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Diário Oficial da União · 22/01/2025 · pág. 126

DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200126 126 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente. § 6º O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto. Art. 4º A participação dos membros do COMIF é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus representantes. § 1º Os representantes da sociedade civil, titulares ou suplentes, a que se refere o inciso XVII do art. 3º poderão ter suas despesas de deslocamento e estada custeadas com recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º Ressalvados os casos de força maior devidamente justificados, os membros referidos no parágrafo 1º deste artigo devem participar na integralidade da reunião para a qual foram pagas as suas despesas de deslocamento e estada, sob pena de devolução integral dos valores apontados e comunicação à entidade a qual representa. Subseção II Dos Atos do COMIF Art. 5º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de: I - resolução, como instrumento deliberativo e normativo, quando se tratar de manifestação com o objetivo de disciplinar temas relacionados às competências do COMIF; e II - recomendação, como instrumento consultivo, quando se tratar de manifestações a serem endereçadas às instituições específicas. § 1º Além de seu presidente ou Secretaria-Executiva que poderão submeter matérias à apreciação do COMIF, os membros do colegiado podem submeter matéria à análise e deliberação mediante assinatura prévia de, no mínimo, cinco membros. § 2º As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria-Executiva do COMIF por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação, além de análise de impacto regulatório - AIR ou justificativa para sua dispensa, observado o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Subseção III Dos Requerimentos de Inversão de Pauta, de Regime de Urgência e de Retirada de Pauta e do Pedido de Vista Art. 6º Os requerimentos submetidos à Mesa serão decididos pelo Plenário, com exceção da retirada de pauta e dos pedidos de vista, que serão concedidos à entidade ou ao órgão requerente conforme o disposto nos arts. 8º e 9º. Parágrafo único. A inversão de pauta dependerá da aprovação da maioria dos membros presentes. Art. 7º Poderá ser requerida ao Plenário a adoção do regime de urgência de qualquer matéria não constante da pauta. § 1º O requerimento de regime de urgência deverá ser apresentado à Mesa, devidamente justificado, subscrito por no mínimo cinco membros, e poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples. § 2º A matéria em regime de urgência deverá ser obrigatoriamente incluída, após parecer das Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalhos, na pauta da reunião ordinária subsequente ou em reunião extraordinária. § 3º Em casos excepcionais, assim reconhecidos pelo Plenário, comprovados o caráter relevante do tema e a necessidade de manifestação urgente do COMIF, poderá ser requerida a análise e a deliberação da matéria na mesma reunião em que for apresentada. Art. 8º É facultado ao proponente da matéria e ao Presidente da Câmara Técnica de origem solicitar formalmente a retirada de pauta, devidamente justificada, uma única vez, de matéria ainda não votada. § 1º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de retirada de pauta. § 2º A matéria retirada de pauta será incluída na pauta da reunião subsequente, ou em outro prazo determinado pelo Plenário, e deverá estar acompanhada de parecer fundamentado. Art. 9º Matérias ainda não votadas poderão ser objeto de pedido de vista, uma única vez. § 1º O direito à vista de matéria pode ser exercido pelo membro a qualquer momento da discussão, até antes do início de sua votação, sendo facultado ao Plenário prosseguir na discussão da matéria, sem deliberação. § 2º O membro solicitante do pedido de vista restituirá a matéria acompanhada de parecer escrito até vinte dias antes da reunião subsequente, excetuada a hipótese de reunião extraordinária convocada especificamente para deliberar sobre a matéria objeto do pedido de vista, em função da sua urgência e relevância, oportunidade em que o parecer deve ser encaminhado até três dias antes da referida reunião § 3º A concessão de pedidos de vista para matéria em regime de urgência dependerá de aprovação do Plenário. § 4º Caso a Secretaria-Executiva do COMIF entenda que o parecer propõe alterações significativas de conteúdo, a critério do Plenário, a matéria poderá retornar à Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho para nova análise e inclusão na pauta da subsequente reunião ordinária. § 5º Poderá, a critério do Plenário, ser concedido novo pedido de vista por uma única vez à matéria que já tenha recebido essa concessão, desde que tenha sofrido significativas alterações de conteúdo, na forma do § 4º deste artigo. Subseção IV Do Funcionamento do Plenário Art. 10. O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros. § 1º A presidência do COMIF será exercida pelo representante titular do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, na ausência deste, pelo seu suplente. § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, quinze dias. § 3º A pauta da reunião e seus respectivos documentos deverão ser enviados aos membros do Comitê com antecedência de, no mínimo, sete dias da realização da reunião ordinária e de três dias, quando a reunião for extraordinária. Art. 11. O quórum para abertura de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é de maioria absoluta, sendo a deliberação por maioria simples. § 1º Na hipótese de empate nas votações, além do voto ordinário, o presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá o voto de qualidade § 2º Para efeito de cálculo do quórum de abertura e de deliberação, será computada apenas uma representação (titular ou suplente) por vaga da entidade ou órgão. Art. 12. A deliberação das resoluções em Plenário obedecerá à seguinte sequência: I - o presidente apresentará o item da ordem do dia e dará a palavra ao presidente da câmara técnica de origem, que indicará o relator da matéria ao Plenário; II - o relator, no prazo de vinte minutos, prorrogável a critério da Presidência da Mesa, deverá relatar sumariamente, abordando os seguintes pontos: a) relevância da matéria ante as questões ambientais do país; b) conteúdo normativo; e c) impactos e consequências da aprovação da matéria; III - após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da proposta referente ao texto base apresentado à Plenária; IV - finalizada a discussão, será iniciada a votação pelos membros, acerca da aprovação do texto-base; V - aprovado o texto-base, será facultado a qualquer membro apresentar emendas, preferencialmente por escrito, com a devida justificativa; VI - Apresentadas as emendas, será aberta a discussão das propostas, artigo por artigo. VII - Encerrada a discussão, terá início a votação pelos membros, que ocorrerá por artigo, incluindo todas as propostas de emenda para aquele dispositivo. Parágrafo único. As emendas e suas justificativas deverão ser encaminhadas por escrito, preferencialmente, com antecedência de três dias. Seção III Das Câmaras Técnicas Subseção I Da Composição Art. 13. O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a consecução de seus trabalhos. Parágrafo único. As câmaras técnicas: I - poderão ter até dez membros titulares e dez suplentes; II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e III - estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea. Art. 14. Os integrantes das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo. § 1º As indicações observarão, sempre que possível, a proporcionalidade da representação no Plenário. § 2º Os indicados para as câmaras técnicas deverão deter competência institucional ou conhecimento especializado sobre o assunto objeto da câmara técnica. Subseção II Do Funcionamento Art. 15. As câmaras técnicas (CT) deverão ter pelo menos dois membros do COMIF e serão presididas por representante do COMIF indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, na ausência deste, pelo seu vice-presidente. § 1º O vice-presidente será escolhido na reunião de instalação da CT, dentre os demais membros do COMIF que a compõem, e terá mandato de dois anos, podendo ser renovado. § 2º As câmaras técnicas temporárias terão seus presidente e vice-presidente escolhidos no momento de sua instituição, em Plenário. Art. 16. As reuniões das câmaras técnicas serão convocadas por seu presidente, por meio da Secretaria-Executiva do COMIF, com a antecedência mínima de dez dias, acompanhada dos documentos para deliberação. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a reunião poderá ser convocada com antecedência de três dias úteis. Art. 17. As deliberações das câmaras técnicas serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. § 1º Em caso de empate, cabe ao presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. § 2º Quando a matéria for resolvida por voto de qualidade, devem ser encaminhadas ao Plenário do COMIF para conhecimento, as razões dos votos divergentes. Art. 18. Deverá ser designado um relator para cada matéria em discussão na câmara técnica, que será o responsável pela elaboração do parecer que será submetido à apreciação da câmara técnica. Art.19. As propostas de resoluções aprovadas pela câmara técnica serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do COMIF à Consultoria Jurídica do MMA previamente à manifestação do Plenário. Seção IV Dos Grupos de Trabalho Subseção I Da Composição e Do Funcionamento Art. 20. As câmaras técnicas e o presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF poderão instituir grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado. § 1º Os grupos de trabalho: I - poderão ter até dez integrantes; e II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação. § 2º O coordenador do grupo de trabalho será definido no momento de sua instituição. § 3º A convocação das reuniões do grupo de trabalho é atribuição do seu respectivo coordenador. § 4º O grupo de trabalho deverá estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades e o relator da matéria. Seção V Das Atribuições Art. 21. São atribuições do presidente do COMIF: I - presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade; II - convidar participantes para reunião do Comitê; III - ordenar o uso da palavra durante as reuniões; IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; V - propor o calendário das reuniões COMIF; e VI - definir as matérias a serem deliberadas no Plenário. Art. 22. São atribuições da Secretaria-Executiva do COMIF: I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do COMIF; II - assessorar o presidente em questões de sua atribuição; e III - convocar as reuniões do COMIF, por determinação de seu presidente. Art. 23. São atribuições dos membros do COMIF: I - aprovar seu Regimento Interno; II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; III - participar das atividades, com direito a voz e voto; IV - indicar participantes para as câmaras técnicas e grupos de trabalho, quando solicitado; e V - debater, analisar e deliberar sobre matérias em discussão. Art. 24. São atribuições dos membros das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho: I - estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades e o relator das matérias; e II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será exercida pela Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial - SECD/MMA, que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento. Art. 26. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida. Art. 27. As atas das reuniões do COMIF, serão aprovadas pelos respectivos membros nas reuniões imediatamente subsequentes. Parágrafo único: Os documentos resultantes das reuniões do Plenário e das câmaras técnicas serão disponibilizados na página do COMIF, no portal do MMA, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização. Art. 28. O Regimento Interno do COMIF poderá ser alterado mediante apresentação de minuta, devidamente fundamentada e subscrita por um terço dos seus membros, que deverá ser aprovada pela maioria qualificada de dois terços de seus membros, em reunião do Plenário. Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste artigo passam a vigorar após sua publicação. Art. 29. O Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal, coordenado pelo Ibama, aprovará seu próprio regimento. Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste regimento interno serão decididos pelo presidente, ad referendum do Plenário do COMIF.