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Diário Oficial da União · 22/01/2025 · pág. 135

DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200135 135 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 pedido do Comitê, e fornecer recomendações ao Comitê sobre esses casos de não conformidade para sua revisão; (f) Apresentar ao Comitê recomendações, que podem ser usadas pelos Estados membros para auxiliá-los na implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução e na preparação de propostas de adições à Lista; (g) Auxiliar o Comitê na consideração de propostas de inclusão, inclusive compilando e circulando para o Comitê informações relevantes para a inclusão proposta, e preparando um esboço de resumo narrativo referido no parágrafo 26 da Resolução 2255 (2015); (h) Chamar a atenção do Comitê para novas ou notáveis circunstâncias que possam justificar uma exclusão das listas de sanções, como informações publicamente divulgadas sobre um indivíduo falecido; (i) Consultar os Estados membros antes de viajar para os Estados membros selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê; (j) Encorajar os Estados membros a submeterem nomes e informações adicionais para inclusão na Lista, conforme instruído pelo Comitê; (k) Consultar o Comitê ou qualquer Estado membro relevante, conforme apropriado, ao identificar indivíduos ou entidades que possam ser adicionados ou removidos da Lista; (l) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação e outras informações, com vistas a ajudar o Comitê em seus esforços para manter a Lista o mais atualizada e precisa possível; (m) Compilar, avaliar, monitorar, relatar e fazer recomendações sobre a implementação das medidas, inclusive pelas principais instituições afegãs e quaisquer requisitos de assistência em capacidade; realizar estudos de caso, conforme apropriado; e explorar com profundidade quaisquer outras questões relevantes conforme instruído pelo Comitê; (n) Consultar os Estados membros e outras organizações e entidades relevantes, inclusive a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) e outras agências da ONU, e envolver-se em diálogo regular com representantes em Nova York e nas capitais, levando em consideração seus comentários, especialmente sobre quaisquer questões que possam ser refletidas nos relatórios da Equipe de Monitoramento mencionados no parágrafo (a) deste anexo; (o) Cooperar estreitamente com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, em inglês) e manter diálogo regular com os Estados membros e outras organizações relevantes, inclusive a Organização para Cooperação de Xangai, a Organização do Tratado de Segurança Coletiva, e as Forças Marítimas Combinadas, sobre a conexão entre o tráfico de narcóticos e indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades passíveis de serem incluídos na Lista de acordo com o parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015), e relatar conforme solicitado pelo Comitê; (p) Fornecer uma atualização sobre o relatório especial da Equipe de Monitoramento, de acordo com a Resolução 2160 (2014), Anexo (p), como parte de seu relatório regular abrangente; (q) Consultar os serviços de inteligência e segurança dos Estados membros, inclusive por meio de fóruns regionais, a fim de facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a execução das medidas; (r) Consultar representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras, para aprender sobre a implementação prática do bloqueio de ativos e desenvolver recomendações para o fortalecimento dessa medida; (s) Cooperar estreitamente com o Comitê de Sanções ISIL/Da'esh e Al-Qaeda, estabelecido de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011), e outros órgãos relevantes da ONU sobre combate ao terrorismo, fornecendo informações sobre as medidas tomadas pelos Estados membros sobre sequestros e tomada de reféns para resgate, e sobre tendências e desenvolvimentos relevantes nesta área; (t) Consultar os Estados membros, representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras e empresas não financeiras relevantes, e organizações internacionais relevantes, inclusive o Força-Tarefa de Ação Financeira (FATF, em inglês) e sua Rede Global de órgãos regionais do estilo FATF (FSRBs, em inglês), para aumentar a conscientização sobre as sanções e ajudar na implementação das medidas de acordo com a Recomendação 6 do FATF sobre o bloqueio de ativos e sua orientação relacionada; (u) Consultar os Estados membros, representantes relevantes do setor privado e outras organizações internacionais, inclusive a Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO, em inglês), a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA, em inglês), a Organização Mundial das Alfândegas (WCO, em inglês) e a INTERPOL , para aumentar a conscientização e aprender sobre a implementação prática da proibição de viagens, inclusive o uso de informações avançadas de passageiros fornecidas por operadores de aeronaves civis aos Estados membros, e o bloqueio de ativos, e desenvolver recomendações para o fortalecimento da implementação dessas medidas; (v) Consultar os Estados membros, organizações internacionais e regionais e representantes relevantes do setor privado sobre a ameaça representada por dispositivos explosivos improvisados (IEDs, em inglês) à paz, à segurança e à estabilidade no Afeganistão, aumentar a conscientização sobre a ameaça e desenvolver, em conformidade com suas responsabilidades sob o parágrafo (a) deste anexo, recomendações para medidas apropriadas para combater essa ameaça; (w) Trabalhar com organizações internacionais e regionais relevantes a fim de promover a conscientização sobre, e a conformidade com, as medidas; (x) Cooperar com a INTERPOL e os Estados membros para obter fotografias, descrições físicas e, de acordo com a legislação nacional, outros dados biométricos e biográficos dos indivíduos listados quando disponíveis para inclusão nos Av i s o s Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas e trocar informações sobre ameaças emergentes; (y) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança, e seus painéis de peritos, mediante solicitação, para melhorar a cooperação com a INTERPOL, conforme mencionado na Resolução 1699 (2006); (z) Auxiliar o Comitê na facilitação da assistência em capacitação para melhorar a implementação das medidas, mediante solicitação dos Estados membros; (aa) Relatar ao Comitê, de forma regular ou quando solicitado, por meio de relatórios orais e/ou escritos sobre o trabalho da Equipe de Monitoramento, inclusive suas visitas aos Estados membros e suas atividades; (bb) Estudar e relatar ao Comitê sobre a natureza atual da ameaça representada por indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associadas ao Talibã, no que diz respeito à ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, e as melhores medidas para enfrentá-la, inclusive pelo desenvolvimento de um diálogo com estudiosos relevantes, organismos acadêmicos e especialistas, conforme as prioridades identificadas pelo Comitê; (cc) Coletar informações, inclusive de Estados membros relevantes, sobre viagens que ocorram sob uma isenção concedida nos termos do parágrafo 20 da Resolução 2255 (2015), e relatar ao Comitê, conforme apropriado; (dd) Qualquer outra responsabilidade identificada pelo Comitê. CARLOS KESSEL