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Diário Oficial da União · 27/01/2025 · pág. 145

DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012700145 145 Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 277, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Aprova e dá publicidade ao Regulamento Eleitoral do Sistema CFT/CRTs, o qual dispõe sobre normas gerais referente as eleições dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo do CFT, e das eleições das Diretorias Executivas e dos Conselheiros Regionais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs e dá outras providências. O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 41, realizada no dia 23 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º. Aprovar e dar publicidade ao Regulamento Eleitoral do Sistema CFT/CRTs, o qual dispõe sobre normas gerais referente as eleições dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo do CFT, e das eleições das Diretorias Executivas e dos Conselheiros Regionais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs. § 1º Aplicam-se, as normas do presente regulamento, para o processo eleitoral do quadriênio 2026 a 2030 e subsequentes. § 2º Em casos excepcionais, que possam vir a impor necessidade de abertura de processo eleitoral antes da abertura do processo para o quadriênio 2026/2030, será aplicada a Resolução 133/2021 e suas alterações. Art. 2º Ficam revogadas, a partir de do início do processo eleitoral para o quadriênio 2026/2030, as seguintes Resoluções: I- Resolução CFT nº 133 de 27 de maio de 2021 e seu anexo; II- Resolução CFT nº 199 de 03 de novembro de 2022; III- Resolução CFT nº 210 de 29 de março de 2023. Art. 3º. Esta Resolução e seu anexo, o Regulamento Eleitoral, entram em vigor na data de sua publicação. RICARDO NERBAS ANEXO ÚNICO REGULAMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFT/CRTs PARA O PROCESSO ELEITORAL DO QUADRIÊNIO 2026 A 2030 E SUBSEQUENTES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ELEIÇÕES NO SISTEMA CFT/CRTs Art. 1º As eleições gerais para o Sistema CFT/CRTs têm como objetivo eleger os membros da Diretoria Executiva do CFT, Conselheiros federais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo, Diretoria Executiva dos Conselhos Regionais - CRTs, Conselheiros Regionais titulares e suplentes, em conformidade com o §1º do art. 5º, §1º do art. 6º e o art.10 da Lei nº 13.639/2018. Parágrafo único. Os mandatos referidos no §2º do art. 5º e no §2º do art. 9º da Lei nº 13.639/18, do quadriênio posterior à aprovação e publicação deste Regulamento e assim sucessivamente. Art. 2º O Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT aprova o presente Regulamento Eleitoral conforme previsto no Regimento Interno, vigente. Art. 3º O Regulamento Eleitoral contém as normas destinadas à organização e aos atos de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura nos cargos e respectivas funções públicas honoríficas na forma da Lei nº 13.639/2018 e seus respectivos mandatos. §1º As eleições ocorrerão em todo o país, nas datas fixadas, de forma unificada, com Editais de Convocação específicos para o CFT e para cada um dos CRTs, observando-se os prazos e condições fixados no presente Regulamento. §2º O processo de votação se dará por voto obrigatório, direto, secreto e exclusivamente por meio eletrônico, devendo ser adotadas medidas que viabilizem acessibilidade do exercício de voto. §3º Será admitida 1 (uma) reeleição para os mandatos dos membros da Diretoria Executiva do CFT, 1 (uma) reeleição para os mandatos dos Conselheiros Federais, nos termos do §2º do art. 5º da Lei nº 13.639 de 2018 e nos termos do Regimento Interno vigente. §4º Será admitida 1 (uma) reeleição para os mandatos dos membros das Diretorias Executivas dos CRTs, 1 (uma) reeleição para os mandatos dos Conselheiros Regionais dos CRTs, nos termos do §2º do art. 9º da Lei nº 13.639 de 2018, respeitando este Regulamento Eleitoral. §5º Nas eleições dos Conselhos Regionais desmembrados, independentemente da nomenclatura e CNPJ, serão cumpridos os critérios estabelecidos sobre a reeleição, conforme o §4º deste artigo. §6º Nas eleições dos Conselhos Regionais, independentemente da nomenclatura e CNPJ, deverão ser contados os mandatos conforme critérios estabelecidos pelo §4º deste artigo. Art. 4º O voto é obrigatório para todos os profissionais devidamente registrados no Sistema CFT/CRTs. O profissional deverá estar regular com suas obrigações e anuidades, e não estar cumprindo sanção de suspensão de registro por infração ética. §1º São considerados aptos a votar os profissionais que estejam regular com suas obrigações financeiras até dez (10) dias antes do dia da votação. §2º O não exercício do direito a voto pelos profissionais aptos a votar, nas eleições reguladas pelo presente Regulamento Eleitoral, resultará na aplicação dos dispositivos constantes do inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018, conforme Resolução específica do CFT. CAPÍTULO II DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFT/CRTs Art. 5º A eleição geral do Sistema CFT/CRTs terá data única, estabelecida pelos editais de convocação, para eleger a Diretoria Executiva e os Conselheiros do CFT, e Diretoria Executiva e os Conselheiros Regionais de cada jurisdição. §1º Para as Diretorias Executivas do CFT e dos CRTs, serão eleitos: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Diretor Administrativo; d) Diretor Financeiro; e) Diretor de Fiscalização e Normas. §2º Para os Conselhos Deliberativos do CFT e dos CRTs serão eleitos: a) 27 (vinte e sete) Conselheiros Federais titulares e respectivos suplentes; b) para os CRTs, serão eleitos Conselheiros titulares e respectivos suplentes, respeitando o estabelecido no art. 11 da Lei nº 13.639/2018, conforme fixado pela resolução específica do CFT. CAPÍTULO III DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 6º O registro das chapas para a Diretoria Executiva do CFT e para Conselheiros titular e suplente do Conselho Deliberativo do CFT será realizado de forma eletrônica, que será disponibilizado no Edital de Convocação das Eleições. Art. 7º O registro das chapas para a Diretoria Executiva dos CRTs e para Conselheiros titular e suplente do Conselho Deliberativo dos CRTs será realizado de forma eletrônica, que será disponibilizado no Edital de Convocação das Eleições. Art. 8º No ato do requerimento de registro das chapas (Diretorias e Conselheiros), estas deverão estar completas junto às comissões eleitorais pertinentes, sob pena de indeferimento das respectivas candidaturas. Parágrafo único. Cada membro da chapa deve obedecer a todas as regras descritas no presente Regulamento Eleitoral, incluindo o cumprimento de todas as condições de elegibilidade e a não incidência das condições de inelegibilidade previstas neste instrumento. Art. 9º Todos os integrantes da(s) chapa(s) deverão ser profissionais registrados como Técnico Industrial e estar regular com as obrigações perante o Sistema CFT/CRTs. Parágrafo único. O Técnico Industrial poderá se candidatar apenas a um cargo eletivo no Sistema CFT/CRTs. Art. 10. Os Editais de Convocação das eleições gerais do Sistema CFT/CRTs serão publicados com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data de abertura das inscrições para o pleito. §1º Os editais deverão prever um prazo de 3 (três) dias para impugnação administrativa, contados a partir de sua publicação. §2º A ausência de impugnações no prazo previsto, torna os editais imutáveis e efetivos. §3º O prazo para registro das candidaturas, previsto nos editais eleitorais, deverá ser de 20 (vinte) dias para os registros. Art. 11. Em cena de contrarrazão, de forma eletrônica, poderão ser saneadas as inconsistências documentais no ato de inscrição das chapas das eleições gerais do Sistema CFT/CRTs, junto à CEN ou às CERs, conforme o caso. Art. 12. Será indeferido o pedido de registro de chapa quando quaisquer dos seus membros for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade previstas no presente Regulamento Eleitoral. §1º A chapa de Diretoria Executiva e Conselheiros que tiver seu pedido de registro de candidatura indeferido poderá substituir o componente impugnado na mesma função, podendo haver remanejamento entre os componentes inscritos, em sede de contrarrazões, até o julgamento final pela CER ou CEN. §2º Em caso de falecimento ou invalidez permanente, a chapa poderá substituir o(s) membro(s) até a última Plenária Deliberativa de análise de recursos do CFT, estabelecida no calendário eleitoral, garantindo a composição da chapa, obedecendo os dispositivos deste Regulamento Eleitoral. I - a chapa que solicitar a substituição terá a responsabilidade de apresentar todas as condições de elegibilidade do membro a ser substituído; II - em caso de substituição de membro que não apresentar tais condições, referidas no inciso I do §2º deste artigo, toda a chapa será impugnada. Art. 13. Ocorrendo decisão judicial que ultrapasse o previsto no presente Regulamento Eleitoral em relação à inelegibilidade ou condições de elegibilidade, a chapa terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do recebimento da intimação/notificação pela CEN ou pela CER, para substituir seu membro, sob pena do indeferimento da chapa. Art. 14. Somente poderá interpor impugnação ao requerimento de chapa o Técnico Industrial que estiver regular com suas obrigações perante o Sistema CFT/CRTs. Art. 15. Os formulários de registros de candidaturas dos membros de chapas que irão compor a Diretoria Executiva do CFT, ou ainda das candidaturas ao Plenário Deliberativo do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, bem como a Diretoria Executiva dos CRTs ou ainda das candidaturas aos Plenários Deliberativos Regionais dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs, serão obrigatoriamente apresentados com os seguintes documentos: I - ficha individual de identificação; II - cópia da carteira de identidade profissional física ou digital, expedida pelo CRT, ou qualquer outro documento com foto, reconhecido pela legislação federal como válido para identificação civil; III - Certidões criminais e cíveis, respeitados seus respectivos prazos de validade: a) Justiça Federal de 1º grau da circunscrição na qual o candidato tenha domicílio; b) Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º grau da circunscrição na qual o candidato tenha domicílio; c) tribunais competentes quando o candidato gozar de foro especial; IV - Certidão de quitação eleitoral expedida pela zona eleitoral do domicílio eleitoral do requerente; V - Certidões Negativas de Contas Julgadas Irregulares expedidas pelo Tribunal de Contas da União; VI - Certidão de Registro e Quitação fornecida pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT. Art. 16. A numeração das chapas e dos candidatos obedecerá à ordem de protocolo dos requerimentos de registro, que será realizado por meio eletrônico. §1º As chapas e os candidatos não poderão utilizar denominações com palavras idênticas ou que causem confusão ao eleitor. I - a chapa que primeiro registrar sua candidatura terá prioridade em caso de duplicidade de nome utilizado. §2º Será desconsiderada a numeração da chapa e do candidato que tiver seu requerimento de registro indeferido, que vier a desistir ou que tiver impugnação provida, seja em primeira ou em segunda instância administrativa. Seção I Do Registro no CFT Art. 17. A Comissão Eleitoral Nacional - CEN do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT receberá o pedido de inscrição de chapa(s) completa(s) para concorrer à Diretoria Executiva do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, composta por Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Fiscalização e Normas. Também receberá as inscrições das chapas para o Plenário Deliberativo do CFT, candidatos titular e suplente, devidamente acompanhadas da documentação exigida neste Regulamento Eleitoral, nas datas e horários constantes nos Editais Eleitorais previstos neste regulamento. §1º Vencido o prazo final para inscrição, a CEN publicará edital no sítio eletrônico www.cft.org.br contendo a relação dos requerimentos de chapa(s) apresentada(s), abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação, devendo ser garantido amplo acesso aos requerimentos de registro de chapa(s). §2º A CEN abrirá um prazo de 3 (três) dias para apresentação de impugnação. Ao término deste prazo, será publicada no sítio eletrônico do CFT, a relação das chapas impugnadas. §3º A chapa impugnada terá o prazo de 3 (três) dias, por intermédio de qualquer membro, titular e/ou suplente, ou de procurador legal formalmente constituído, contados da publicação do edital, para apresentar contestação à impugnação dirigida à Comissão Eleitoral Nacional - CEN. §4º A CEN terá o prazo de 5 (cinco) dias para apreciar o pedido de registro de chapa, bem como as respectivas impugnações e contestações. §5º Após o julgamento do registro de chapa, incluindo a análise de eventuais impugnações e contestações, será publicado edital no sítio eletrônico do CFT www.cft.org.br contendo extrato da decisão adotada pela CEN. A partir de então, se iniciará o prazo para recurso.