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Diário Oficial da União · 27/01/2025 · pág. 146

DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012700146 146 Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §6º O recurso contra decisão relacionada ao pedido de registro de chapa será interposto junto à respectiva Comissão Eleitoral Nacional - CEN, no prazo de 3 (três) dias e será publicado edital no sítio eletrônico do CFT www.cft.org.br para fins de contrarrazões pelo interessado, também no prazo de 3 (três) dias. Art. 18. Os pedidos de registro de chapa(s), a impugnação e a contestação, serão processados nos próprios autos dos processos de registro e serão julgados em uma só decisão. Art. 19. A CEN remeterá imediatamente o recurso eventualmente interposto contra sua decisão ao Plenário do CFT, o qual terá efeito meramente devolutivo da matéria nele debatida ao referido órgão colegiado, mas não suspensivo da decisão já proferida pela CEN. §1º O recurso será julgado em até 5 (cinco) dias do seu efetivo recebimento pelo Plenário do CFT, sendo este considerado a última instância recursal no processo eleitoral. §2º Proferido o julgamento pelo Plenário do CFT, será publicado edital no dia seguinte, no sítio eletrônico do CFT www.cft.org.br, contendo o resultado do julgamento de todos os recursos das chapas deferidas e indeferidas. Art. 20. O Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT atuará como última instância do processo eleitoral, aplicando-se as regras deste Regulamento Eleitoral. Seção II Do Registro no CRT Art. 21. A Comissão Eleitoral Regional - CER do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT receberá o pedido de inscrição de chapa(s) completa(s) para concorrer à Diretoria Executiva do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT, composta por Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Fiscalização e Normas, e as chapas para o Plenário Deliberativo do CRT, candidatos a titular e suplente, devidamente acompanhados da documentação exigida neste Regulamento Eleitoral, nas datas e horários constantes no Edital de Convocação das Eleições e do calendário eleitoral a ser fixado, previsto neste Regulamento. §1º Vencido o prazo final para inscrição, a CER publicará edital no sítio eletrônico do CRT contendo a relação dos requerimentos de chapa(s) apresentada(s), abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação, devendo ser garantido amplo acesso aos requerimentos de registro de chapa(s). §2º A CER abrirá um prazo de 3 (três) dias para apresentação de impugnação. Ao término deste prazo, será publicada no sítio eletrônico do CRT a relação das chapas impugnadas. §3º A chapa impugnada terá o prazo de 3 (três) dias, por intermédio de qualquer membro da chapa, titular e/ou suplente, ou procurador legal, formalmente constituído, contados da publicação do edital, para apresentar contestação à impugnação dirigida à Comissão Eleitoral Regional - CER. §4º A CER terá o prazo de 5 (cinco) dias para apreciar o pedido de registro de chapa, bem como as respectivas impugnações e contestações. §5º A CER encaminhará ao Plenário do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT da jurisdição, imediatamente, a relação contendo a(s) chapa(s) deferida(s) e indeferida(s) para ciência e controle. Art. 22. Os pedidos de registro de chapa(s), a impugnação e a contestação, serão processados nos próprios autos dos processos de registro e serão julgados em uma só decisão. Art. 23. O recurso contra decisão relacionada ao pedido de registro de chapa será interposto junto à respectiva Comissão Eleitoral Regional - CER, no prazo de 3 (três) dias. Será publicado edital no sítio eletrônico do CRT da jurisdição para fins de contrarrazões pelo interessado, também no prazo de 3 (três) dias. §1º O extrato dos recursos e contrarrazões será publicado em edital no sítio eletrônico do CRT e enviado imediatamente à CEN. §2º O recurso será julgado em até 5 (cinco) dias após seu efetivo recebimento pela CEN. §3º Proferido o julgamento pela CEN, será publicado edital no dia seguinte, no sítio eletrônico do CFT, www.cft.org.br, contendo o resultado do julgamento de todos os recursos das chapas deferidas e indeferidas. §4º Contra a decisão descrita no §3º deste artigo, caberá recurso a ser interposto perante o plenário do CFT, no prazo de 3 (três) dias. Será publicado edital no sítio eletrônico do CFT, www.cft.org.br, para fins de contrarrazões pelo interessado, também no prazo de 3 (três) dias. §5º A CEN remeterá o recurso eventualmente interposto contra sua decisão dirigindo ao Plenário do CFT, o qual terá efeito meramente devolutivo da matéria nele debatida ao referido órgão colegiado, sem efeito suspensivo ou interruptivo da decisão já proferida pela CEN. §6º O recurso será julgado em até 5 (cinco) dias após seu efetivo recebimento pelo Plenário do CFT, sendo este a última instância recursal no processo eleitoral. §7º Proferido o julgamento pelo Plenário do CFT, será publicado edital no dia seguinte, no sítio eletrônico do CFT, www.cft.org.br, contendo o resultado do julgamento de todos os recursos das chapas deferidas e indeferidas. Art. 24. Para as plenárias de julgamento do processo eleitoral do Sistema CFT/CRTs, o Presidente nomeará um Conselheiro Relator, preferencialmente que não esteja disputando as eleições e não seja da mesma jurisdição do candidato, respeitando o Regimento Interno do CFT, vigente. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL Art. 25. São órgãos do processo eleitoral: I - o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT; II - a Comissão Eleitoral Nacional - CEN; III - a Comissão Eleitoral Regional - CER, na respectiva circunscrição do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT. Seção I Do Plenário do CFT Art. 26. Compete ao Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT: I - homologar a Comissão Eleitoral Nacional-CEN no mês de outubro do ano anterior a realização das eleições gerais do Sistema CFT/CRTs; II - atuar como instância revisora dos processos eleitorais, especialmente no que diz respeito às decisões da Comissão Eleitoral Nacional - CEN, aludida no inciso I do art. 25 do Regulamento Eleitoral, aplicando-se as regras dos parágrafos do Regimento Interno em vigência; III - homologar e divulgar o resultado das eleições do Sistema CFT/CRTs; IV - decidir sobre casos omissos deste Regulamento Eleitoral, em último recurso. Seção II Da Comissão Eleitoral Nacional - CEN Art. 27. A Comissão Eleitoral Nacional - CEN será composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, preferencialmente Técnicos Industriais, regular com suas obrigações perante o sistema CFT/CRTs, a serem indicados pela Diretoria Executiva do CFT e homologados pelo Plenário do CFT, este definirá o coordenador, o adjunto e o membro, todos os quais não concorrerão à eleição a qualquer cargo eletivo no Sistema CFT/CRTs. Art. 28- Compete à Comissão Eleitoral Nacional - CEN: I - coordenar e divulgar o processo eleitoral em âmbito nacional para as eleições gerais do Sistema CFT/CRTs; II - analisar e decidir os recursos interpostos contra quaisquer decisões das Comissões Eleitorais Regionais - CERs; III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, inclusive na Comissão Eleitoral Regional - CER, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade, impessoalidade e moralidade dos processos eleitorais; IV - elaborar os calendários eleitorais, os manuais eleitorais, os editais eleitorais, as atas eleitorais, as decisões e as deliberações adotadas para os processos eleitorais; V - definir e publicar os editais das eleições do CFT, inclusive instrumentos de forma individual para cada um dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais - CRTs; VI - requisitar ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT os recursos financeiros e administrativos necessários à condução do processo eleitoral, os quais, após análise da Diretoria Financeira do CFT, deverão ser prontamente disponibilizados, inclusive os quais serão levados a débito dos respectivos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs; VII - decidir sobre a logística dos processos eleitorais e as prestações de contas; VIII - submeter os relatórios finais das eleições à apreciação do Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT para fins de homologação; IX - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade, ou na incidência de inelegibilidades supervenientes; X - recepcionar e avaliar as prestações de contas das chapas, bem como dos candidatos a Conselheiro Federal; XI - homologar os calendários eleitorais e respectivos editais; XII - dar posse aos Conselheiros Federais e membros da Diretoria Executiva do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT. Art. 29. São atribuições do coordenador da CEN: I - efetuar a convocação dos membros que compõem a CEN para as reuniões deliberativas; II - apresentar à Diretoria do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT o orçamento mediante planilha de custo, para o desenvolvimento dos processos eleitorais para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais do CFT, bem como as logísticas necessárias; III - requerer ao CFT o apoio necessário de profissionais da estrutura auxiliar dos seus quadros para atuar na estrutura administrativa e logística dos processos eleitorais, com perfis apropriados para as funções, podendo haver contratação temporária para o exercício dessas funções perante a CEN, quando necessário; IV - requerer ao CFT apoio e local com infraestrutura básica para atender aos trabalhos da CEN, quando necessário. Art. 30. São atribuições do Coordenador Adjunto: substituir o Coordenador da CEN em qualquer eventualidade. Art. 31. As decisões da CEN serão aprovadas por maioria dos votos dos membros no exercício da titularidade, devendo as decisões serem lavradas mediante deliberação, contendo número sequencial e data do julgamento. Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados suplentes na ordem definida na decisão plenária do CFT que constituiu a Comissão. Seção III Da Comissão Eleitoral Regional Art. 32. A Comissão Eleitoral Regional - CER será composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, preferencialmente Técnicos Industriais, regular com suas obrigações perante o Sistema CFT/CRTs, a serem indicados pela Diretoria Executiva do CRT e homologados pelo Plenário do CRT. Este definirá o coordenador, o adjunto e o membro, todos os quais não concorram à eleição a qualquer cargo eletivo no Sistema CFT/CRTs. Art. 33. Competirá à Comissão Eleitoral Regional - CER: I - atuar como órgão regional, coordenador consultivo e fiscalizador do processo eleitoral em sua jurisdição; II - receber as inscrições das candidaturas à Diretoria Executiva do CRT e Conselho Deliberativo Regional; III - abrir prazos para recursos e contrarrazões conforme o Calendário Eleitoral estabelecido pela CEN; IV - apreciar as solicitações de inscrição conforme normas estabelecidas neste Regulamento Eleitoral; V - julgar os recursos e contrarrazões apresentadas em primeira instância; VI - encaminhar à CEN recursos contra decisões da CER; VII - elaborar atas de suas reuniões; VIII - requerer ao respectivo CRT recursos financeiros e apoio necessário de profissionais da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, para atuação na estrutura administrativa e logística do processo eleitoral. Art. 34. As decisões da CER serão aprovadas por maioria dos votos dos membros no exercício da titularidade, devendo ser lavradas em deliberação com número sequencial e data. Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados suplentes na ordem definida pelo Plenário do CRT que constituiu a Comissão. Art. 35. São atribuições do coordenador da CER: I - efetuar a convocação dos membros que compõem a CER para as reuniões deliberativas; II - apresentar à Diretoria do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT o orçamento mediante planilha de custo, para o desenvolvimento dos processos eleitorais para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Regionais, bem como as logísticas necessárias; III - requerer ao CRT o apoio necessário de profissionais da estrutura auxiliar dos seus quadros para atuar na estrutura administrativa e logística dos processos eleitorais, com perfis apropriados para as funções, podendo haver contratação temporária para o exercício dessas funções perante a CER, quando necessário; IV - requerer ao CRT apoio e local com infraestrutura básica para atender aos trabalhos da CER, quando necessário. Art. 36. São atribuições do Coordenador Adjunto: substituir o Coordenador da CER em qualquer eventualidade. Art. 37. As decisões da CER serão aprovadas por maioria dos votos dos membros no exercício da titularidade, devendo as decisões serem lavradas mediante deliberação, contendo número sequencial e data do julgamento. Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados suplentes na ordem definida na decisão plenária do CRT que constituiu a Comissão. CAPÍTULO V DOS ELEITORES, DAS ELEGIBILIDADES E INELEGIBILIDADES Seção I Dos Eleitores Art. 38. Estão aptos a votar nas eleições do Sistema CFT/CRTs os profissionais devidamente registrados, quites com suas obrigações e anuidades até 10 (dez) dias anteriores às eleições, que não estejam cumprindo sanção de suspensão de registro por infração à legislação vigente. Art. 39. O não exercício do direito a voto pelos profissionais aptos a votar, nas eleições reguladas pelo presente Regulamento Eleitoral, resultará na aplicação dos dispositivos constantes do inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018, conforme Resolução específica do CFT. Seção II Das Elegibilidades Art. 40. O profissional interessado em concorrer aos cargos da Eleição Geral do Sistema CFT/CRTs, conforme descrito neste Regulamento Eleitoral, deverá preencher as condições de elegibilidade e não incidir em inelegibilidades presentes neste Regulamento Eleitoral. Art. 41. Não será permitido a nenhum candidato inscrever-se para mais de um cargo. Art. 42. São condições de elegibilidade para concorrer aos cargos da Eleição Geral do Sistema CFT/CRTs: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ser profissional registrado como Técnico Industrial, regular com as obrigações, até a data das inscrições perante o Sistema CFT/CRTs;