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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/01/2025 · pág. 57

DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57

II- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III- a licença para atividade política, no caso do art. 104, § 2º, desta Lei; IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI- o tempo de serviço militar obrigatório.

Parágrafo único – Não poderá haver qualquer forma de contagem cumulativa do mesmo intervalo de tempo para os efeitos deste artigo.

CAPÍTULO VIII Do Direito de Petição

Art. 128 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 129 - O requerimento será dirigido e encaminhado à autoridade competente para decidi-lo, por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 130 - Cabe pedido de reconsideração dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 131 - Caberá recurso: I- do indeferimento do pedido de reconsideração; II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos .

§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente ou através do respectivo sistema de protocolo.

Art. 132 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 133 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 134 - O direito de requerer prescreve: I- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 135 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 136 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 137 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 138 - A administração deverá rever seus atos: I- anulando-os, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade; II- revogando-os, enquanto não produzirem seus efeitos e gerarem direitos subjetivos.

Art. 139 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I Dos Deveres

Art. 140 - São deveres do servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;

II- ser leal às instituições a que servir; III- observar as normas legais e regulamentares; IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V- atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa das finanças públicas; d) às requisições para a defesa do interesse público em ação popular; VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X- ser assíduo e pontual ao serviço; XI- tratar com urbanidade as pessoas; XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II Das Proibições

Art. 141 - Ao servidor é proibido: I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III- recusar fé a documentos públicos; IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X- participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;