DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
Art. 154 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 141, incisos I a VIII e XIX, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 155 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão. § 3° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 156 - A requerimento do servidor, as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 157 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - rime contra a administração pública; II -abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos; IX -revelação de segredo do qual teve conhecimento em razão do cargo ou função; X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; XI -corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 141, desta Lei.
Art. 158 – Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade máxima do órgão do sistema de pessoal notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão processante, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III- julgamento.
§ 1o - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2o - A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 189 e 190, desta Lei. § 3o - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4o - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 193, desta Lei.
§ 5o - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo, se pertencente a quadro funcional integrante do mesmo órgão de poder.
§ 6° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, em caso de exoneração à pedido do referido cargo, emprego ou função e não existindo mais nenhuma outra acumulação, estará configurada sua boa-fé, hipótese em que será arquivado o processo de demissão.
§ 7o - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar- se-á a pena de demissão, destituição ou cassação da disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 8o - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, submetido ao rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 9o - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 159 - Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, observado o disposto no art. 157, desta Lei. Art. 160 - A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 46, desta Lei, será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 161 - A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação da disponibilidade, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 157, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, observado o disposto no art. 147, desta Lei.
Art. 162 - A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação da disponibilidade, por infringência do art. 141, incisos IX e XI, desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 1º - Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura do servidor demitido, destituído do cargo em comissão ou tiver cassada a sua disponibilidade, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.
§ 2º - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido, destituído do cargo em comissão ou tiver cassada a sua disponibilidade, por infringência do art. 157, incisos I, IV, VIII e X, desta Lei.