DOMCE 24/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
www.diariomunicipal.com.br/aprece 95
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto visa regulamentar a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Potengi/CE,para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º. O disposto neste Decretoabrange toda a estrutura
administrativa do Poder Legislativo Municipal de Potengi/CE.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DOS
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 3º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; IX – indicar o vencedor do certame; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 2º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação realizarão a negociação após definido o resultado de julgamento, por meio eletrônico quando o procedimento seja por este meio, sendo realizada no próprio ato da sessão pública em campo próprio, assim como deverá proceder com esta negociação quando procedimento presencial, devendo lavrar em ata da sessão pública os termos negociados.
Art. 4º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
Art. 5º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato conforme termos do art.117 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. A indicação de gestor e fiscal de contratos, assim como de seus substitutos caberá ao(à) Presidente da Câmara, de acordo com o funcionamento dos processos de trabalho e estrutura organizacional. § 1º Para o exercício da função, gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 7º. Após indicação de que trata o art. 6º, a autoridade competente deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos, quando for o caso. § 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. § 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. § 3º O gestor ou fiscal (is) e seus substitutos deverão elaborar relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo ainda, quando solicitado pela autoridade competente, elaborar relatórios do período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo. § 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Art. 9º. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e gestores de contratos.
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações de sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias nos termos que segue abaixo. Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades administrativas, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade orçamentária.
Art. 11. A elaboração do PCA ocorrerá a partir dos documentos de formalização de demanda – DFD‟s elaborados ou documento equivalente, pelas áreas técnicas demandantes de contratações os quais deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração do PCA. § 1º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA caberá à autoridade competente. § 2º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade competente.
Art. 12. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e obras a serem realizadas no exercício subsequente, podendo ser consideradas as contratações anteriores. § 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o enquadramento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e