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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/01/2025 · pág. 58

DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII- receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV- proceder de forma desidiosa;

XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XX- delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados; XXI- praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente; XXII- procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

CAPÍTULO III Da Acumulação

Art. 142 - Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal e art. 17 do ato de suas disposições constitucionais transitórias, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1° - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3o - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

§ 4º - Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação ilegal a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar prevista nos arts. 157, XII e 158 desta Lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade responsável pelo órgão de pessoal da Administração.

Art. 143 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto pelo § 2o do art. 11, desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 144 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, fará a opção entre o vencimento básico do cargo efetivo e o vencimento básico do cargo comissionado.

§ 1o - A gratificação de representação do cargo de provimento em comissão será acrescida ao vencimento optado.

§ 2o - As demais vantagens a que faz jus o servidor serão calculadas com base no vencimento básico do cargo de provimento efetivo.

§ 3º - No caso de ocupação interina de dois cargos comissionados, a que se refere o §2º do art. 11 desta Lei, o servidor fará a opção por apenas um dos vencimentos básicos dos cargos que ocupe, seja ele de provimento efetivo ou de provimento em comissão, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no §1º, deste artigo.

Art. 145 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, perceberá a remuneração de ambos os cargos efetivos acrescidos da gratificação de representação do cargo de provimento em comissão, observado o disposto no §2º do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único – Havendo compatibilidade de horário e de local de exercício, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas, entre um dos cargos de provimento efetivo e o cargo comissionado, o servidor poderá, à juízo da administração, ter de prestar exercício, também, no referido cargo efetivo, caso contrário, ficará afastado de ambos os cargos efetivos sem prejuízo de suas remunerações. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades

Art. 146 - O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, mediante processo com garantia à ampla defesa e respeito ao princípio do contraditório.

Art. 147 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 57, desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Município, em ação regressiva.

§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 148 - Responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 149 - Responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 150 - Sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 151 - Responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V Das Penalidades

Art. 152 - São penalidades disciplinares: I- advertência; II- suspensão; III- demissão; IV- cassação de disponibilidade; V- destituição de cargo em comissão;

Parágrafo único – A demissão de servidor efetivo que ocupe função de confiança, importa, automaticamente, na destituição da função de confiança.

Art. 153 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.