DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Art. 207 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 167. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 208 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar não poderá resultar agravamento de penalidade anteriormente aplicada.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal e considerado ponto facultativo, salvo os serviços de assistência hospitalar e serviços emergenciais, que deverão obedecer a escala de trabalho previamente estabelecida e demais serviços considerados essenciais pela legislação. (Nova Redação dada pela Lei nº 1.581, de 24 de janeiro de 2025)
Art. 210 - Fica criado o Conselho Municipal de Administração e Remuneração de Pessoal - CMARP. Art. 211 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Parágrafo único – O planejamento para a concessão dos prêmios de que trata este artigo, será feito pelo CMARP.
Art. 212 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 213 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 214 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: I- de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II- de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III- de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 215 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 216 - Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 217 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de provimento em comissão, não poderão firmar, com a Administração Pública municipal, contrato por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 218 - Lei específica disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 219 – O sistema de previdência dos servidores públicos municipais é o Regime Geral de Previdência Social.
§1º - Os benefícios e obrigações do servidor municipal relativos ao sistema previdenciário são estabelecidos pela legislação federal específica.
§2º - Os direitos e obrigações de natureza previdenciária estabelecidos por esta lei e não abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social serão suportados pelo erário municipal.
Art. 220 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 221. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos estatutários, os atuais e servidores dos Poderes do Município de Guaraciaba do Norte bem como os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição desta Lei. Parágrafo único - As vagas de empregos que tenham sido criadas por lei, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, ficam transformadas em vagas de cargos, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 222 – Serão respeitados os direitos adquiridos aos adicionais e gratificações efetivamente incorporados, por força de lei, a remuneração do servidor até a data da vigência desta Lei.
Art. 223 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento. Nota de Publicação:
Art. 224 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 225 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, EM 05 DE SETEMBRO DE 2006.
EGBERTO MARTINS FARIAS Prefeito Municipal
Nota de Publicação: Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Município, criado pela Le nº 803 de 14 de fevereiro de 2005, em data de 05 de setembro de 2006. Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:F8A91810
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.582 DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação e estímulo a quitação de débitos fiscais, - REFIS MUNICIPAL 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara