DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
I. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários; II. Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; III. Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço; Art. 16. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2025 os contribuintes que estejam inadimplentes em parcelamentos realizados anteriormente, decorrentes de outros programas municipais nos quais foram concedidos redução ou remissão de juros ou multas. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 24 de janeiro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:FCDBC3C1
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.583 DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre o Estatuto normativo das entidades e instituições sociais, cria o Programa de Parceria Pública Social entre Administração Municipal e Organizações Civis e adota outras providências.
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Estatuto Normativo das Entidades e instituições sociais
Capítulo II
Do programa de parceria pública social entre administração municipal e organizações civis.
Seção I
Princípios e diretrizes gerais
Art.1º Esta lei dispõe sobre o estatuto normativo que regulamenta a relação jurídica entre a administração municipal e as entidades e instituições sociais para o desenvolvimento compartilhado das ações, atividades, programas e projetos públicos, representado de normas de organização e estruturação legais, disciplinadoras das relações institucionais entre o poder público e as Organizações civis.
Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Pública e Social entre a Administração Municipal e Organizações Civis, organizado por meio de habilitação e qualificação pelo Poder Público Municipal de entidades de instituição privadas e sem fins lucrativos, nos termo disciplinados nesta lei, observadas as normas gerais da Lei Federal n°9.637 de 15 de maio de 1998, da Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Federal 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e da Lei Federal 13.800, 04 de janeiro de 2019, com objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos públicos municipais, para execução com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, adotadas as seguintes estratégias:
a) critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade da prestação dos serviços e que promovam o maior nível de satisfação do cidadão usuário; b) promoção de meios gerenciais que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas para a execução e o acesso do cidadão aos serviços e políticas públicas; c) instituição de mecanismos que possibilitem a integração entre a administração municipal, as organizações civis e o setor privado; d) sistemas de acompanhamento e monitoramento de atividades e serviços que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados; e) promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; f) redução de custos e racionalização de despesas com bens e serviços coletivos; g) transparência pública na alocação, na utilização e na prestação pública de contas da aplicação dos recursos públicos. Art. 3º. O regime jurídico de Parceira Pública Social definido nesta lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes: a) promoção do fortalecimento institucional, da capacitação e do incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o Poder Público Municipal; b) priorização do controle de execução das políticas públicas por resultados; c) incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias sociais, tecnologias da informação e tecnologias da comunicação, dentre outros; d) fortalecimento das ações de cooperação institucional entre a administração municipal e as organizações da sociedade civil; e) sensibilização, capacitação, aprofundamento e aperfeiçoamento do trabalho da gestão pública municipal com organizações da sociedade civil, na implementação de atividades, ações, programas e projetos de interesse público e relevância social; f) práticas da gestão administrativa de planejamento, avaliação, monitoramento, fiscalização e controle, necessárias para coibir a obtenção de benefícios ou vantagens indevidas, individual ou coletiva; g) promoção de soluções para a gestão administrativas de programas e projetos pela aplicação de conhecimentos na execução e no gerenciamento de políticas públicas que atendam às necessidades e demandas sociais. Art. 4º. As normas desta lei disciplinam a relação jurídica e operacional para a celebração de parcerias públicas sociais entre os órgãos da administração municipal e as organizações civis, com vistas ao desenvolvimento e à execução de programas, projetos, ações e atividades para consecução de Finalidades de interesse público e recíproco, através de regime dê mútua cooperação. Art. 5º. As organizações civis de que trata esta lei, deverão desempenhar atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à segurança comunitária, à assistência social, à saúde e às demais políticas públicas executadas pela Município. Parágrafo Único - É vedada a celebração de parcerias públicas sociais que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades indelegáveis do Poder Público Municipal, se tratarem de atividades-fim, somente podendo ser executadas diretamente pela administração pública. Art. 6º. Os programas, projetos, atividades, ações e serviços a serem desenvolvidos e executados nos termos desta lei, serão previamente definidos e organizados em planos de trabalhos pelos órgãos da administração municipal ou propostos por organizações civis interessadas em cooperar e colaborar com a gestão pública municipal que, depois de avaliados e aprovados pelos órgãos gestores, submeter- se-ão, nos termos e na forma desta lei, à seleção de projetos via chamamento público, obedecidos as disposições da legislação federal referida no art. 20, salvo aqueles que a norma federal trate como exceção. §1º As normas que regularão o processo seletivo público de que trata este artigo, serão estabelecidas por Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as exigências da legislação federal aplicável.