DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74
Parágrafo Único. As parcerias públicas municipais de que trata esta lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação. Seção Vll Das Obrigações do Gestor Art. 54. São obrigações do gestor: | - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; ll - informar ao seu superior hierárquico a existência de falos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; lll - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento, acompanhamento e avaliação de que trata esta lei; lV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. Art. 55. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da Organização da Sociedade Civil, a administração municipal poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: | - retomar os bens públicos em poder da Organizações da Sociedade Civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso dê tais bens; ll - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela Organização da Sociedade Civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades. Parágrafo Único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público. Capítulo Vl Da Prestação de Contas Seção I Normas Gerais Art. 56. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria pública municipal e do plano de trabalho. §1º. A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. §2°. Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1° deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação. §3°. O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas. Art. 57. A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria pública social avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. §1°. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justicativa suficiente. §2°. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo dê causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. §3°. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. §4°. A prestação de contas da parceria pública social observará regras especificas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração e fomento. Art.58. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar- se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado. Art.59. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração o ou de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho além dos seguintes relatórios: I - relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; ll - relatório de execução financeira do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. Parágrafo Único. A administração municipal deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria; ll - relatório técnico de monitoramento, acompanhamento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento, acompanhamento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento. Art. 60. O gestor permitirá Parecer Técnico de análise de prestação de contas da parceria pública social celebrada. §1°. No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá Parecer Técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. §2º. Se a duração da parceria exceder um ano, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar Prestação de Contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. §3°. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: I - os resultados já alcançados e seus benefícios; ll - os impactos econômicos ou sociais; lll - o grau de satisfação do público-alvo; lV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado Art. 61. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista nesta lei, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas. Parágrafo Único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. Seção ll Dos Prazos Art. 62. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. §1°. O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria. §2°. O disposto no caput não impede que a administração municipal promova a instauração de Tomada de Contas Especial antes do término da parceria pública social, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. §3°. Na hipótese do parágrafo anterior, o dever dê prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria pública social. §4°. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado. §5°. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração municipal observará os prazos previstos nesta lei, devendo concluir, alternativamente, pela: I - aprovação da prestação de contas; ll - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou lll - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. §6°. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura dê