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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/01/2025 · pág. 209

DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638

www.diariomunicipal.com.br/aprece 209

Seção XVII Secretaria de Políticas da Mulher

Art. 26. Fica criada a Secretaria de Políticas da Mulher, com a finalidade de assessorar, coordenar e articular junto à Administração, na definição e implantação de políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos das mulheres, visando à sua plena integração social, política, econômica e cultural Art. 27. Compete à Secretaria de Políticas da Mulher: I. Promover a promoção da igualdade de gênero e o combate à discriminação e preconceito contra as mulheres II. Promover e implementação políticas públicas que contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres; III. Promover a inclusão social das mulheres; IV. Promover a igualdade de gênero e diversidade; V. Elaborar e implementar políticas públicas para as mulheres; VI. Enfrentar e desenvolver políticas de ações para enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres; VII. Desenvolver e coordenar campanhas educativas em prol das mulheres; VIII. Implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade; IX. Implementar programas para a construção da autonomia econômica das mulheres; X. Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Seção XVIII Secretaria de Administração

Art. 28. Compete à Secretaria de Administração: I. Formular, regulamentar e coordenar a política municipal na área administrativa do Município; II. Coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas; III. Elaborar estudos de viabilidade para racionalizar custos administrativos; IV. Modernizar e desburocratizar a administração municipal; V. Garantir a prestação de serviços municipais; VI. Coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades; VII. Planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do governo; VIII. Exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; IX. Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

TÍTULO IV DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 29. Os cargos de Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios estabelecidos em regulamento, observados os níveis hierárquicos, as denominações e símbolos previstos nesta Lei e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 30. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo assessoramento, de provimento em comissão, é de 200 (duzentas) horas mensais.

CAPÍTULO II DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 31. Constituem atribuições básicas do Secretário Municipal, além das previstas na Lei Orgânica do Município: I. Promover a administração geral da respectiva secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; II. Exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; III. Assessorar o Prefeito Municipal e colaborar com outros secretários municipais em assuntos de competência da secretaria de que é titular; IV. Participar das reuniões do secretariado quando convocado; V. Fazer, ao Prefeito, a indicação de candidatos a provimento de cargos comissionados, atribuir-lhes gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e implantar o processo disciplinar no âmbito da secretaria; VI. Promover o controle e a supervisão das entidades da administração indireta vinculada à secretaria; VII. Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal; VIII. Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da secretaria, dos órgãos e das entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; IX. Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; X. Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XI. Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da secretaria; XII. Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da secretaria; XIII. Referendar atos, contratos ou convênios em que a secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Prefeito Municipal; XIV. Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da secretaria; XV. Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a assessoria jurídica do Município; XVI. Comunicar ao órgão competente a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor faltoso, enviando-lhe a descrição pormenorizada dos fatos acompanhada da respectiva documentação comprobatória se houver; (Redação dada pela emenda 01/2025) XVII. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal.