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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/01/2025 · pág. 61

DOE 22/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº015 | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2025

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o discente terá 180 minutos ininterruptos para concluir a prova a partir do seu início. Caso o discente não conclua o quiz no tempo estabelecido, o sistema encerrará automaticamente ficando registrado apenas as questões respondidas dentro do prazo. O discente terá oportunidade de responder novamente o quiz, que contém questões aleatórias no banco, portanto, a segunda tentativa poderá disponibilizar perguntas que não foram apresentadas na primeira tentativa. Para o cálculo da média de cada componente curricular, serão consideradas a participação no fórum seguindo as instruções contidas no enunciado, com a maior nota obtida no quiz caso o discente tenha realizado as duas tentativas. Para que o discente obtenha aprovação na disciplina é necessário que a média alcançada seja igual ou superior a 7,00 em cada componente curricular. O Discente não pode alegar o desconhecimento do Regime Escolar e do Plano de Ação educacional em tela, em decorrência do parágrafo acima, levando-se em consideração o contido no Decreto-Lei 4.657/42 Art. 3º - a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”; pois ele encontra-se disponível a todos por meio digital no site da Aesp. Os discentes que não enviarem as avaliações estabelecidas dentro do prazo estarão automaticamente reprovados e não haverá prorrogação do prazo das atividades avaliativas (Fóruns e Quiz). Os discentes deverão em suas respostas das atividades avaliativas (fóruns) citar as fontes de pesquisa caso o mesmo faça citações de outros autores; Em caso de perda de prazo de fórum ou quiz o aluno não poderá realizar postagens extemporâneas ficando com nota zero nos respectivos instrumentos de avaliação. Será atribuída nota zero ao discente que não fizer avaliação (Art. 54 – Regime Escolar). O discente terá garantido todos os seus direitos em face ao curso ao qual estiver devidamente matriculado (a) obedecendo ao Regime Escolar. Deverá ser observado ainda, o disposto no Art. 27 §5º (Da Frequência) e Art. 31 §2º (Do Desligamento). 4.Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. 5. Estimativa de Custos: O material didático será disponibilizado pela Aesp/CE em mídia eletrônica por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) Moodle. O discente deverá primar pela redução de custos adicionais, evitando desperdício ao erário público, tendo em vista a boa estrutura patrimonial desta Academia Estadual de Segurança Pública – Aesp/CE e dos demais entes envolvidos. Todas as despesas individuais e/ou custos adicionais como: “diária, hospedagem, alimentação e etc”, decorrentes da participação no curso serão custeadas pelos discentes e/ou vinculada. 6.Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino a Distância - Cedis e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da Aesp/CE. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025.

Leonardo D’Almeida Couto Barreto – DPC PCCE DIRETOR GERAL

SECRETARIA DO TURISMO

O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR , a Pedido o(a) servidor(a) JESSICA NEPOMUCENO SALES DE SOUSA , matrícula 30000625, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 06 de Janeiro de 2025. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 09 de janeiro de 2025. Eduardo Henrique Maia Bismarck SECRETÁRIO DO TURISMO


PORTARIA CC 0006/2025-SETUR - O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR ROSALY CAVALCANTE MOURA , para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de Superintendente, símbolo DNS-1, lotado(a) no(a) Superintendência da Gestão dos Equipamentos Turísticos, integrante da estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO TURISMO, em SUBSTITUIÇÃO ao titular SABRINA DE SABOIA ALBUQUERQUE BELEM, em virtude de Férias, no período de 06 de Janeiro de 2025 a 15 de Janeiro de 2025. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.

Eduardo Henrique Maia Bismarck SECRETÁRIO DO TURISMO


TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº001/2025

AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “POSSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2025”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 29 de janeiro a 01 de fevereiro de 2025. VALOR: R$ 23.488,70 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 10 de janeiro de 2025. SIGNATÁRIOS: Eduardo Henrique Maia Bismarck (Autorizante) e Antonio Abelardo Benevides Moraes (Autorizatário).

Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PORTARIA CGD Nº859/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2210335773, em que o Policial Militar 3º SGT PM CÍCERO DIEGO NUNES BARROS – MF: 302.770-1-5, em tese, é acusado de efetuar disparo de arma de fogo em via pública, após entrar em vias de fato com I. F. P. Fato ocorrido no dia 30/10/2022, no bairro Aldeota, nesta Capital/CE; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, se configura em transgressão disciplinar prevista no art. 7º, IV, V e X, art. 8º, II, XV, XVIII, XXVII, XXIX, art. 9º, § 1º, I, IV e V, art. 12º, § 1º, I e II, art. 13º, § 1º, XXX, XXXII, L e LI, § 2º, LIII, tudo da Lei nº13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar 3º SGT PM CÍCERO DIEGO NUNES BARROS – MF: 302.770-1-5; II) Designar o SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares acusados, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº860/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2206135293, em que o Policial Militar SD PM BRUNO JORDANO MATOS – MF: 308.989-4-X, em tese, alugou junto à loja Leblon Rent a Car, um veículo, no entanto não devolveu na data aprazada, conforme acordado. Fato ocorrido no dia 09/03/2022, em Aquiraz/CE; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, se configura em transgressão disciplinar prevista no art. 7º, II, IV, VII, VIII e XI, art. 8º, II, XV, XVIII, e XXIII, art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XIV, § 2º, LIII, tudo da Lei nº13.407/2003(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar SD PM BRUNO JORDANO MATOS – MF: 308.989-4-X; II) Designar o SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares acusados, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO