DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300132 132 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 aprovação do Conselho Diretor e homologação do Plenário, dentre os remanescentes da lista formada no processo de escolha do representante substituído. § 2º O representante designado, conforme o parágrafo anterior, ocupará a função até o término da vigência do mandato do representante substituído. § 3º Caso ocorra a criação de novas vagas para representantes, deverão ser adotados os procedimentos de escolha previstos no art. 2º desta Resolução. CAPÍTULO III EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REPRESENTANTE Art. 8º O exercício da atividade de representante é honorífico e de caráter personalíssimo, não constituindo vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 9º São atribuições do representante: I quando designado pela Presidência, representar institucionalmente o CRCPA na respectiva região; II orientar os profissionais de sua região a encaminhar as suas solicitações de serviços ou outras demandas ao Regional; III efetuar contatos pessoais com autoridades municipais, estaduais ou federais, dirigentes de entidades da classe, imprensa e instituições de ensino superior da região, a fim de informá-los sobre seu papel institucional; IV zelar pela imagem do CRCPA e da profissão; V manter colaboração e cordial relacionamento com autoridades locais; VI promover e divulgar os atos do CRCPA, especialmente os de caráter normativo; e VII executar outras funções de representação institucional que lhe forem atribuídas pelo CRCPA Art. 10. É vedado ao representante, no exercício de suas atribuições: I realizar qualquer atividade operacional; II manifestar-se político-partidariamente; III utilizar-se de qualquer meio que possa configurar promoção pessoal, de sua atividade profissional ou de organização contábil; IV praticar atos de representação institucional sem prévio conhecimento e autorização da Presidência do CRCPA; V transferir suas atribuições para terceiros, bem como contratar colaboradores para auxiliá-los nessa finalidade. CAPÍTULO IV SUBSTITUIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE Art. 11. A substituição temporária ou definitiva, ou a destituição de representante, dar-se-à: I em caso de falecimento; II a pedido do próprio interessado; III quando descumprir deveres inerentes à função perante os profissionais da contabilidade e obrigações no relacionadas com o CRCPA; IV quando houver a perda de um ou mais requisitos exigidos para a sua candidatura; V quando restar prejudicado o interesse do CFC ou do CRCPA; VI quando deixar de cumprir as disposições constantes da presente Resolução. Parágrafo único. A substituição ou destituição dependerá da proposta da Câmara de Assuntos Políticos Institucionais e Integração Estadual que encaminhará ao Conselho Diretor e da homologação do Plenário, exceto na condição estabelecida nos incisos I e II. Art. 12. Até que se ultime a escolha de um novo representante, ou nos casos de substituição temporária, fica facultada a realização das atribuições desse por outro representante designado pela Presidência do CRCPA, que poderá responder cumulativamente com a sua função de origem. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Para o exercício de 2025, de forma excepcional, considerando atender de imediato a Resolução CFC nº 1.724/2024, o mandato dos representantes será de 01 (um) ano. Art. 14. Os representantes e suas funções ficam subordinados diretamente a Câmara de Assuntos Políticos Institucionais e Integração Estadual. Art. 15. Aos representantes aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Código de Conduta publicado pelo CFC. Art. 16. Fica vedada a criação de unidades físicas de representação do CRCPA . Art. 17. O CRCPA deverá submeter ao CFC, para homologação a presente resolução. Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções CRCPA nº 404/2015 e a Resolução 416/2017. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. AILTON RAMOS CORRÊA JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-11 Nº 51, DE 18 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre as normas para celebração de convênios e repasses financeiros a associações e entidades representativas e revistas científicas das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e apoio ao profissional e eventos no âmbito do CREFITO-11. O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade com os princípios da Administração Pública e com as orientações do Tribunal de Contas da União; Considerando a necessidade de estabelecer critérios claros e transparentes para a celebração de convênios com associações e revistas científicas das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, visando a execução de projetos de interesse público; Considerando a Lei nº 6.316/1975, que compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem conforme art. 7º inciso XII; Considerando o dever do CREFITO-11 de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em suas ações; resolve: CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos para a celebração de convênios, repasses financeiros pelo CREFITO-11 a entidades representativas, bem como a revistas científicas das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e apoio ao profissional e eventos, visando garantir a transparência e a legalidade das ações em consonância com a Lei. Art. 2º - Os convênios e repasses financeiros devem ter como finalidade o desenvolvimento de projetos e ações que promovam o fortalecimento das profissões, a capacitação profissional, a educação continuada, a disseminação científica e a melhoria dos serviços prestados à sociedade na circunscrição do CREFITO-11. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS PROFISSÕES Art. 3º - Para a celebração de convênios, estas deverão comprovar: I - Regularidade jurídica e fiscal; II - Estar em pleno funcionamento e ter objetivos compatíveis com as finalidades da parceria; III - Idoneidade da entidade e dos dirigentes, comprovada por certidões de antecedentes cíveis e criminais; IV - Experiência comprovada na execução de projetos similares. CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM REVISTAS CIENTÍFICAS Art. 4º - Para a celebração de convênios com revistas científicas, as editoras responsáveis deverão comprovar: I - Regularidade jurídica e fiscal; II - Experiência comprovada na publicação de conteúdo relevante para as áreas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; III - Compromisso com a disseminação de conhecimento científico de qualidade. Art. 5º - A revista beneficiária deverá apresentar uma proposta editorial, que conterá: I - Justificativa da importância da publicação; II - Metas, objetivos e resultados esperados, incluindo impacto na disseminação científica; III - Cronograma de publicação; IV - Previsão de orçamento detalhado; CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA REPASSES FINANCEIROS Art. 6º - Os repasses financeiros serão realizados com base em: I - Avaliação criteriosa do plano de trabalho apresentado; II - Análise da viabilidade técnica, operacional e financeira do projeto; III - Observância aos princípios da economicidade e da eficiência; IV - Aprovação prévia pelo plenário do CREFITO-11. CAPÍTULO V - DO APOIO AO PROFISSIONAL E EVENTOS Art. 7º - O CREFITO-11 poderá conceder apoio financeiro por meio de aquisição de cotas de patrocínio ou outras formas de apoio, a eventos científicos e culturais de interesse do Conselho Regional, incluindo congressos, conferências, simpósios, workshops e outros, desde que atendam aos seguintes critérios: I - O apoio via aquisição de cota será concedido através de processo de inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - Outras formas de apoio podem incluir: financiamento de Coffe-Break, aquisição de material gráfico, impressão de material, doação de pastas e canetas, uso de espaço físico do Conselho para realização de eventos, dentre outros; III - O repasse financeiro pode incluir verbas indenizatórias e passagens aéreas para palestrantes ou participantes, bem como transporte terrestre, desde que justificado o interesse do Conselho; IV - Profissionais que receberem verbas indenizatórias e/ou passagens aéreas deverão estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema CO F F I T O / C R E F I T O ' s ; V - Além das concessões de passagens aéreas e diárias, o CREFITO-11 poderá, ainda, efetuar o pagamento de inscrição do profissional em evento, limitado à 10 (dez) valores de auxílio representação para eventos nacionais e 20 (vinte) para eventos internacionais. VI - O apoio a profissionais e a eventos será precedido de edital próprio, aprovado pela Diretoria, com ampla divulgação e observância dos princípios da Administração Pública; VII - Todo e qualquer apoio deverá ser justificado e documentado, com prestação de contas detalhada e conforme as normas estabelecidas nesta Resolução. CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 8º - As instituições conveniadas ou apoiadas e os profissionais apoiados deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, de forma clara, precisa e tempestiva, observando as seguintes etapas: I - Relatório de execução do objeto do convênio ou apoio; II - Comprovação documental de todas as despesas realizadas; III - Encaminhamento do relatório à análise do setor competente do CREFITO-11. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução implicará a devolução integral dos recursos repassados, acrescidos de correção monetária e juros, além da responsabilização dos dirigentes da instituição conveniada ou apoiada e o profissional apoiado, nos termos da legislação aplicável. Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Resolução CREFITO-11 nº 29, de 13 de março de 2021. MESSIAS RODRIGUES FERNANDES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 3ª REGIÃO PORTARIA CRN-3 Nº 423, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Revogação de Portarias de Criação de Delegacias, tendo em vista o encerramento de suas atividades. O Plenário do Conselho Regional de Nutrição - 3ª Região (SP e MS), no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº6.583, de 20 de outubro de 1978; no Decreto nº84.444, de 30 de janeiro de 1980; e, nos incisos I, IV, IX e X, do art. 9º, inciso I, do art. 18, da Resolução CFN nº785, de 09 de setembro de 2024, e; CO N S I D E R A N D O : A autonomia administrativa e financeira desta Autarquia, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº6.583, de 1978, e que o Conselho Federal de Nutrição - CFN, publicou Resoluções que permitiram a emissão e entrega de documentos aos profissionais e empresas de forma digital pelos CRNs; Que, com a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a partir de 2018, que possibilitou gradativamente a tramitação de processos de forma digital e a implantação de novos canais de atendimento, tais como o Chatbot, que otimizou esses serviços, contribuindo também para justificar a redução dos atendimentos presencias; Que o Plenário, do dia 21/11/2024, aprovou, por maioria de votos, conforme Processo SEI Nº00313.000033/2024-08, o Projeto de encerramento das Delegacias de Sorocaba/SP, de Presidente Prudente/SP, de São José do Rio Preto/SP, de Santos/SP e de Bauru/SP resolve: Art. 1º - Extinguir as Delegacias de Sorocaba/SP, de Presidente Prudente/SP, de São José do Rio Preto/SP, de Santos/SP e de Bauru/SP, e, em consequência, efetivar o fechamento dos espaços físicos, com adoção dos procedimentos necessários para encerramento dos contratos de locações e desocupação dos imóveis, que deverá ocorrer até 30/06/2025. Art. 2º - Todas as atividades administrativas e técnicas das Delegacias, que estão sendo extintas, serão realizadas pelas Delegacias remanescentes e Sede do CRN-3. Art. 3º - Serão mantidas as atividades de fiscalização em todos os municípios das regiões da Delegacias que estão sendo extintas as quais já são realizadas pelos Nutricionistas Fiscais que exercem suas atividades externas de forma presencial, conforme inciso I, do Art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, voltadas aos nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética e às pessoas jurídicas que tenham por objeto alimentação e nutrição. Parágrafo único: Os Nutricionistas Fiscais deverão direcionar a apresentação dos documentos eletrônicos e relatórios de suas atividades, por meio de canais de comunicação, e realizar o atendimento de convocações presenciais na Sede do CRN-3, efetuadas pelos superiores hierárquicos. Art. 4º - Ficam revogadas as Portarias do CRN-3 abaixo, relacionadas que implantaram as Delegacias que foram encerradas: I - CRN-3 nº204, de 18 de outubro de 2007, de Presidente Prudente/SP; II - CRN-3 nº205, de 18 de outubro de 2007, de Bauru/SP; IIII - CRN-3 nº206, de 18 de outubro de 2007, de São José do Rio Preto/SP; IV - CRN-3 nº210, de 22 de novembro de 2007, de Santos/SP; V - CRN-3 nº224, de 21 de maio de 2009, de Sorocaba/SP. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua aprovação na 523ª Reunião Plenária Ordinária e entra em vigor na data de sua publicação. ROSANA MARIA NOGUEIRA Presidente do Conselho LEGIANE RIGAMONTI Secretária