DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300106 106 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Após a consolidação de propriedade e a quitação dos débitos veiculares vinculados ao bem, caberá ao credor fiduciário executar as providências necessárias para expedição de novo Certificado de Registro do Veículo - CRV em seu nome, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente. Art. 8º Os atos de processamento da execução extrajudicial previstos nesta Resolução serão praticados pelas empresas de que trata o art. 1º, § 1º, junto: I - ao órgão máximo executivo de trânsito da União; e II - ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente pelo licenciamento do veículo. § 1º As empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas e contratadas pelos credores fiduciários deverão estabelecer integração tecnológica com os órgãos de que trata o caput, na forma por eles estabelecidas. § 2º A comunicação entre os órgãos de que trata o caput, visando o cumprimento do disposto nesta Resolução, se dará conforme especificações do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 9º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar as empresas registradoras de contrato especializadas interessadas em praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de veículos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Para praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de que trata o caput, as empresas registradoras de contrato especializadas deverão estar previamente credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito federal competente para licenciamento do veículo, na forma do disposto no art. 1º, § 1º. Art. 10. As empresas registradoras de contrato especializadas interessadas em praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de que trata esta Resolução deverão submeter sua respectiva solução tecnológica à homologação do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º O requerimento de homologação de que trata o caput deverá ser realizado por meio da plataforma Credencia, ou outro meio estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º Os requisitos técnicos e as funcionalidades necessárias para integração junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União serão avaliados no processo de homologação de que trata o caput. Art. 11. Os custos relativos às operações definidas nesta Resolução e a forma de pagamento serão estabelecidos: I - por portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União para cumprimento do disposto no art. 8º, inciso I; e II - pelos editais de credenciamento dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art. 79, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o cumprimento do disposto no art. 8º, inciso II. Art. 12. Os casos omissos serão tratados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 13. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito, os credores fiduciários e as empresas registradoras de contrato especializadas terão noventa dias para promover as adequações necessárias para atendimento ao disposto nesta Resolução. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação ANDRÉ GUSTAVO SILVEIRA GUIMARÃES p/Ministério da Defesa ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima RIVALDO VENÂNCIO CUNHA p/Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública GISELA MARIA FIGUEIREDO PADOVAN p/Ministério das Relações Exteriores DENIS EDUARDO ANDIA p/Ministério das Cidades ATA DA 196ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2024 Aos onze dias de dezembro de dois mil e vinte e quatro, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) reuniu-se por videoconferência, via Microsoft Teams, contando com a presença de seus integrantes, representantes dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações, Daniel Gomes de Almeida Filho; do meio Ambiente e Mudança do Clima, Adalberto Felício Maluf Filho; da Saúde, Ethel Leonor Noia Maciel; da Justiça e Segurança Pública, Antônio Fernando Souza Oliveira; do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviço, Uallace Moreira Lima; das Cidades, Denis Eduardo Andia, sob a Presidência do Secretário-Executivo do CONTRAN, Adrualdo de Lima Catão, por força da Portaria CONTRAN nº 1.098, de 06 de dezembro de 2024, publicada em 10 de dezembro de 2024, na Seção 2, no Diário Oficial da União (DOU), para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. I - ABERTURA DA REUNIÃO: Após a verificação do quórum regulamentar, a reunião foi aberta às 10h00 pelo Senhor Presidente em exercício do CONTRAN. II - ASSUNTOS GERAIS: 1) Após saudações iniciais, os Conselheiros deliberaram e aprovaram a Ata da 195ª Reunião Ordinária do CONTRAN. 2) Foram convidados à reunião para auxiliar nos trabalhos e debates os servidores da SENATRAN, bem como os assessores dos membros do conselho. 3) O Presidente em exercício após saudar a todos, iniciou a reunião explicando a importância da aprovação dos itens da pauta. III - ORDEM DO DIA: 1) Processo Administrativo nº 50000.019892/2023-95, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN; Assunto: Minuta de Resolução que visa altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências, para dispor sobre o limite de peso bruto por eixo isolado dianteiro de veículos movidos à Gás Natural Veicular e/ou biometano. Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.015/2024. 2) Processo Administrativo nº 80000.106578/2016-83, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN; Assunto: Minuta de Resolução que visa alterar a Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA). Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.016/2024. 3) Processo Administrativo nº 50000.027261/2023-40, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN; Assunto: Minuta de Resolução que visa estabelecer os critérios para o registro e a circulação em vias públicas de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, de construção e de pavimentação, bem como de seus reboques e implementos. Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.017/2024. IV - ENCERRAMENTO: 1) Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada pelo Presidente do CONTRAN em exercício às 10h29 e determinada a lavratura da presente At a . ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação ANDRÉ GUSTAVO SILVEIRA GUIMARÃES p/Ministério da Defesa ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima RIVALDO VENÂNCIO CUNHA p/Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública GISELA MARIA FIGUEIREDO PADOVAN p/Ministério das Relações Exteriores DENIS EDUARDO ANDIA p/Ministério das Cidades AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 115, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº GOMT0066012 e nºGOMT0066030 ; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.000635/2025-61, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais GOIÂNIA (GO) - CUIABÁ (MT), prefixo nº GOMT0066030, e GOIÂNIA (GO) - SINOP (MT), prefixo nº GOMT0066012, no trecho de GOIÂNIA (GO) para CUIABÁ (MT). Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 118, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0284055 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1.600, de 9 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.173182/2024-50, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SAMPAIO LTDA., CNPJ nº 33.542.531/0001- 65, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0284055, linha RIO DE JANEIRO/RJ-PRAIA GRANDE/SP, com a implantação das seções indicadas de 16 a 18 no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1.600, de 9 de outubro de 2024, publicado no DOU de 17 de outubro de 2024, pág. 163, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . Ref. .Seções . 1 .BARRA MANSA/RJ-CUBATAO/SP . 2 .BARRA MANSA/RJ-SANTOS/SP . 3 .BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . 4 .BARRA MANSA/RJ-TAUBATE/SP . 5 .R ES E N D E / R J - C U BAT AO / S P . 6 .RESENDE/RJ-PRAIA GRANDE/SP . 7 .R ES E N D E / R J - S A N T O S / S P . 8 .RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . 9 .R ES E N D E / R J - T AU BAT E / S P . 10 .RIO DE JANEIRO/RJ-CUBATAO/SP . 11 .RIO DE JANEIRO/RJ-PRAIA GRANDE/SP . 12 .RIO DE JANEIRO/RJ-SANTOS/SP . 13 .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . 14 .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO VICENTE/SP . 15 .RIO DE JANEIRO/RJ-TAUBATE/SP . 16 .BARRA MANSA/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP . 17 .RESENDE/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP . 18 .RIO DE JANEIRO/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP