DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 204
Secretaria Municipal de Educação
Art. 10. Compete a Secretaria de Educação: I. Formular, regulamentar e coordenar a política municipal nas áreas educacionais; II. Garantir a oferta da educação básica de qualidade para crianças jovens e adultos residentes no território do Município; III. Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal, promovendo sua expansão e atualização; IV. Assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do Município; V. Assegurar a manutenção e o funcionamento da rede pública municipal de acordo com padrões básicos de qualidade; VI. Promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, garantindo qualidade na formação e valorização profissional; VII. Desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais; VIII. Promover a realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; IX. Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade; X. Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; XI. Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e atualização permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil, e atuar de maneira compatível com os problemas identificados; XII. Assistir ao estudante carente do Sistema Municipal de Ensino; XIII. Estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias governamentais como instrumento de controle social e de integração das políticas educacionais; XIV. Estimular a parceria institucional na formulação e implementação de programas de educação profissional para os jovens do Município; XV. Planejar, coordenar e executar a política relativa ao programa de Ação escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos; XVI. Articular-se com Órgãos do Governo Federal e Estadual em matéria de política e legislação educacional; XVII. Proporcionar apoio técnico e administrativo à manutenção dos Conselhos Municipais; XVIII. Formulação de políticas públicas e a coordenação da implementação de ações, diretamente ou em parceria, com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens;
Seção II Secretaria de Saúde
Art. 11. Compete a Secretaria de Saúde: I. Formular, regulamentar e coordenar a política municipal de saúde; II. Assessorar e apoiar a organização dos sistemas locais de saúde; III. Acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços; IV. Prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; V. Promover uma política de recursos humanos, adequada às necessidades do SUS; VI. Apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas; VII. Integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições; VIII. Desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população; IX. Promover campanhas educacionais e informativas de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população; X. Executar o Programa de Saúde da Família; XI. Estabelecer medidas gerais de proteção à saúde da população; XII. Subsidiar o Conselho Municipal de Saúde no desempenho das atividades cometidas à Secretaria; XIII. Proporcionar apoio técnico e administrativo à manutenção dos Conselhos Municipais; XIV. Proporcionar apoio técnico e administrativo à manutenção de casas de apoio em outros municípios; XV. Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo.
Seção III Secretaria de Agricultura, Pecuária e Produção Sustentável
Art. 12. Compete a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Produção Sustentável: I. Planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários; II. Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária; III. Estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências; IV. Propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis; V. Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município; VI. Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agrícolas e agropecuários, principalmente quando produzidos de maneira sustentável; VII. Planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas; VIII. Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural; IX. Promover o cadastramento e identificação de endereços em áreas rurais por meio de códigos de localização abertos (Open Location Code - OLC), permitindo o acesso a serviços de emergência, governamentais e comerciais, como escolas e clínicas de saúde, visando a melhoraria da segurança pública e a localização de pessoas e propriedades.
Seção IV Secretaria da Proteção Social
Art. 13. Compete à Secretaria da Proteção Social: