DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025012800137 137 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 . .PB .60 .10 .20 .10 .100 . .PR .60 .10 .20 .10 .100 . .PE .60 .10 .20 .10 .100 . .PI .60 .10 .20 .10 .100 . .RJ .60 .10 .20 .10 .100 . .RN .60 .10 .20 .10 .100 . .RS .60 .10 .20 .10 .100 . .RO .60 .10 .20 .10 .100 . .RR .60 .10 .20 .10 .100 . .SC .60 .10 .20 .10 .100 . .SE .60 .10 .20 .10 .100 . .SP .60 .10 .20 .10 .100 . . .TO .60 .10 .20 .10 .100 . .ANALISTA DO MPU/ENFERMAGEM .DF .30 .5 .10 .5 .50 . .ANALISTA DO MPU/GINECOLOGIA .DF .30 .5 .10 .5 .50 . .ANALISTA DO MPU/JUNTA MÉDICA EM PSIQUIATRIA .DF .24 .4 .8 .4 .40 . .ANALISTA DO MPU/ODONTOLOGIA .DF .30 .5 .10 .5 .50 . .ANALISTA DO MPU/OFTALMOLOGIA .DF .24 .4 .8 .4 .40 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ANTROPOLOGIA .DF .48 .8 .16 .8 .80 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ARQUITETURA .DF .30 .5 .10 .5 .50 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM BIOLOGIA .DF .36 .6 .12 .6 .60 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM CONTABILIDADE .DF .96 .16 .32 .16 .160 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ECONOMIA .DF .30 .5 .10 .5 .50 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA AGRONÔMICA .DF .24 .4 .8 .4 .40 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA CIVIL .DF .60 .10 .20 .10 .100 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA DE SEG. DO T R A BA L H O .DF .44 .7 .14 .7 .72 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA ELÉTRICA .DF .24 .4 .8 .4 .40 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA FLORESTAL .DF .24 .4 .8 .4 .40 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA MECÂNICA .DF .24 .4 .8 .4 .40 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA SANITÁRIA .DF .24 .4 .8 .4 .40 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM GEOGRAFIA .DF .24 .4 .8 .4 .40 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM GEOLOGIA .DF .24 .4 .8 .4 .40 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM MEDICINA DO TRABALHO .DF .48 .8 .16 .8 .80 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM OCEANOGRAFIA .DF .30 .5 .10 .5 .50 . .ANALISTA DO MPU/PERITO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CO M U N I C AÇ ÃO .DF .84 .14 .28 .14 .140 . .ANALISTA DO MPU/PSICOLOGIA .DF .30 .5 .10 .5 .50 . .ANALISTA DO MPU/SERVIÇO SOCIAL .DF .30 .5 .10 .5 .50 . .ANALISTA DO MPU/SUPORTE E INFRAESTRUTURA .DF .234 .39 .78 .39 .390 . TÉCNICO DO MPU/ADMINISTRAÇÃO .AC .60 .10 .20 .10 .100 . .AL .60 .10 .20 .10 .100 . .AP .60 .10 .20 .10 .100 . .AM .60 .10 .20 .10 .100 . .BA .60 .10 .20 .10 .100 . .CE .60 .10 .20 .10 .100 . .DF .600 .100 .200 .100 .1000 . .ES .60 .10 .20 .10 .100 . .GO .60 .10 .20 .10 .100 . .MA .60 .10 .20 .10 .100 . .MT .60 .10 .20 .10 .100 . .MS .60 .10 .20 .10 .100 . .MG .60 .10 .20 .10 .100 . .PA .60 .10 .20 .10 .100 . .PB .60 .10 .20 .10 .100 . .PR .60 .10 .20 .10 .100 . .PE .60 .10 .20 .10 .100 . .PI .60 .10 .20 .10 .100 . .RJ .60 .10 .20 .10 .100 . .RN .60 .10 .20 .10 .100 . .RS .60 .10 .20 .10 .100 . .RO .60 .10 .20 .10 .100 . .RR .60 .10 .20 .10 .100 . .SC .60 .10 .20 .10 .100 . .SE .60 .10 .20 .10 .100 . .SP .60 .10 .20 .10 .100 . . .TO .60 .10 .20 .10 .100 . .TÉCNICO DO MPU/ENFERMAGEM .DF .30 .5 .10 .5 .50 . .TÉCNICO DO MPU/POLÍCIA INSTITUCIONAL .- .0 .0 .0 .0 .0 Procurador da República PAULO ROBERTO SAMPAIO DE ANCHIETA SANTIAGO Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 41/2025-TCU/SEPROC, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Processo TC 043.392/2021-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Jose Roberto Pinheiro Guedes, CPF: 893.569.853-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/1/2025: R$ 74.868,02. O débito decorre do pagamento, no período de março a novembro de 2016, por serviços não realizados de coleta, transporte e distribuição de água, no âmbito do Programa Emergencial de Distribuição de Água Potável no Semiárido Nordestino (Operação Carro-pipa). Normas infringidas: arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988; arts. 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002; A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/1/2025: R$ 89.554,80; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 49/2025-TCU/SEPROC, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - TC 007.972/2022-9 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o GRUPO ECOLÓGICO HUMANISTA PAPAMEL, CNPJ: 16.413.510/0001-20, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 7057/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 8/10/2024, proferido no processo TC 007.972/2022-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/1/2025: R$ 24.123.436,89; em solidariedade com os responsáveis: José Renato Santana Souza - CPF: 166.965.145-20, Emidio Souza Barreto Neto - CPF: 394.498.405-63, Fredi Siqueira dos Santos - CPF: 008.889.125-95 e Patrimoni Restauração de Obras Civis e Patrimônios Históricos Ltda. - CNPJ: 07.793.279/0001- 57. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.