DOMCE 24/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
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demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas vigentes. § 2º - Ficam dispensadas de registro no PCA: a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto de regulamento próprio quando aplicável; § 3º - As contratações que não impliquem em despesa a serem empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA.
Art. 13. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA, para publicação das informações no Sítio Eletrônico oficial, encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício.
Art. 14. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, visando o atendimento de necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações das necessidades anteriormente previstas. Parágrafo único. A atualização do PCA deverá ser realizada por meio de documento formal autorizado pela autoridade competente, acompanhado da nova versão completa do PCA a ser atualizada no Sítio Eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico e executivo a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 16. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe aosetor técnico da Câmara Municipal para viabilidade da contratação, podendo ser designado Agente de Planejamento ou Equipe de Planejamento para este fim.
Exceções à elaboração do ETP Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
Diretrizes Gerais Art. 18. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica.
Art. 19. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, quando elaborados.
Art. 20. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pelo agente de planejamento/equipe de planejamento da contratação.
Art. 21. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas plausíveis.
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 23. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa – SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2025 do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 25. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas em Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º Deverá o Município instaurar o procedimento de responsabilização e penalização conforme a Lei nº 14.133/2021, e quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO dos bens de consumo adquiridos NAS categorias de qualidade comum e de luxo
Art. 26. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Definições Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;