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Diário Oficial da União · 23/01/2025 · pág. 70

DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300070 70 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 i) substâncias a serem produzidas pelo projeto, dentre aquelas relacionadas no art. 3º; j) descrição sumária de seu processo produtivo; k) indicação de potenciais clientes do projeto; l) número de empregos gerados diretamente e estimativa de geração indireta de empregos; m) cronograma de implementação das etapas do projeto; n) percentual correspondente às despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento de mina, se houver, dentro do valor a ser captado pelos valores mobiliários com benefícios fiscais; o) instituição financeira organizadora do lançamento das debêntures; p) custo estimado da captação com as debêntures; q) despesa de capital do projeto; r) estimativa do benefício tributário a ser obtido; e s) relatório de avaliação externa atestando os benefícios ambientais ou sociais relevantes proporcionados pelo projeto, em caso de existência; II - manter atualizadas, junto à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia - SNGM/MME, as seguintes informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas: a) a relação das pessoas jurídicas que o integram; e b) a identificação da sociedade controladora, na hipótese de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário; III - destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do projeto, com as informações de que trata o inciso I; e b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário. IV - assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios; e V - apresentar à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, até o dia 30 de junho de cada ano, relatório sobre a implementação do projeto, até o final da sua execução. Art. 8º Compete à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia: I - acompanhar, diretamente ou indiretamente, a implementação dos projetos, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira; II - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto no Decreto nº 11.964/2024 e nesta Portaria Normativa, assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos envolvidos; III - manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período caso evidenciadas as situações descritas no inciso II: a) a documentação a que se referem os incisos I e II, do art. 7º; e b) os autos do processo de análise do projeto, na hipótese de projetos com exigência de aprovação ministerial prévia; e IV - enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, anualmente, as informações de que tratam os incisos I e II, do art. 7º, devidamente atualizadas e compiladas. Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 27203.803432/1975 - PORTARIA SNGM/MME Nº 627 - Mineração Poços de Caldas Ltda - Bauxita e Argila - Poços de Caldas - Minas Gerais - 210,38 hectares. 27203.831585/2004 - PORTARIA SNGM/MME Nº 628 - Ônix Mineração Ltda - Minério de Ferro e Minério de Alumínio - Alvinópolis - Minas Gerais - 375,29 hectares. 27206.860.513/1986 - PORTARIA SNGM/MME Nº 629 - Minergo - Mineração Goiana Ltda - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 48,13 hectares. 27203.832415/1984 - PORTARIA SNGM/MME Nº 630 - Mineração Poços de Caldas Ltda - Minério de Alumínio e Argila Refratária - Poços de Caldas - Minas Gerais - 85,29 hectares. 48054.830442/2020 - PORTARIA SNGM/MME Nº 631 - Ouro Verde Mineração Ltda - Quartzo - São João do Paraíso - Minas Gerais - 234,89 hectares. Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.893, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME n. 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo n. 48000.000382/2015-92, resolve: PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.894, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, , no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, na Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.006378/2024-78, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de minigeração distribuída de energia elétrica, cadastrado com o Número da Unidade Consumidora: 3015096693, objeto do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD): 5021651304, de titularidade da empresa MAYNART ENERGETICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.227.915/0001-41, detalhado no Anexo da presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pela Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base a data mencionada no Anexo e são de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica titular do projeto, cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3º A pessoa jurídica titular do projeto deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de documentação comprobatória, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Parágrafo único. A data de conclusão constante no Anexo à presente Portaria é de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica titular do projeto e deve ser considerada unicamente para fins do enquadramento do projeto no REIDI. Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º A pessoa jurídica titular do projeto deverá observar as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 2007, no Decreto nº 6.144, de 2007, na Lei 14.300, de 2022, na Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas no parágrafo único do artigo 9º e no artigo 14 do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeita à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7º O cancelamento do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD do projeto listado no Anexo da presente Portaria implicará na revogação do seu enquadramento no REIDI. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ANEXO . .Pessoa Jurídica Titular do Projeto . .Razão social .MAYNART ENERGETICA LTDA . .CNPJ .20.227.915/0001-41 . .Dados do Projeto de Minigeração Distribuída . .Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD .5021651304 . .Número da Unidade Consumidora .3015096693 . .Distribuidora de energia elétrica .Cemig D . .Descrição do Projeto .Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte hídrica, totalizando 1570 kW de potência instalada. . .Data Prevista de Conclusão .01/07/2025 . .Data Prevista de Conexão ao Sistema de Distribuição .31/07/2025 . .Localidade do Projeto .Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais . .Estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de COFINS . .Mês base das estimativas de investimentos .8/2024 . Categoria .A .B . . .Valores Com Incidência de PIS/PASEP e COFINS (R$) .Valores Sem Incidência de PIS/PASEP e COFINS (R$) . .Bens .R$5.674.476,00 .R$5.149.586,97 . .Serviços .R$2.175.524,00 .R$1.974.288,03 . .Outros .R$0,00 .R$0,00 . .Total .R$7.850.000,00 .R$7.123.875,00 Art. 1o Definir em 21,88 MW médios o montante de garantia física de energia da Usina Hidrelétrica - UHE Tibagi Montante, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - (CEG) UHE.PH.PR.032923-1.01, de titularidade da empresa Tibagi Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 23.080.281/0001-35, localizada no rio Tibagi, no município de Tibagi, no estado do Paraná. § 1º O montante de garantia física de energia da UHE Tibagi Montante refere- se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da UHE Tibagi Montante poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Fica revogada a garantia física de energia da UHE Tibagi Montante no valor de: I - 20,26 MW médios estabelecida no anexo da Portaria MME/SPE nº 136, de 13 de abril de 2015; e II - 21,0 MW médios estabelecida nos anexos I e II da Portaria MME/SPE nº 2, de 8 de janeiro de 2018. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE