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Diário Oficial da União · 27/01/2025 · pág. 68

DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012700068 68 Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º A entrega da carga ao transportador, consignatário ou seu representante legal será efetuada pelo depositário, após ser liberada pelos órgãos anuentes e garantido o pagamento das tarifas devidas. Art. 7º As tarifas de armazenagem e capatazia não incidirão sobre cargas importadas ou a serem exportadas que não utilizem os serviços de armazenagem, guarda, movimentação e manuseio ofertados pela administração aeroportuária no recinto alfandegado operado sob sua responsabilidade. Art. 8º A Administração Aeroportuária ficará isenta de responsabilidade sobre as cargas importadas e a serem exportadas que não permanecerem sob guarda do recinto alfandegado operado sob responsabilidade direta da administração aeroportuária, desobrigando-a de assumir o ônus resultante de indenização de qualquer natureza. Art. 9º Fica vedada a diferenciação entre empresas nacionais e estrangeiras prestadoras de serviços de transporte aéreo públicos, para fins de incidência das tarifas de armazenagem e capatazia. Parágrafo único. O disposto no caput estende, às empresas aéreas estrangeiras, os benefícios destinados às empresas aéreas nacionais previstos nas tabelas de tetos tarifários dos contratos de concessão de aeroportos. Art. 10. Não incidirão as tarifas de armazenagem e capatazia, durante o período de despacho aduaneiro, sobre as aeronaves importadas ou a serem exportadas que chegam ao aeroporto em voo e permanecem nos pátios de aeronaves. § 1º Na hipótese prevista no caput, serão devidas as tarifas de pouso e de permanência aplicáveis, nos termos das disposições contratuais e regulamentares vigentes. § 2º O disposto no caput se aplicará inclusive aos contratos de concessão de aeroportos vigentes na data de publicação desta Resolução. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Art. 11. Será dispensado do despacho concessivo de isenção, de que trata o art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, desde que a carga não ultrapasse o período de armazenagem de 10 (dez) dias corridos, quando as tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia incidirem sobre: I - aeronaves em geral e seus componentes a elas incorporados, incluindo aquelas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária e as objeto de arrendamento mercantil; II - aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados com isenção do Imposto de Importação, destinados a atender aeronaves de propriedade de aeroclubes e de escolas de aviação autorizadas pela ANAC; III - carga importada ou a ser exportada diretamente pelo Ministério da Defesa, Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando isentas do Imposto de Importação e de Exportação, essenciais às suas atividades operacionais; IV - moedas estrangeiras, quando importadas pelas autoridades monetárias brasileiras; V - malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento; VI - urnas contendo cadáveres ou cinzas; VII - materiais médicos, amostras de vírus, vacinas e remédios importados, quando destinados exclusivamente ao Escritório Regional da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS; VIII - mercadorias recebidas por doação direta do exportador, devidamente caracterizada na Declaração de Importação, ou documento equivalente, destinadas a entidades assistenciais ou filantrópicas, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos; e IX - vacinas, soros imunoglobulina, hemoglobina, sangue, hemoderivados, bem como órgãos humanos para transplante, plasmas, reagentes medicamentos, matérias- primas, materiais e equipamentos hospitalares laboratoriais, amostras, "kits" para testes, preservativos, inseticidas, fungicidas, outros produtos químicos, importados diretamente pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, Fundação Nacional de Saúde, Fundação Oswaldo Cruz, Hospitais da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, quando isentos do Imposto de Importação. § 1º Para os aeroportos cujos contratos de concessão foram assinados entre os anos de 2021 e 2023, o período de isenção de que trata o art. 11 mantém-se em 5 (cinco) dias corridos. § 2º A isenção prevista para as importações consignadas às Secretarias de Estado da Saúde, conforme inciso IX do caput, restringe-se às cargas destinadas aos hospitais relacionados pelo mesmo inciso, e essa destinação deverá estar caracterizada na Licença de Importação - LI e no documento liberatório fiscal. § 3º A isenção de que trata o art. 11, caput e § 1º, ficará condicionada à nacionalização das cargas no recinto alfandegado sob responsabilidade do operador aeroportuário, com exceção das consignadas ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Art. 12. As tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia poderão ser cobradas quando as cargas elencadas pelo art. 11, caput e § 1º, que perderem o benefício da isenção, sendo devidas a partir desta data, observadas as disposições contratuais e regulamentares vigentes. Parágrafo único. Sobre as aeronaves importadas ou a serem exportadas que cheguem ao aeroporto em voo, observar-se-á o disposto no art. 10, não se aplicando a isenção de que trata o art. 11, inciso I. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Esta Resolução substitui e declara inaplicáveis: I - a Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2001, Seção 1, página 57; e II - a Portaria nº 544/GM5, de 1º de julho de 1986, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 1986. Art. 14. Ficam revogados: I - a Resolução nº 213, de 9 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2012, Seção 1, página 2; II - a Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, Seção 1, página 6; III - a Resolução nº 519, de 23 de maio 2019, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2019, Seção 1, página 35; IV - o art. 2º da Resolução nº 392, de 6 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2016, Seção 1, página 49; V - o art. 22 da Resolução nº 508, de 14 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2019, Seção 1, páginas 16 e 17; e VI - a Portaria nº 52/SRE, de 9 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2012, Seção 1, página 2. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 28 de abril de 2025. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 16.216/SIA, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o previsto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00065.001855/2025-60, resolve: Art. 1º A Portaria nº 4.387/SIA, de 2 de março de 2021, que concede o Certificado Operacional de Aeroporto nº 55/SBSI/2021 à SPE Concessionária Aeroeste Aeroportos S/A, CNPJ nº 34.331.544/0001-58, operadora do Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo, em Sinop (MT) - código OACI: SBSI, código CIAD: MT0002, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2021, Seção 1, página 113, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................. ........................................................... I - Geral: ........................................................ ............................................................ d) Categoria Contraincêndio do Aeródromo - CAT: 7 (sete);" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 16.206/SIA, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.054603/2024-52, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0204 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA PORTARIA Nº 16.212/SIA, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001567/2025-13, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MA0138 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 10.192 de 4 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, Seção 1, página 191. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA PORTARIA Nº 16.215/SIA, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001412/2025-79, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MS0338 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.265 de 21 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2015, Seção 1, página 9. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA