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Diário Oficial da União · 27/01/2025 · pág. 67

DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012700067 67 Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 59, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Subdelega competências da Secretária Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos e dá outras providências. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e pela Portaria nº 567, de 26 de novembro de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n. 83.937, de 6 de setembro de 1979, e nos arts. 11 a 14 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Ficam delegadas e subdelegadas as competências para a prática dos atos relacionados nesta norma. Art. 2º Fica subdelegada a competência ao Subsecretário de Gestão e Administração do Ministério de Portos e Aeroportos, para, no desempenho de suas atividades, quando aplicável, praticar os seguintes atos: I - autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, no âmbito da sua área de atuação, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). II - realizar os atos preparatórios às contratações de bens e serviços para os órgãos do Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos padrão estabelecidos; III - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada (TED) e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos aditivos, e aprovar as respectivas prestações de contas, consoante legislação em vigor, e ressalvados os projetos de cooperação internacional e acordos de empréstimo com organismos internacionais e aqueles definidos em normativo interno como de competência dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares; IV - atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro e Responsável pela conformidade contábil e de registros de gestão, no que se refere à Unidade Gestora de sua competência; V - praticar os atos relativos à aplicação de penalidade pela inexecução total ou parcial do contrato, no âmbito da Secretaria Executiva, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de junho de 2021; VI - aprovar estudo técnico preliminar, termo de referência e projeto básico para contratações no âmbito da Secretaria Executiva; VII - autorizar, revogar, anular, adjudicar e homologar processos licitatórios, ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade, bem como praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório, limitadas às contratações estimadas em valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); VIII - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; IX - nomear comissão de licitação, de inventário, de recebimentos de materiais e administrativa em geral, pregoeiro, equipe de apoio de planejamento e grupo de trabalho no âmbito da Subsecretaria; X - autorizar a alienação, a cessão, a transferência e baixa de bens patrimoniais; XI - promover atos de gestão de pessoas relativos à remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, aproveitamento, readaptação, reintegração, redistribuição de cargos e apostilamento, exceto ao que se refere ao disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XII - dar posse aos servidores nomeados para ocupar Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas; XIII - conceder aposentadoria e pensões e autorizar a revisão e atualização dos proventos de servidores inativos e pensionistas; XIV - conceder vantagens e demais benefícios, bem como determinar suas alterações e cancelamentos, em virtude de determinação legal; XV - conceder ajuda de custo e transporte de mobiliário e bagagens aos servidores deste Ministério; e XVI - dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. As subdelegações previstas nos incisos não abarcam as matérias especificadas no art. 3º desta portaria. Art. 3º Fica delegada a competência ao Diretor de Programa de Políticas Setoriais, Planejamento e Inovação para, no desempenho de suas atividades relacionadas ao planejamento estratégico institucional, ao planejamento integrado de transportes e ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, quando aplicável, praticar os seguintes atos: I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; II - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada (TED) e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos aditivos, e aprovar as respectivas prestações de contas, consoante legislação em vigor, ressalvados os projetos de cooperação internacional; III - praticar os atos relativos à aplicação de penalidade pela inexecução total ou parcial do contrato, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de junho de 2021; e IV - aprovar estudo técnico preliminar, termo de referência e projeto básico para contratações. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 765, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 23º, inciso III, do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de 2010, e 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 00058.044598/2022-05, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 21 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Dispor sobre as tarifas de armazenagem e capatazia aplicáveis sobre as cargas importadas e a serem exportadas. Parágrafo único. O disposto nesta resolução se aplica apenas aos aeroportos: I - concedidos pelo Governo Federal, subsidiariamente às disposições constantes nos respectivos contratos de concessão; e II - cuja exploração foi atribuída pelo Governo Federal à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - carga importada e a ser exportada: carga sob controle aduaneiro, com ou sem destinação comercial, destinada ou originada no território nacional; II - carga em trânsito: carga sob controle aduaneiro, não nacionalizada no aeroporto de descarga, destinada ao exterior ou a outros recintos alfandegados, de zona primária ou secundaria, no território nacional; III - tarifa de armazenagem: tarifa devida pelo armazenamento e guarda da carga pela administração aeroportuária no recinto alfandegado operado sob sua responsabilidade; IV - tarifa de capatazia: tarifa devida pela movimentação e manuseio da carga pela administração aeroportuária no recinto alfandegado operado sob sua responsabilidade; V - recinto alfandegado: conjunto de áreas cobertas e descobertas no sítio aeroportuário especialmente delimitadas, conforme legislação aduaneira aplicável, para recebimento, movimentação, armazenamento, guarda e entrega de cargas importadas ou a serem exportadas, que devam permanecer sob controle aduaneiro; e VI - período de armazenagem: tempo em dias úteis expressos em períodos de 24 (vinte e quatro) horas ou fração, em que a carga permanecer sob guarda e responsabilidade do recinto alfandegado, contado a partir da data e hora do recebimento da carga até a data e hora da sua efetiva retirada do recinto alfandegado. § 1º Considerar-se-ão dias úteis aqueles em que o recinto alfandegado estiver em efetivo funcionamento para retirada da carga importada ou para entrega e embarque da carga a ser exportada. § 2º Caberá ao Administrador Aeroportuário dar transparência quanto à contagem dos dias úteis de armazenagem da carga importada e a ser exportada para fins de cobrança das respectivas tarifas, de forma a demonstrar o atendimento ao disposto no § 1º. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As cargas importadas ou a serem exportadas poderão ser recebidas e permanecer sob guarda e controle de recintos alfandegados operados por terceiros, no sítio aeroportuário, mediante contratos de arrendamento de área específica para esse fim, observada a legislação aplicável. § 1º Deverão ser observadas as disposições contratuais relativas ao acesso às áreas aeroportuárias e à remuneração pelo seu uso. § 2º As disposições sobre as tarifas de armazenagem e capatazia e suas isenções, estabelecidas nessa Resolução, não se aplicarão aos serviços ofertados pelos arrendatários aos usuários. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA Art. 4º As tarifas de armazenagem e capatazia serão devidas pela armazenagem, guarda, movimentação e manuseio da carga importada ou a ser exportada em recinto alfandegado operados sob responsabilidade da administração aeroportuária. Parágrafo único. Na ausência de definição nos contratos de concessão quanto à estrutura tarifária e aos critérios de tarifação, caberá ao Administrador Aeroportuário defini-los, observadas as diretrizes contratuais de boas práticas, transparência e consulta aos usuários. Art. 5º As tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia incidirão: I - na importação, sobre o consignatário ou seu representante legal; II - no caso de carga em trânsito, sobre o transportador ou beneficiário do regime; e III - na exportação, sobre o exportador, transportador ou seu representante legal. Art. 4º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos a competência para a prática dos seguintes atos: I - declarar interrupção de férias por necessidade do serviço; e II - autorizar reprogramação de férias. Art. 5º Fica subdelegada a competência ao Secretário Nacional de Aviação Civil, ao Secretário Nacional de Portos e ao Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos, no âmbito das suas atribuições, para dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente. Art. 6º Fica ressalvado o exercício pela Secretária Executiva das atribuições delegadas e subdelegadas por esta Portaria. Art. 7º Fica revogada a Portaria SE/MINFRA nº 333, de 17 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021, especificamente quanto à sua aplicação no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA PESCATORI