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Diário Oficial da União · 23/01/2025 · pág. 131

DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300131 131 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 causa debatida. O defensor dativo deve, caso a decisão da Comissão de Ética seja desfavorável a seu assistido, interpor recurso dirigido ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia no prazo de até 30 (trinta) dias. Não sendo revertida a decisão, o defensor dativo deverá interpor recurso voluntário ao Conselho Federal de Fonoaudiologia no prazo de até 30 (trinta) dias úteis. O recurso deve contrapor os argumentos da decisão de forma fundamentada, reiterando, conforme o caso, o que fora exposto na defesa e nas alegações finais. Caso a decisão seja favorável ao representado, o defensor dativo será intimado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as contrarrazões ao recurso eventualmente interposto, rebatendo os argumentos do recurso de forma convincente à manutenção da decisão favorável. 3.6. Do cumprimento insatisfatório Caso o defensor dativo não cumpra satisfatoriamente a sua obrigação, a Comissão de Ética do CRFa poderá solicitar a sua substituição ao Presidente do Conselho, que deverá declarar o alcance do ato de sua destituição. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Manual de Orientação ao Defensor Dativo constitui uma ferramenta com objetivo de auxiliar aqueles que, eventualmente, figurem como defensores dativos em processos éticos. Contempla o papel que devem desempenhar para bem exercer essa atribuição, que se constitui como um dever ou função pública, obrigação legal de grande relevância para a profissão. 5. GLOSSÁRIO - Autos: são os documentos que compõem o processo, tais como petições, documentos, respostas, provas, despachos e decisões. - Alegações finais: alegações escritas, oferecidas pelas partes, após o encerramento da fase instrutória, nas quais sustentam eventuais vícios que maculem o processo, análise de toda a produção de prova colhida e suas respectivas posições. - Citação: é o ato que se dá a notícia ao representado sobre a existência do processo. - Contrarrazões: é a resposta do recorrido às razões interpostas pelo recorrente. Oportunidade em que se apresentam os argumentos contrários ao sustentado pelo recorrente. - Defensor dativo: pessoa designada pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) para atuar na defesa do fonoaudiólogo(a) considerado revel, ou seja, não apresentou defesa dentro do prazo determinado. O defensor dativo não poderá ser conselheiro suplente ou efetivo do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. - Defesa: peça escrita apresentada pelo representado, contendo alegações de fato e de direito, na qual, ainda antes da fase instrutória, se defende das acusações que lhe são dirigidas. - Fase de instrução: fase de apresentação e coleta das provas documentais, testemunhais e periciais. - Impedimento: situação que impede ou limita a atuação de uma pessoa em determinado ato jurídico ou processo, devido a uma incompatibilidade, conflito de interesses ou incapacidade legalmente prevista. - Intimação: é a comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado. - Juntada: ato de anexar aos autos um documento ou peça processual relevante para o caso em questão. - Partes: o representante e o representado. - Prazo: espaço de tempo para a prática de um ato processual. Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação, excetuando-se os casos em que as partes estão presentes em audiência, quando o termo é elaborado na mesma. - Processo ético: sistema formal e ordenado, com providências e etapas conducentes à decisão da representação ético-disciplinar. - Razões: se refere aos argumentos, justificativas ou fundamentos apresentados por uma parte em um processo legal para apoiar sua posição ou contestar a posição da outra parte. Têm o objetivo de convencer o julgador sobre a validade de determinada tese. - Recorrente: parte que discorda da decisão previamente emitida. - Recorrido: parte que foi anteriormente favorecida pela sentença em questão. - Recurso: manifestação, dentro do processo ético-disciplinar, pela qual a parte interessada, que se julgue prejudicada ou, quando cabível, o presidente do Conselho Regional provoca o julgamento de órgão ou instância superior, com vistas a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão. - Relator: conselheiro(a) designado(a) para relatar o processo. - Representação: peça escrita ou tomada por termo, na qual se noticia a ocorrência de infração ética contra um(a) fonoaudiólogo(a). - Representante: pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que faz a denúncia. Os membros da Comissão de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais também poderão apresentar denúncia e figurar como representantes num processo ético. - Representado: é o (a) fonoaudiólogo (a) inscrito que é o alvo da queixa ou da denúncia. - Revel: O representado que, devidamente citado, não comparece em juízo. - Revelia: dá-se à revelia quando o representado, sendo regularmente intimado ou citado para apresentar defesa, deixa de fazê-la. - Sanção: punição imposta ao fonoaudiólogo (a) que praticou infração disciplinar, após o trânsito em julgado do processo ético-disciplinar. Segundo a tipificação e gradação da Lei Federal nº 6.965/1981, poderá constituir em: advertência, repreensão, multa, suspensão e cancelamento do registro profissional. - Suspeição: hipóteses que podem impossibilitar o exercício da função em determinado processo por comprometer a imparcialidade, que são identificadas por meio de critério subjetivo para determinação de vínculo com alguma das partes (Ex.: amizade ou inimizade). - Testemunha: pessoa física que presenciou determinado fato e relata o que viu ou ouviu sobre o caso, mediante compromisso legal, sem nenhum interesse no processo em curso. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ RESOLUÇÃO Nº 480, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CAPÍTULO I REPRESENTANTES DO CRCPA Art. 1º O Conselho Regional de Contabilidade do Pará, a bem do cumprimento de suas funções institucionais, poderá constituir representantes em regiões do Estado do Pará, definidas por meio desta resolução, observando as regras gerais contidas na Resolução CFC nº 1.724/2024. § 1º O CRCPA designará representante(s) para regiões com, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de profissionais com registro ativo no estado, tendo por base as microrregiões criadas pelo IBGE e pelo Decreto Estadual nº 1.066 de 2008 e suas alterações, considerando as distâncias geográficas e de acesso, levando em consideração aglomerados regionais com semelhanças de ocupação, de nível social e de dinamismo econômico e cujos municípios mantenham integração entre si, além de observar os critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira do CRCPA, respeitado o disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução CFC nº 1.724/2024. § 2º Nos atos de designação de representante, será estabelecida a respectiva região de atuação, especificando-se o(s) município(s)/distrito nela compreendidos. § 3º As respectivas regiões de cada representação, bem como as especificações dos municípios/distrito compreendidos são: 1. Abaetetuba (Abaetetuba, Moju e Ponta de Pedras); 2. Ananindeua (Ananindeua); 3. Altamira (Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Vitória do Xingu, Pacajá, Porto de Moz e Senador José Porfírio); 4. Barcarena (Barcarena); 5. Benevides (Benevides e Santa Barbara do Pará); 6. Bragança (Bragança, Augusto Corrêa, Tracuateua, Viseu e Cachoeira do Piriá); 7. Breves (Breves, Bagre, Curralinho, Melgaço, Muaná, Portel, Chaves, Afuá, Anajás, Santa Cruz do Ararí, São Sebastião da Boa Vista e Gurupá); 8. Cametá (Cametá, Baião, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajurú, Oeiras do Pará e Mocajuba); 9. Capanema (Capanema, Bonito, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera e Santa Luzia do Pará); 10. Castanhal (Castanhal, Curuçá, Igarapé-Açú, Maracanã, Magalhães Barata, Marapanim, São Francisco do Pará, São Domingos do Capim, Terra Alta, Vigia de Nazaré, Colares, São Caetano de Odivelas, Inhangapi e Santo Antônio do Tauá); 11. Distrital de Mosqueiro; 12. Distrital de Icoaraci; 13. Itaituba (Itaituba, Aveiro, Trairão e Jacareacanga); 14. Marabá (Marabá, Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Jacundá, Itupiranga, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia e Brejo Grande do Araguaia); 15. Marituba (Marituba); 16. Novo Progresso (Novo Progresso); 17. Oriximiná (Oriximiná, Curuá, Juruti, Óbidos e Terra Santa); 18. Paragominas (Paragominas, Dom Eliseu, Ipixuna do Pará e Ulianópolis); 19. Parauapebas (Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado dos Carajás); 20. Redenção (Redenção, Bannach, Pau D'Arco, Conceição do Araguaia, Cumarú do Norte, Floresta do Araguaia, Santana do Araguaia e São felix do Xingu); 21. Salinópolis (Salinópolis, Pirabas e Santarém Novo) 22. Santa Izabel (Santa Izabel e Bujarú) 23. Santarém (Santarém, Alenquer, Almerim, Belterra, Faro, Monte Alegre, Mojuí dos Campos e Prainha); 24. São Miguel do Guamá (São Miguel do Guamá, Santa Maria do Pará, Irituia, Mãe do Rio e Aurora do Pará) 25. Soure (Soure, Salvaterra, Joanes e Cachoeira do Arari); 26. Tailandia (Tailândia) 27. Tucuruí (Tucuruí, Breu Branco, Goianésia e Novo Repartimento); 28. Tomé-Açu: (Tomé-Açu, Acará e Concórdia do Pará); 29. Uruará (Uruará, Placas e Rurópolis); 30. Xinguara (Xinguara, Água Azul do Norte, Ourilândia do Norte, Piçarra, Rio Maria, Sapucaia e Tucumã). CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO DO REPRESENTANTE E DA COMISSÃO DO CRCPA Art. 2º Para a designação do representante, o CRCPA publicará Edital de Convocação para Registro de Candidatura, conforme modelo constante do Anexo I, para que os profissionais domiciliados nos municípios integrantes da área de atuação correspondente manifestem o interesse em candidatar-se. § 1º O Edital de Convocação para Registro de Candidatura será publicado no Diário Oficial da União (DOU) ou Diário Oficial do Estado (DOE) e no sítio eletrônico do Regional, no mínimo 15 (quinze) dias antes da abertura do prazo para registro de candidatura, que será de 5 (cinco) dias úteis. § 2º A publicação de Edital de Convocação para Registro de Candidatura ocorrerá sempre que houver a necessidade de designação do representante, nos termos desta Resolução. Art. 3º Poderão candidatar-se contadores e técnicos em contabilidade que preencherem os seguintes requisitos mínimos: I. cidadania brasileira; II. habilitação profissional na forma da legislação em vigor; III. pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; IV.não tiver, nos últimos 5 (cinco) anos: a)contas julgadas irregulares pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções; b)sofrido penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, precedida de processo de fiscalização, aplicada por CRCPA; c)renunciado ao mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCPA, após abertura de processo de perda de mandato; ou d)sofrido penalidade, transitada em julgado, com fundamento no Código de Conduta do Sistema CFC/CRCPA; e)renunciado ao mandato de delegado do CRCPA; V.não tiver, nos últimos 8 (oito) anos: a)sofrido a perda do mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCPA; b)sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão irrecorrível; c)suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; d)sido condenado por crime, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ou e)realizado ato de improbidade administrativa no sistema CFC/CRC, apurado em processo transitado em julgado; VI.estar com seu registro ativo e em situação regular no CRCPA quanto a débitos de qualquer natureza; VII.não ser ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CRCPA; VIII.não ser conselheiro do CRCPA; IX.concordar formalmente que, na data da posse, bem como no curso do mandato, não poderá presidir entidade sindical contábil, nem possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CRCPA, como pessoa física ou pessoa jurídica; e X. ter domicílio em um dos municípios da sua região de atuação. §.1º As condições estabelecidas neste artigo deverão ser mantidas durante o exercício do mandato, sob pena de perda desse, mediante regular processo administrativo. Art. 4º O pedido de registro de candidatura deverá identificar o candidato a representante, devendo seguir, sob pena de invalidade, o modelo previsto na presente Resolução (Anexo III), bem como estar acompanhado de declarações do atendimento dos requisitos e das exigências de que tratam a presente Resolução (modelo Anexo II), subscrita pelo candidato, que responderá pela respectiva veracidade, sob as penas da lei. Parágrafo único: O pedido de registro da candidatura será encaminhado para a sede do CRCPA, por meio de requerimento assinado pelo seu interessado, dirigido à Comissão do CRCPA. Art. 5º O CRCPA deverá criar uma comissão permanente com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, contadores e/ou técnicos em contabilidade, conselheiros ou não, sendo um dos membros designado coordenador e outro coordenador-adjunto, com o objetivo de proceder à escolha dos representantes. § 1º Caberá à comissão receber do protocolo do CRCPA os requerimentos para a escolha de representante. § 2º A investidura dos membros da comissão de que trata o caput não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução da maioria de seus membros para o período subsequente. § 3º Os membros da comissão permanente deverão atender aos requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do art. 3º desta Resolução. Art. 6º A comissão referida no artigo anterior será responsável por verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Nos casos em que mais de três (3) candidatos se habilitarem por representação, a comissão deverá contatá-los e solicitar a apresentação de documentação complementar para avaliação dos seguintes critérios: I. Análise curricular; II. Entrevista profissional. § 1º Após análise e avaliação, a comissão formará lista tríplice que será submetida ao Conselho Diretor do CRCPA, a quem competirá definir os profissionais escolhidos, submetendo-os, posteriormente, à homologação do Plenário. § 2º Encerrado o prazo para candidatura e não havendo, no mínimo, 3 (três) candidatos, a comissão encaminhará os nomes dos candidatos para a apreciação do Conselho Diretor, que procederá nos termos do parágrafo anterior. Art. 7º O mandato de representante, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 1º No caso de vacância da função de representante, por algum dos motivos previstos nesta Resolução, o CRCPA poderá optar por fazer uma nova convocação na forma prevista no art. 2º ou proceder à escolha do substituto, mediante