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Diário Oficial da União · 22/01/2025 · pág. 132

DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200132 132 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS DESPACHO DE 16 DE JANEIRO DE 2025 O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9689ª reunião, em 19 de julho de 2024, da Resolução 2744 (2024) a seguir transcrita. Resolução 2744 (2024) Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9689ª reunião, em 19 de julho de 2024 O Conselho de Segurança, Recordando a Resolução 1730 (2006) e as declarações presidenciais relevantes, Recordando a Resolução 1732 (2006) e o trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções, que operou entre 2000 e 2006, Enfatizando que as sanções são uma ferramenta importante para a manutenção e a restauração da paz e segurança internacionais, Enfatizando também as obrigações impostas a todos os Estados membros de implementar, integralmente, as medidas obrigatórias adotadas pelo Conselho de Segurança, Continuando em sua determinação de assegurar que as sanções sejam cuidadosamente direcionadas para apoiar objetivos claros e implementadas de forma a equilibrar sua eficácia frente a possíveis consequências adversas, Acolhendo com satisfação os esforços para fortalecer o devido processo e assegurar que existam procedimentos justos e claros para inclusão de indivíduos e entidades em listas de sanções, bem como para sua retirada e concessão de isenções, 1. Adota o procedimento de exclusão das listas de sanções conforme o Anexo I desta resolução, que substitui o procedimento estabelecido na Resolução 1730 (2006), e se aplicará às petições de exclusão das listas de sanções apresentadas ao Ponto Focal, a partir da data de adoção desta resolução; 2. Instrui os comitês de sanções estabelecidos pelo Conselho de Segurança, com exceção do Comitê estabelecido pela Resolução 1267 (1999), a revisar suas diretrizes à luz das referidas alterações; 3. Solicita ao Secretário-Geral, em consulta com o grupo de trabalho informal mencionado no parágrafo 5 abaixo, que nomeie Ponto Focal dentro de três meses após a adoção desta resolução, para assumir todos os mandatos do Ponto Focal original estabelecido pela Resolução 1730 (2006); 4. Expressa sua intenção de manter o mandato e as tarefas do Ponto Focal sob revisão contínua; 5. Estabelece um grupo de trabalho informal do Conselho de Segurança para examinar questões gerais sobre o tema de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, cujo mandato e termos de referência estão descritos no Anexo II desta resolução, e que atuará por consenso; e 6. Decide continuar ocupando-se da questão. Anexo I Procedimentos para exclusão das listas de sanções O Ponto Focal está autorizado a executar as tarefas descritas abaixo ao receber uma solicitação de exclusão das listas de sanções apresentada por ou em nome de um indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade designada nas listas dos comitês de sanções estabelecidas pelo Conselho de Segurança ("o peticionário"), com exceção do Comitê estabelecido pela Resolução 1267 (1999) (1). Os peticionários que pretendem apresentar um pedido de exclusão das listas de sanções podem fazê-lo por meio do processo do Ponto Focal descrito abaixo ou por meio de seu Estado de residência ou nacionalidade (2). 1. Ao receber uma solicitação de exclusão das listas de sanções, o Ponto Focal irá: (a) Confirmar o recebimento da solicitação ao peticionário; (b) Informar o peticionário sobre o procedimento geral para o processamento das solicitações de exclusão das listas de sanções; (c) Responder a perguntas específicas do peticionário sobre os procedimentos do Comitê; (d) Informar o peticionário caso a petição não atenda adequadamente aos critérios de designação originais (por exemplo, como as circunstâncias que levaram à designação inicial mudaram), conforme estabelecido nas resoluções relevantes do Conselho de Segurança, e devolvê-la ao peticionário para consideração; (e) Verificar se a solicitação é nova ou repetida e, caso seja uma solicitação repetida e não contenha informações adicionais relevantes, devolvê-la ao peticionário para consideração; e (f) No caso de uma petição ser devolvida nos termos das alíneas (d) ou (e), informar o Comitê relevante sobre a solicitação e as razões para sua devolução ao peticionário. Coleta de Informações (até quatro meses) 2. Com relação a petições de exclusão das listas de sanções não devolvidas ao peticionário, o Ponto Focal encaminhará imediatamente a solicitação aos membros do Comitê de Sanções relevante, Estado(s) designante(s), Estado(s) de residência e nacionalidade ou de constituição da entidade, e solicitará que forneçam, dentro de quatro meses, qualquer informação adicional apropriada relevante à solicitação de exclusão das listas de sanções. O Ponto Focal pode dialogar com esses Estados para determinar: (a) As opiniões desses interlocutores sobre a concessão ou não da solicitação de exclusão das listas de sanções; e (b) Informações, perguntas ou solicitações de esclarecimentos que desejem que sejam comunicadas ao peticionário sobre o pedido de exclusão das listas de sanções, inclusive quaisquer informações ou medidas que possam ser tomadas pelo peticionário para esclarecer o pedido de exclusão das listas de sanções. 3. O Ponto Focal também encaminhará o pedido de exclusão das listas de sanções a quaisquer grupos, painel de peritos ou equipe de monitoramento do Comitê, bem como a quaisquer enviados especiais das Nações Unidas envolvidos em negociações e processos de paz relacionados às sanções, conforme apropriado, e os convidará a fornecer ao Ponto Focal: (a) Todas as informações relevantes disponíveis acerca do pedido de exclusão das listas de sanções, inclusive decisões e processos judiciais, reportagens e informações que Estados ou organizações internacionais relevantes tenham compartilhado previamente com o Ponto Focal ou com o Comitê; (b) Avaliações, fundamentadas em fatos, sobre as informações fornecidas pelo peticionário que sejam relevantes ao pedido de exclusão das listas de sanções; (c) Contribuições, fundamentadas em fatos, sobre o papel do peticionário em negociações ou processos de paz em curso, caso sejam relevantes para os regimes de sanções relacionados ao pedido; e (d) Perguntas ou solicitações de esclarecimentos que o painel de peritos ou entidade relevante mencionada acima deseje apresentar ao peticionário sobre o pedido de exclusão das listas de sanções. 4. Ao término desse período de coleta de informações, que deverá ser concluído dentro de quatro meses, o Ponto Focal apresentará um relatório por escrito ao Comitê relevante sobre o progresso realizado até o momento, contendo detalhes sobre quais Estados ou outras entidades mencionadas nos parágrafos 2 e 3 foram consultados e forneceram informações, bem como quaisquer desafios significativos encontrados. O Ponto Focal poderá prorrogar esse período uma vez, por até dois meses, caso qualquer Estado ou entidade mencionada nos parágrafos 2 e 3 indique que mais tempo é necessário para a coleta de informações. Caso o Ponto Focal avalie que é necessário mais tempo, levando em consideração quaisquer solicitações feitas por um Estado ou entidade relevante, poderá solicitar tempo adicional ao Comitê relevante, na medida do necessário, havendo fornecido justificativa para a solicitação. Diálogo (dois meses) 5. Após a conclusão do período de coleta de informações, o Ponto Focal facilitará um período de engajamento de dois meses, o qual poderá incluir diálogo com o peticionário. Considerando devidamente os pedidos de prorrogação de prazo, o Ponto Focal poderá estender esse período uma vez, por até dois meses, caso avalie que mais tempo é necessário para o engajamento e a redação do Relatório Abrangente descrito no parágrafo 7 abaixo. 6. Durante este período de engajamento, o Ponto Focal: (a) Poderá realizar perguntas ao peticionário ou solicitar informações adicionais ou esclarecimentos que possam ajudar o Comitê a considerar o pedido, inclusive quaisquer perguntas ou solicitações de informações recebidas de Estados relevantes, do Comitê e das entidades mencionadas nos parágrafos 2 e 3; (b) Encaminhará as respostas do peticionário de volta aos Estados e entidades relevantes mencionados nos parágrafos 2 e 3, e dará seguimento ao peticionário no caso de respostas incompletas por parte deste; e (c) Poderá conduzir outros tipos de interlocução, conforme apropriado, inclusive reuniões com o peticionário, e encorajar a realização de reuniões virtuais e o uso de plataformas 'online' para aumentar a eficiência e a tempestividade da interação com o peticionário. 7. Após a conclusão do período de engajamento e diálogo supracitados, o Ponto Focal redigirá e circulará para o Comitê de sanções relevante, bem como para qualquer Estado relevante mencionado no parágrafo 2, um Relatório Abrangente confidencial que exclusivamente: (a) Resumirá todas as informações disponibilizadas ao Ponto Focal (inclusive, conforme apropriado, pesquisas realizadas pelo Ponto Focal usando fontes públicas) que sejam relevantes ao pedido de exclusão das listas de sanções, respeitando os elementos confidenciais das comunicações com o Ponto Focal. O resumo do Ponto Focal deve incluir os principais argumentos com relação ao pedido de exclusão, com base nas informações coletadas, com vistas a auxiliar o Comitê em sua decisão (3); (b) Descreverá as atividades do Ponto Focal relacionadas ao pedido de exclusão das listas de sanções, inclusive a coleta de informações e qualquer diálogo com o peticionário; e (c) Incluirá observações baseadas em fatos em relação a critérios relevantes, tais como: (i) Como as circunstâncias que levaram à designação original mudaram; e/ou (ii) A desvinculação do peticionário de condutas passadas; e/ou (iii) A precisão factual das alegações feitas pelo peticionário em seu pedido de exclusão das listas de sanções. 8. O Ponto Focal também informará o peticionário que um Relatório Abrangente foi redigido e circulado ao Comitê de sanções relevante para revisão e consideração. Discussão e Decisão do Comitê (dois meses) 9. Após o Relatório Abrangente ter sido circulado ao Comitê de sanções relevante, o Presidente do Comitê incluirá o pedido de exclusão das listas de sanções na agenda do Comitê para discussão. O Ponto Focal, mediante convite do Comitê de sanções relevante, apresentará o Relatório Abrangente pessoalmente e responderá às perguntas dos membros do Comitê relacionadas ao pedido de exclusão das listas de sanções. Caso, posteriormente, qualquer membro do Comitê de sanções relevante ou Estado(s) relevantes(s) mencionado(s) no parágrafo 2 recomende(m) que a exclusão das listas de sanções seja aprovada, o Presidente submeterá imediatamente o pedido ao Comitê para decisão. 10. Conforme descrito no parágrafo 9, se um Estado relevante ou membro do Comitê de sanções relevante recomendar a aprovação do pedido de exclusão das listas de sanções, o Comitê decidirá se aprova ou não o pedido de acordo com seus procedimentos normais de tomada de decisão. Caso o pedido não seja submetido ao Comitê para uma decisão dentro de dois meses após a circulação do Relatório Abrangente, isso será considerado como uma rejeição do pedido de exclusão das listas de sanções, e o Presidente informará imediatamente o Ponto Focal que o pedido foi rejeitado. 11. Se o Comitê de sanções relevante aprovar o pedido de exclusão das listas de sanções, o Presidente do Comitê informará o Ponto Focal sobre a decisão. O Ponto Focal, então, informará o peticionário, e o nome será removido da Lista Consolidada e das listas relevantes. 12. Caso o Comitê rejeite o pedido de exclusão das listas de sanções, o Presidente do Comitê informará o Ponto Focal sobre essa decisão e, sujeito aos processos decisórios normais do Comitê, fornecerá as razões e, quando apropriado, quaisquer outras informações relevantes sobre a decisão do Comitê; uma versão redigida do Relatório Abrangente que possa ser divulgada ao peticionário; e qualquer resumo narrativo atualizado das razões para a inclusão nas listas, conforme apropriado. 13. Após o Comitê ter informado ao Ponto Focal que rejeitou o pedido de exclusão das listas de sanções, de acordo com o parágrafo 10, o Ponto Focal enviará ao peticionário, dentro de quinze dias, uma carta que: (a) Comunique a decisão do Comitê de manter a inclusão na lista; (b) Descreva, na medida do possível e com base no Relatório Abrangente do Ponto Focal, o processo e as informações factuais publicamente divulgáveis reunidas pelo Ponto Focal; e (c) Encaminhe as razões ou quaisquer outras informações relevantes do Comitê, que o Presidente possa ter anexado à sua decisão de acordo com o parágrafo 12. Caso o pedido de exclusão das listas de sanções seja rejeitado de acordo com o parágrafo 12, o Ponto Focal informará o peticionário, em conformidade com a decisão. Se o Comitê, através do Presidente, fornecer razões para a rejeição, mas aconselhar o Ponto Focal de que essas razões não podem ser divulgadas publicamente, o Ponto Focal também informará o peticionário. 14. Em todas as comunicações com o peticionário, o Ponto Focal respeitará a confidencialidade das deliberações do Comitê e das comunicações confidenciais entre o Ponto Focal, os Estados membros e quaisquer outras entidades relevantes. Outras Tarefas do Ponto Focal 15. Além das tarefas especificadas acima, o Ponto Focal deverá: (a) Notificar indivíduos ou entidades listados sobre qualquer alteração no status de suas inclusões na lista, após o Secretariado ter notificado oficialmente a Missão Permanente do(s) Estado(s) onde se acredita que o indivíduo ou entidade esteja localizado e, no caso de indivíduos, o país de sua nacionalidade (na medida em que essas informações sejam conhecidas, inclusive o endereço do indivíduo ou entidade listados); (b) Submeter relatórios semestrais ao Conselho de Segurança resumindo as atividades do Ponto Focal; (c) Propor emendas técnicas, conforme apropriado, para consideração do Comitê de sanções relevante, a fim de atualizar os resumos narrativos de indivíduos e entidades listados, após a rejeição dos pedidos de exclusão submetidos pelo Ponto Focal; (d) Ser capaz de receber e transmitir ao Comitê de sanções relevante, para consideração, comunicações de indivíduos que alegam ter sido submetidos a medidas sancionatórias pelo Comitê de sanções relevante como resultado de identidade falsa ou equivocada, ou confusão com indivíduos incluídos na lista de sanções de um Comitê. Anexo II Termos de Referência do Grupo de Trabalho Informal do Conselho de Segurança sobre Questões Gerais de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas I. Título e Composição 1. O Grupo de Trabalho Informal do Conselho de Segurança sobre Questões Gerais de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ("Grupo de Trabalho Informal") é composto por todos os membros do Conselho de Segurança. 2. O Presidente do Grupo de Trabalho Informal é designado pelos membros do Conselho de Segurança. II. Reuniões 3. O Grupo de Trabalho Informal se reunirá pelo menos duas vezes ao ano para examinar os assuntos definidos em seu mandato.