DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400082 82 Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-OSORIO/RS . .2 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-PORTO ALEGRE/RS . .3 .F LO R I A N O P O L I S / S C - O S O R I O / R S . .4 .FLORIANOPOLIS/SC-PORTO ALEGRE/RS . .5 .ITAPEMA/SC-OSORIO/RS . .6 .ITAPEMA/SC-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO SUPAS Nº 137, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº GOPA0066036 e nº MAPA0066033; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.001561/2025-80, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais GOIÂNIA/GO-BELÉM/PA, prefixo GOPA0066036, e IMPERATRIZ/MA-BELÉM/PA, prefixo MAPA0066033, no trecho de IMPERATRIZ/MA-BELÉM/PA. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 139, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.148837/2024-10, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para realizar operação conjunta da linha CUIABÁ/MT-PORTO VELHO/RO, prefixo MTRO0100005, com a linha intermunicipal CUIABÁ/MT-VILA PADRONAL/MT. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 140, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.148830/2024-90, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para realizar operação conjunta da linha ARAPUTANGA/MT-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, prefixo MTSP0100009, com a linha intermunicipal ALTO TAQUARI/MT- ARAPUTANGA/MT. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 141, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.145420/2024-97, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A, CNPJ nº 61.563.557/0001-25, para realizar operação conjunta da linha POUSO ALEGRE/MG-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, prefixo MGSP0048006, com a linha intermunicipal 5213TRO, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ/SP-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 142, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.144197/2024-61, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para realizar operação conjunta da linha BRASÍLIA/DF-SALVADOR/BA , prefixo DFBA0104013, com a linha intermunicipal SALVADOR/BA-BOM JESUS DA LAPA/BA , via IBOTIRAMA/BA-SÍTIO DO MATO/BA. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 143, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.148844/2024-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para realizar operação conjunta da linha ARAPUTANGA/ M T - S ÃO PAULO/SP, prefixo MTSP0100015, com a linha intermunicipal ALTO TAQUARI/MT- ARAPUTANGA/MT. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 144, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0056013 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 794, de 1º de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.166298/2024-32, decide: Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0056013, linha CAMPOS NOVOS/SC-SAO PAULO/SP, com a implantação das seções indicadas de 18 a 37 no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 794, de 1º de outubro de 2024, publicado no DOU de 9 de outubro de 2024, pág. 140, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .CAMPOS NOVOS/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .2 .CAMPOS NOVOS/SC-SAO PAULO/SP . .3 .CURITIBA/PR-CAMPOS NOVOS/SC . .4 .C U R I T I BA / P R - C U R I T I BA N O S / S C . .5 .C U R I T I BA / P R - M A F R A / S C . .6 .CURITIBA/PR-MONTE CASTELO/SC . .7 .CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC . .8 .CURITIBANOS/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .9 .CURITIBANOS/SC-SAO PAULO/SP . .10 .MAFRA/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .11 .MAFRA/SC-SAO PAULO/SP . .12 .MONTE CASTELO/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .13 .MONTE CASTELO/SC-SAO PAULO/SP . .14 .PAPANDUVA/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .15 .PAPANDUVA/SC-SAO PAULO/SP . .16 .SANTA CECILIA/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .17 .SANTA CECILIA/SC-SAO PAULO/SP . .18 .CAMPO DO TENENTE/PR-CURITIBANOS/SC . .19 .CAMPO DO TENENTE/PR-MONTE CASTELO/SC . .20 .CAMPO DO TENENTE/PR-PAPANDUVA/SC . .21 .CAMPO DO TENENTE/PR-SANTA CECILIA/SC . .22 .CURITIBA/PR-EMBU DAS ARTES/SP . .23 .C U R I T I BA / P R - P A P A N D U V A / S C . .24 .CURITIBA/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC . .25 .M A N D I R I T U BA / P R - C U R I T I BA N O S / S C . .26 .MANDIRITUBA/PR-MONTE CASTELO/SC . .27 .M A N D I R I T U BA / P R - P A P A N D U V A / S C . .28 .MANDIRITUBA/PR-SANTA CECILIA/SC . .29 .Q U I T A N D I N H A / P R - C U R I T I BA N O S / S C . .30 .QUITANDINHA/PR-MONTE CASTELO/SC . .31 .QUITANDINHA/PR-PAPANDUVA/SC . .32 .QUITANDINHA/PR-SANTA CECILIA/SC . .33 .RIO NEGRO/PR-CAMPOS NOVOS/SC . .34 .RIO NEGRO/PR-CURITIBANOS/SC . .35 .RIO NEGRO/PR-PAPANDUVA/SC . .36 .RIO NEGRO/PR-SANTA CECILIA/SC . .37 .RIO NEGRO/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC