DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012700147 147 Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - estar no gozo dos direitos profissionais e civis; IV - ter no mínimo 2 (dois) anos de registro ativo no Conselho Regional dos Técnicos Industriais antes da publicação do edital. V - possuir domicílio eleitoral no âmbito do Sistema CFT/CRTs de, no mínimo, um (1) ano na jurisdição do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRTs da qual pretende concorrer. Art. 43. Os ocupantes de cargos eletivos do Sistema CFT/CRTs uma vez respeitado o limite de uma recondução, nos termos do §2º do art. 5º da Lei nº 13.639 de 2018, podem permanecer no exercício de seus cargos e concorrer às eleições para qualquer mandato, não havendo impedimento ou incompatibilidade. Seção III Das Inelegibilidades Art. 44 - Somente serão inelegíveis para qualquer cargo perante o Sistema CFT/CRTs, os candidatos que se enquadrarem nas condições a seguir discriminadas, descritas no presente Regulamento Eleitoral. I - os declarados incapazes; II - os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; III - os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e crimes hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida, compreendidos apenas os dolosos, objeto de apuração, instrução, pronúncia e sentenciamento pelo Tribunal do Júri, conforme o Código Penal e o Código de Processo Penal Brasileiro, além dos crimes contra a dignidade sexual; j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; IV - os que tiverem penalidade por infração ao Código de Ética Profissional nos últimos 8 (oito) anos imposta pelo Sistema CFT/CRTs, incluindo a imposta pelo sistema anterior, contados a partir da decisão transitada em julgado na esfera administrativa, até a data da publicação do edital convocatório das eleições; V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, inclusive em todos os conselhos de fiscalização profissional regulamentados por lei e perante o TCU, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes à rejeição de contas; VI - pelo prazo de 5 (cinco) anos, se houver sido destituído ou perdido o mandato de cargo eletivo no âmbito do Sistema CFT/CRTs; VII - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; VIII - os empregados do Sistema CFT/CRTs, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, que não tenham deles se desligado no prazo de até 3 (três) meses de antecedência da realização da eleição; IX - os ocupantes de cargos efetivos empregados do Sistema CFT/CRTs que não tenham solicitado o afastamento do cargo no prazo de 3 (três) meses de antecedência da realização da eleição; X - os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; XI - os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. CAPÍTULO VI DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 45. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidaturas e chapas, conforme previsão contida nos respectivos calendários eleitorais e editais. §1º Todas as chapas e candidatos terão um prazo de no mínimo 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do julgamento do último grau de recurso, para campanha eleitoral. §2º Será permitida a utilização e fornecimento de "colinhas" com número e nome das chapas e botons pelos candidatos, exceto no dia de votação. Art. 46. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: I - a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não haja pedido de votos ou a exposição de plataformas e projetos políticos ou informações de pré-candidaturas; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização dos processos eleitorais ou alianças políticas visando às eleições; III - a divulgação de atos de gestão e debates, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Art. 47. Não será permitida propaganda eleitoral: I - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; II - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; III - quando houver o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema CFT/CRTs, da administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício da chapa; IV - a utilização de funcionários do CFT ou dos CRTs em atividades de campanha eleitoral no horário de expediente; V - é vedado a qualquer membro da CEN ou da CER realizar atos de campanha; VI - é vedado ao CFT alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos a Conselheiro Regional ou Federal, em exceção aquelas previstas neste Regulamento Eleitoral. Art. 48. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidaturas e de chapas. Art. 49. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio eletrônico pessoal do candidato ou da própria chapa em quaisquer das redes sociais; II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato ou pela chapa; e III - por meio de blogs, redes sociais, sítios eletrônicos de mensagens instantâneas e assemelhados cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos, chapas ou por qualquer pessoa natural aos mesmos vinculados. Art. 50. Os Conselhos, Federal e Regionais, deverão enviar mensagens de divulgação ampla das eleições, por meio de link com acesso ao Portal de Eleições do Sistema CFT/CRTs. Art. 51. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet pelo candidato ou membro de chapa em sítios eletrônicos: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 52. O infrator e o beneficiário responderão pelas condutas previstas nesta seção e, se for o caso, pelo abuso de poder político e econômico, ensejando a cassação do registro ou do mandato, seja do candidato ou da chapa, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares cabíveis. CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES, DO VOTO Seção I Do Sistema de Votação Art. 53. As eleições ocorrerão em todo o país, nas datas fixadas pelos Editais de Convocação, para o CFT e para cada um dos CRTs, observando-se os prazos e condições fixados no presente Regulamento. §1º Será publicado edital especifico para o CFT e para cada regional, exclusivo para a Diretoria Executiva e para Conselheiros. §2º As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, exclusivamente por meio eletrônico, normatizadas por meio de resolução específica do Plenário Deliberativo do CFT. §3º O Sistema CFT/CRTs irá disponibilizar um sistema de votação eletrônica seguro e auditável, para a realização das eleições gerais do sistema. Seção II Do Ato de Votar Art. 54. O eleitor deverá votar, para as eleições gerais do sistema CFT/CRTs: I - em uma chapa para a Diretoria Executiva do CFT; II - em uma chapa para Conselheiro Federal da sua unidade federativa; III - em uma chapa para a Diretoria Executiva do CRT da sua jurisdição; IV - o eleitor poderá votar em até tantos candidatos quantos forem as vagas a serem preenchidas para Conselheiros Regionais dos CRTs. a) para os regionais com mais de uma unidade da federação, o eleitor só poderá votar nos candidatos do seu estado. Seção III Dos Fiscais Art. 55. O Sistema CFT/CRTs assegurará em cada sede, CFT e/ou CRT, painéis de votação para que fiscais possam acompanhar as votações, tanto regionais quanto nacionais, e nos escritórios descentralizados. Art. 56. É assegurada ao candidato e à chapa, mediante requerimento, conforme a eleição que esteja em curso, a indicação de 1 (um) fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação, nas sedes do CFT e/ou CRTs. Parágrafo único. Para o credenciamento de fiscal de candidato ou de chapa, este será obrigatoriamente Técnico Industrial registrado no sistema CFT/CRTs e estar regular com suas obrigações financeiras até a data da votação em curso. Seção IV Do Encerramento da Votação, e da Apuração Art. 57. O sistema eletrônico de votação será encerrado no dia e horário estabelecido pelo Edital Eleitoral, publicado no D.O.U na data de convocação das eleições, pela CEN, na sede do CFT. §1º Os horários do pleito eleitoral observarão o fuso horário de Brasília, Distrito Federal, conforme publicado nos Editais de Convocação Eleitoral. §2º O período de votação não será menor do que 24 horas. I - o período de votação terá início às 12h e terminando às 11h59 minutos do dia seguinte. Art. 58. Terminada a votação, o Coordenador da CEN deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências para a apuração dos votos: §1º A apuração dos votos terá início imediatamente após o término do prazo estabelecido no Edital de Convocação, e o sistema emitirá as informações de votação e escrutínio, por exemplo, as zerésimas das urnas eletrônicas. §2º A CEN fornecerá cópias do resultado a todos os fiscais presentes junto à sede do CFT. §3º A CEN elaborará, a partir dos resultados, o mapa final das eleições gerais, constando votações para todas as chapas para a Diretoria Executiva do CFT, Conselheiros Federais do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, dos Conselheiros Regionais dos Conselhos Regionais - CRTs e das Diretorias Executivas dos CRTs: I - a CEN remeterá a todas as Comissões Eleitorais Regionais o resultado de sua jurisdição. §4º A ata de apuração elaborada pela CEN conterá, ainda, o número de votos apurados em cada unidade da federação, número de votos dados a cada candidato ou chapa, votos nulos e em branco, e abstenções das votações nacionais e dos regionais, individualmente. I - ata de escrutínio será lavrada imediatamente ao final da apuração; II - a ata deverá ser encaminhada para o Plenário do CFT para a homologação do resultado das eleições, dentro do prazo estabelecido no calendário eleitoral. §5º Submeter o resultado das eleições a auditoria especializada para auditar o sistema de votação, os resultados e os processos de votação. §6º Serão consideradas eleitas as chapas das Diretorias Executivas do CFT e/ou do CRT que obtiverem o maior número de votos válidos dos eleitores. Os candidatos a Conselheiro Federal do CFT e os Conselheiros Regionais que obtiverem o maior número de votos válidos respeitando o número de vagas estabelecidas nos Editais Eleitorais. §7º Em caso de empate, serão consideradas eleitas as chapas cuja soma do tempo de registro efetivo de Técnico Industrial seja maior. Se o empate persistir, serão eleitas as chapas com maior soma de idades, valendo para as chapas de Diretorias do CFT e CRTs, bem como para os Conselheiros Federais e Regionais. CAPÍTULO VIII DAS NULIDADES Art. 59. Caso identifique discrepância entre o número de votantes, votos realizados, a CEN imediatamente convocará auditoria especializada. §1º No caso da empresa de auditoria constatar fraude no sistema eleitoral, a CEN declarará nulidade das eleições.