DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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futuras parcerias com a administração municipal, conforme definido em regulamento. Art.63. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. §1°. O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração municipal possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. §2°. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Art. 64. A administração municipal apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. §1°. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: l- não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; ll - nos casos em que não for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, sem prejuízo de atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração municipal. Art. 65. As Prestações de Contas serão avaliadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; ll - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; lll - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. §1°. O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro curso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. §2°. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a Organização da Sociedade Civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. Capítulo Vll Da Responsabilidade ê das Sanções Seção I Das Sanções Administrativas à Entidade Art. 66. Pela execução da parceria pública social em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta lei e da legislação federal especifica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções: | - advertência ll - suspensão temporária da participação em Chamamento Público e impedimento de celebrar parceria pública social ou contrato com órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos. §1°. As sanções estabelecidas neste artigo são de competência exclusiva de Secretário Municipal ou Dirigente de órgão da administração indireta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. §2°. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. §3º. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado â apuração da infração. Seção ll Dos Atos de Improbidade Administrativa Art.67. Os atos de improbidades administrativa cometidos por agentes públicos ou dirigentes de organizações civis decorrente da execução de parceria pública social, serão representados de acordo com a Lei Federal n° 8.429, de junho de 1992 e suas alterações posteriores. Capítulo Vlll Disposições Finais Art. 68. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração municipal às Organizações da Sociedade Civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formularem propostas. Art. 69. Aplicam-se as normas de direito Financeiro e as disposições da legislação federal aplicável às rotinas e os fluxos do processo de despesa decorrente das parcerias públicas sociais. Art. 70. As relações jurídicas e ajustes públicos da administração municipal com organizações civis existentes antes da vigência desta lei, permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto do ajuste público. §1°. Os ajustes firmados por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, serão, alternativamente, no prazo de 06 (seis) meses: I - substituídas pelos instrumentos previstos neste Estatuto Normativo, conforme o caso; ll - objeto dê rescisão unilateral pela administração pública. Art. 71. Não se aplica às parcerias públicas sociais regidas por esta lei o os contratos, convênios e ajuste regulados pela Lei Federal no. 8.666/93. Art. 72. As Organizações Civis farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: | - receber doações de empresas, até o limite dê 2% (dois por cento) de sua receita bruta; ll - receber bens móveis considerados de tecnologia ultrapassada, irrecuperáveis, desnecessários à gestão pública, abandonados ou disponíveis no patrimônio público municipal. Art. 73. Os benefícios previstos no artigo anterior serão conferidos às organizações civis que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; ll - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; lll - promoção da educação; lV - promoção da saúde; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; Vl - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; Vll - promoção do voluntariado; Vlll - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; lX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; Xl - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.