DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200134 134 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 16 DE JANEIRO DE 2025 O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9721ª reunião, em 11 de setembro de 2024, da Resolução 2750 (2024) a seguir transcrita. Resolução 2750 (2024) Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9721ª reunião, em 11 de setembro de 2024 O Conselho de Segurança, Recordando suas resoluções anteriores sobre o Sudão, em particular as Resoluções 1591 (2005), 1651 (2005), 1665 (2006), 1672 (2006), 1713 (2006), 1779 (2007), 1841 (2008), 1891 (2009), 1945 (2010), 1982 (2011), 2035 (2012), 2091 (2013), 2138 (2014), 2200 (2015), 2265 (2016), 2340 (2017), 2400 (2018), 2455 (2019), 2508 (2020), 2562 (2021), 2620 (2022), complementadas pela Resolução 2664 (2022), S/RES/2676 (2023), S/RES/2725 (2024) e S/RES/2736 (2024), sua Declaração Presidencial de 11 de dezembro de 2018 (S/PRST/2018/19), e suas declarações à imprensa, e reiterando seu firme compromisso com a unidade, soberania, independência e integridade territorial do Sudão, Reafirmando a importância de todas as partes do conflito garantirem a proteção de civis e promoverem a responsabilização por violações e abusos de direitos humanos, bem como por violações do direito internacional humanitário, Recordando o relatório final do Painel de Peritos sobre o Sudão (S/2024/65), Sublinhando que as medidas mencionadas no parágrafo 1 para responder à situação em Darfur não são direcionadas às autoridades sudanesas, Tomando nota da carta do Secretário-Geral de 24 de novembro de 2023 ao Conselho de Segurança (S/2023/918) e da carta do Governo do Sudão de 30 de novembro de 2023 ao Comitê (S/AC.47/2023/COMM.8), com referência ao parágrafo 5 da Resolução 2676 (2023), solicitando uma avaliação sobre os progressos alcançados em relação aos principais parâmetros de referência estabelecidos no parágrafo 4 da Resolução 2676 (2023), Reconhecendo a necessidade de salvaguardar o devido processo e garantir procedimentos justos e claros para a exclusão das listas de sanções de indivíduos e entidades designados nos termos da Resolução 1591 (2005) e resoluções subsequentes, e acolhendo com satisfação a adoção da Resolução 2744 (2024), que aprimora o mandato e o procedimento do Ponto Focal para a Exclusão da Lista de Sanções, Determinando que a situação no Sudão continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região, At u a n d o ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, 1. Recorda as medidas impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução 1556 (2004), conforme modificadas pelo parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005) e pelo parágrafo 4 da Resolução 2035 (2012), os critérios de inclusão nas listas de sanções e as medidas impostas pelos subparágrafos (c), (d) e (e) do parágrafo 3 da Resolução 1591 (2005), conforme modificados pelo parágrafo 3 da Resolução 2035 (2012), e as disposições dos subparágrafos (f) e (g) do parágrafo 3 da Resolução 1591 (2005), do parágrafo 9 da Resolução 1556 (2004) e do parágrafo 4 da Resolução 2035 (2012), e decide reafirmar e renovar essas medidas até 12 de setembro de 2025, bem como e a tomar uma decisão sobre sua renovação até 12 de setembro de 2025; 2. Recorda as disposições da Resolução 2725 (2024); 3. Decide continuar ocupando-se da questão. CARLOS KESSEL DESPACHO DE 16 DE JANEIRO DE 2025 O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9812ª reunião, em 13 de dezembro de 2024, da Resolução 2763 (2024) a seguir transcrita. Resolução 2763 (2024) Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9812ª reunião, em 13 de dezembro de 2024 O Conselho de Segurança, Recordando suas Resoluções anteriores sobre terrorismo internacional e a ameaça que ele representa para o Afeganistão, em particular suas Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2133 (2014), 2160 (2014), 2255 (2015), 2501 (2019), 2513 (2020), 2557 (2020), 2596 (2021), 2611 (2021), 2615 (2021), 2665 (2022), 2716 (2023) e as declarações presidenciais relevantes, Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional do Afeganistão, bem como seu apoio contínuo ao povo do Afeganistão, Reafirmando seu apoio a um Afeganistão pacífico, estável e próspero, Expressando séria preocupação com a presença de atividades terroristas no Afeganistão, condenando nos termos mais fortes todas as atividades terroristas e todos os ataques terroristas, inclusive os recentes ataques cometidos pelo Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL, em inglês), e reafirmando a importância do combate ao terrorismo no Afeganistão, inclusive àqueles indivíduos e grupos, entidades e empreendimentos designados pelo Comitê do Conselho de Segurança, conforme as Resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), e reafirmando também a exigência de que o território do Afeganistão não seja utilizado para ameaçar ou atacar qualquer país, planejar ou financiar atos terroristas, ou abrigar e treinar terroristas, e de que nenhum grupo ou indivíduo afegão apoie terroristas que operam no território de qualquer país, e, ao notar as medidas tomadas a esse respeito, conclamando o Talibã a adotar medidas ativas para fortalecer esses esforços, sublinhando que um objetivo particular das estratégias de contraterrorismo deve ser garantir paz e segurança sustentáveis, Reiterando seu apoio à luta contra o cultivo, produção, comércio e tráfico de drogas ilícitas e precursores químicos provenientes do Afeganistão, ao mesmo tempo em que reconhece os avanços feitos na redução do cultivo de papoula e enfatiza a necessidade de apoiar meios de subsistência alternativos para sustentar a redução do ópio, reconhecendo que os proventos ilícitos do tráfico de drogas no Afeganistão continuam a ser uma fonte de financiamento para grupos terroristas e atores não estatais que ameaçam a segurança regional e internacional, e reconhecendo as ameaças que grupos terroristas e atores não estatais envolvidos no comércio de narcóticos e exploração ilícita de recursos naturais continuam a representar para a segurança e estabilidade do Afeganistão, Enfatizando sua profunda preocupação com a grave situação econômica e humanitária no Afeganistão, inclusive os desafios econômicos, efeitos adversos da mudança do clima, elevada insegurança alimentar, persistente pobreza e desafios de liquidez, recordando que mulheres, crianças e pessoas pertencentes a grupos minoritários, assim como aquelas em situações vulneráveis, têm sido desproporcionalmente afetadas, reconhecendo a necessidade de ajudar a enfrentar os substanciais desafios da economia do Afeganistão, inclusive por meio da restauração dos sistemas bancário e financeiro e dos esforços para possibilitar o uso dos ativos pertencentes ao Banco Central do Afeganistão, em benefício do povo afegão, Enfatizando a importância de fortalecer os esforços para fornecer assistência humanitária e outras atividades que apoiem as necessidades humanas básicas no Afeganistão, recordando sua decisão na Resolução 2615 (2021), no sentido de que a assistência humanitária e outras atividades que apoiem as necessidades humanas básicas no Afeganistão não são uma violação do parágrafo 1 (a) da Resolução 2255 (2015), encorajando os Estados membros e prestadores de assistência humanitária a fazer pleno uso desta decisão e instando os Estados, ao planejar e aplicar medidas de sanção, a levar em conta o efeito potencial dessas medidas sobre atividades exclusivamente humanitárias, inclusive atividades médicas, realizadas por atores humanitários imparciais de maneira consistente com o direito internacional humanitário, conforme a Resolução 2462 (2019), reconhecendo o importante papel de coordenação das Nações Unidas no que diz respeito à prestação de assistência humanitária no Afeganistão, e enfatizando que a entrega eficaz de assistência humanitária exige que todos os atores permitam pleno, seguro, rápido e desimpedido acesso humanitário para todo o pessoal humanitário, inclusive mulheres, para as agências das Nações Unidas, organizações não governamentais internacionais e nacionais, e para outros atores humanitários, e para permitir o acesso seguro de mulheres e meninas à assistência humanitária e aos serviços básicos, Enfatizando a importância de estabelecer um governo verdadeiramente inclusivo e representativo, sublinhando que todas as partes devem respeitar suas obrigações sob o direito internacional humanitário em todas as circunstâncias, reafirmando a importância de defender os direitos humanos, inclusive os de mulheres, crianças, pessoas pertencentes a grupos minoritários, aqueles em situações vulneráveis e pessoas deslocadas à força, expressando sua séria preocupação com a crescente erosão do respeito aos direitos e liberdades fundamentais, em particular para mulheres e meninas e sua falta de acesso igualitário à educação, oportunidades econômicas, participação na vida pública, liberdade de movimento, justiça e serviços básicos, cuja ausência torna a paz, estabilidade e prosperidade no país inalcançáveis, e, a esse respeito, expressando profunda preocupação sobre a recente decisão do Talibã de suspender o acesso de mulheres e meninas à educação em instituições médicas públicas e privadas no Afeganistão, bem como a decisão do Talibã de agosto de 2024 de emitir sua diretriz de "vício e virtude" que reforça e expande os abusos aos direitos de mulheres e meninas, bem como de pessoas pertencentes a minorias, a decisão anterior do Talibã de proibir mulheres de trabalharem para as Nações Unidas e organizações não governamentais no Afeganistão, bem como a violência persistente contra mulheres e meninas, inclusive violência sexual e baseada em gênero, reconhecendo o papel indispensável das mulheres na sociedade afegã e a necessidade, em particular, de aumentar os papéis das mulheres na tomada de decisões, enfatizando a importância de uma partida segura e protegida para aqueles que desejam partir, e recordando a importância do princípio de não devolução ('non- refoulement'), Reiterando a necessidade de garantir que o atual regime de sanções contribua efetivamente para os esforços em andamento para alcançar a paz, a estabilidade e a segurança sustentáveis e inclusivas no Afeganistão, e observando a importância da revisão das sanções quando e se apropriado, levando em conta a situação no terreno, de maneira consistente com o objetivo geral de promover a paz e a estabilidade no Afeganistão, Reconhecendo a necessidade de revisar o regime de sanções de 1988, quando apropriado, que visa a apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão, inclusive conforme refletido na avaliação independente do Afeganistão (S/2023/856), e tomando nota das recomendações delineadas no relatório da Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento de Sanções (doravante "Equipe de Monitoramento") com base nas opiniões recebidas dos Estados membros a esse respeito, Recordando o mandato da Equipe de Monitoramento e, a esse respeito, encorajando fortemente a Equipe de Monitoramento a envolver-se de forma construtiva e auxiliar os Estados membros em seus esforços para implementar as medidas referidas no parágrafo 1 desta resolução, enfatizando também a importância das viagens da Equipe de Monitoramento ao Afeganistão, o que continua a ser crucial para a implementação eficaz de seu mandato, e encorajando ainda a Equipe de Monitoramento a visitar o Afeganistão e a reunir-se com partes interessadas relevantes, Determinando que a situação no Afeganistão continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional, e reafirmando a necessidade de combater essa ameaça por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, inclusive o direito internacional dos direitos humanos aplicável, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário, e enfatizando, a esse respeito, o importante papel das Nações Unidas, At u a n d o ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, Medidas 1. Decide que todos os Estados deverão continuar a tomar as medidas requeridas pelo parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015) em relação aos indivíduos e entidades designados antes da data de adoção da Resolução 1988 (2011), como o Talibã, assim como outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã, que constituem uma ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, conforme designado pelo Comitê estabelecido no parágrafo 30 da Resolução 1988 ("o Comitê") na Lista de Sanções de 1988 ("a Lista"); 2. Decide, a fim de auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, que a Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento de Sanções 1267/1988 ("Equipe de Monitoramento"), estabelecida de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), continuará a apoiar o Comitê por um período de quatorze meses a partir da data de expiração do mandato atual em dezembro de 2024, com o mandato estabelecido no anexo desta resolução, e solicita ainda ao Secretário-Geral que tome as providências necessárias para esse fim, e destaca a importância de garantir que a Equipe de Monitoramento receba o apoio administrativo e substantivo necessário para cumprir seu mandato de forma eficaz, segura e em tempo hábil, inclusive no que diz respeito ao dever de cuidado em ambientes de alto risco, sob a direção do Comitê, um órgão subsidiário do Conselho de Segurança; 3. Instrui a Equipe de Monitoramento a coletar informações sobre casos de não conformidade com as medidas impostas na Resolução 2255 (2015) e a manter o Comitê informado sobre tais casos, assim como a facilitar, mediante solicitação dos Estados membros, a assistência em capacitação, encoraja os membros do Comitê a abordar questões de não conformidade e levá-las à atenção da Equipe de Monitoramento ou do Comitê, e ainda instrui a Equipe de Monitoramento a fornecer recomendações ao Comitê sobre as ações tomadas para responder à não conformidade; 4. Decide revisar ativamente a implementação das medidas descritas nesta resolução e considerar ajustes, conforme necessário, para apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão; e 5. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. Anexo De acordo com o parágrafo 2 desta resolução, a Equipe de Monitoramento operará sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades: (a) Submeter, por escrito, um relatório anual abrangente e independente ao Comitê, sobre a implementação pelos Estados membros das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive recomendações específicas para a melhoria da implementação das medidas e possíveis novas medidas; (b) Auxiliar o Comitê na revisão regular dos nomes na Lista, inclusive realizando viagens em nome do Comitê como um órgão subsidiário do Conselho de Segurança e entrando em contato com os Estados membros, com vistas a desenvolver o registro do Comitê sobre os fatos e circunstâncias relacionadas a uma inclusão na lista de sanções; (c) Auxiliar o Comitê no acompanhamento das solicitações de informações aos Estados membros, inclusive em relação à implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução; (d) Submeter um programa de trabalho abrangente ao Comitê para sua revisão e aprovação, conforme necessário, no qual a Equipe de Monitoramento deverá detalhar as atividades previstas para cumprir suas responsabilidades, inclusive viagens propostas em nome do Comitê; (e) Coletar informações em nome do Comitê sobre casos relatados de não conformidade com as medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive, mas não se limitando a, compilar informações dos Estados membros e interagir com as partes relevantes, realizar estudos de caso, tanto por iniciativa própria quanto a