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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/01/2025 · pág. 65

DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638

www.diariomunicipal.com.br/aprece 65

§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o prazo do §7º do artigo 1º desta Lei. § 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do respectivo inventariante. Art. 5º Deferida a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo ou obrigação não tributária até a data do deferimento do pedido. Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Foro competente, e devidamente comprovado para obtenção da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 de que trata a presente Lei. Art. 6º A homologação do parcelamento ocorrerá com a confirmação do aceite por parte da Administração Tributária Municipal, juntamente com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da parcela única. § 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. § 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multa. Art. 7º Com o deferimento do pedido do parcelamento, a Administração Tributária Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória. Art. 8º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. § 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 2025, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. § 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. Art. 9º A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS MUNICIPAL 2025, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais. Art. 10. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos do REFIS MUNICIPAL 2025. Art. 11. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para efeito de lançamento suplementar. Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal a inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL 2025, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei. Art. 12. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos tributários, consolidados na forma do artigo 1º desta Lei, inclusive facultando-se parcelamento, nas seguintes condições: I. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): a) para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 80% (oitenta por cento) de juros e multa; c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa; d) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa. II. Para os demais tributos: a) para quem optar em até 03 (três) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; b) para quem optar em até 09 (nove) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 70% (setenta por cento) de juros e multa; c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa. § 1º A parcela mínima para pessoa física e microempreendedor individual será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). § 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. §4º A confirmação do acordo será ratificada a partir do pagamento da primeira parcela que terá vencimento no máximo em até 5 (cinco) dias a partir da solicitação. Art. 13. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total de créditos seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, como em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas com a cobrança superam o valor do débito fiscal. Parágrafo Único. Esses créditos de pequeno valor poderão ser cobrados de forma administrativa, com a possibilidade de propositura de protesto. Art. 14. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2025 será excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria competente: I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2025, inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de adesão do REFIS MUNICIPAL 2025; III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2025 e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV. Compensação ou utilização indevida de créditos; V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica; § 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais. § 2º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL 2025 nos seus respectivos vencimentos, com exceção do disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei, sujeitará o contribuinte a: a) atualização monetária; b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito por dia, limitando-se ao valor de 20% (vinte por cento); c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor do débito. Art. 15. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2025 as pessoas jurídicas das seguintes atividades: