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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/01/2025 · pág. 62

DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638

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§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 188 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 189 - Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em duas ocasiões com intervalo mínimo de 02 (dois) dias entre elas, na forma prevista para publicação dos atos municipais e em órgão de imprensa existente no município, se existente, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital

Art. 190 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1° - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 191 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 192 - O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II Do Julgamento

Art. 193 - No prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada não couber a autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3o - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 167, desta Lei.

§ 4o - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. - 194 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 195 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a nulidade, total ou parcial, do processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2o - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 168, § 2°, desta Lei, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV, desta Lei.

Art. 196 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 197 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 198 - O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único - Ocorrida exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 45 ou por inobservância do disposto no caput deste artigo, desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 199 - Serão assegurados transporte e diárias: I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III Da Revisão do Processo

Art. 200 - O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 201 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 202 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 203 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que instaurou a comissão processante, que, se autorizar a revisão, constituirá uma nova comissão para que proceda o reexame do Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 175, desta Lei. Art. 204 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 205 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 206 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.