Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/01/2025 · pág. 60

DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638

www.diariomunicipal.com.br/aprece 60

Art. 163 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida justificação.

Art. 164 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 165 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 158, desta Lei, observando-se especialmente que: I- a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses; II- após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 166 - O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 167 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I- pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo dirigente de entidade da administração indireta, quando se tratar de demissão e cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade; II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Parágrafo único - Quando o regimento ou regulamento a que se refere o inciso III não estabelecer de forma clara que autoridade é competente para aplicar a penalidade prevista naquele inciso, serão competentes, para aplicá-la, as autoridades referidas no inciso II.

Art. 168 - A ação disciplinar prescreverá:

I- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II- em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como crime.

§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V Da Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 169 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1o - Compete ao órgão do Sistema de Pessoal do Município supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2o - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão do Sistema de Pessoal designará a comissão de que trata o art. 175, desta Lei.

§ 3o - A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e presidente de entidade da administração indireta, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

§ 4º - Como medida cautelar, para que de que o servidor não possa, de alguma forma, influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído os trabalhos de apuração.

Art. 170 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

CAPÍTULO II Da Sindicância

Art. 171 – A sindicância é o procedimento investigatório, sumário, realizado pela Administração para apuração de ocorrências de irregularidades no serviço público. § 1º - Dependendo do grau de relevância das apurações a serem procedidas, a sindicância será realizada por uma Comissão Sindicante composta de 3 (três) membros ou por uma única pessoa, designados pela autoridade a que se refere o § 3º do art.175, desta Lei.

§ 2º - As Autoridades Sindicantes, procurarão apurar, em determinado serviço público, ou em um conjunto deles, a existência de irregularidades, determinar os fatos anômalos e as pessoas envolvidas.

§ 3º - Os trabalhos desenvolvidos pelas Autoridades Sindicantes serão norteados pelos seguintes requisitos: I – observância aos preceitos legais; II – rapidez; III – objetividade; IV – precisão.

§ 4º - A sindicância, sempre que possível, será sigilosa.

§ 5º - Caberá à Autoridade Sindicante a decisão sobre a necessidade ou não da convocação dos indiciados para prestarem esclarecimentos e, caso sejam necessárias, decidir qual momento é propício às respectivas convocações. § 6º - No caso de possível ocorrência do disposto no inciso, II do artigo subseqüente, antes do relatório final da sindicância serão convocados os indiciados para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as disposições dos arts. 191 e 192, desta Lei.

Art. 172 - Da sindicância poderá resultar: