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Diário Oficial da União · 28/01/2025 · pág. 151

DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800151 151 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - Acrescentar ao art. 21, da Decisão COREN/CE n.º 067/2024, publicada no Diário Oficial da União n.º 151, Seção 1, de 7 de agosto de 2024, os seguintes parágrafos: "Art. 21 - Omissis. [....] §5º. Será devido o pagamento de auxílio representação aos membros da (s) Câmara (s) de Ética pela prática de atividades político representativas e de gerenciamento superior, destinado à indenização de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da Autarquia. §6º. Será devido o pagamento de auxílio representação aos Conselheiros efetivos ou suplentes pela realização da atividade correlata de elaboração de pareceres nos procedimentos éticos de admissibilidade e inadmissibilidade, seja a nível de Câmara de Ética ou de Plenária, desde que devidamente designados. Art. 2º - O presente Ato Decisório dependerá para entrar em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. Homologada pela Decisão COFEN nº. 11/2025. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira-Secretária CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA RESOLUÇÃO CRO-RO Nº 3, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Ementa Altera o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos funcionários do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia instituído pela Res. 01- 2023 CRO-RO de 21 de agosto de 2023. O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia CRO RO, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei n. 4.324 de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n. 68.704, de 03 de junho de 1971 e conforme deliberação na Reunião Plenária n. 382 realizada no dezenove de dezembro de dois mil e vinte quatro, às dezoito horas, na sede do CRO/RO, na cidade de Porto Velho - RO: CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as práticas administrativas, no âmbito do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia - CRO-RO, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos empregados do CRO-RO, especialmente no Setor de Fiscalização que é fundamental para a atuação da Autarquia visando o cumprimento integral do art. 2º da Lei 4.324/1964; CONSIDERANDO a necessidade de evitar disparidades entre a jornada de trabalho e remuneração devida aos ocupantes dos Cargos em Comissão, especialmente aos cargos de Assessoria prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos funcionários do CRO-RO que foi instituído pela Resolução n.º 01/2023 CRO- RO, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1. n 163, de sexta-feira, 25 de agosto de 2023; resolve: Art. 1º. Criar o Cargo em Comissão de Assessor de Fiscalização e incluir o inciso V no art. 22 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos funcionários do CRO- RO que foi instituído pela Resolução n.º 01/2023 CRO-RO, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1. N.º 163, de sexta-feira, 25 de agosto de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22º - Os cargos considerados em comissão terão a nomeação específica para este fim, de acordo com as nomenclaturas abaixo: V - ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO" Art. 2º. Incluir no Anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos funcionários do CRO-RO que foi instituído pela Resolução n.º 01/2023 CRO-RO, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1. N.º 163, de sexta-feira, 25 de agosto de 2023, inserindo o item 5 - ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO. Parágrafo único: O item 5 do Anexo II do PCCS do CRO/RO vigorará com a seguinte redação:REQUISITOS: Possuir Ensino Superior Completo em Administração/Gestão Púbica/Direito/Odontologia, não se admitindo cursos conexos; Possuir diploma devidamente reconhecido e registrado junto ao Ministério da Educação (MEC); possuir inscrição no Conselho de Classe de categorias regulamentadas por Lei Federal; estar regularmente adimplente junto ao seu Conselho de Classe; possuir reputação ilibada; não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de qualquer membro da diretoria ou conselheiro suplente; possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH com categoria AB ou B. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações e operações da fiscalização do exercício profissional e da exploração de atividade econômica na área de Odontologia competente ao CRO, definindo metas e assegurando adequado controle sobre todos os processos existentes, buscando o alcance dos resultados institucionais, bem como acompanhar o trabalho das comissões do Conselho no tocante a projetos ou deliberações técnicas. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 1. Elaborar o planejamento anual do Setor de Fiscalização, definindo metas e prioridades, submetendo à aprovação da Diretoria do CRO; 2. Planejar o agendamento e roteiro semanal e mensal de visitas de fiscalização dos Fiscais do CRO, segundo o planejamento anual; 3. Monitorar os resultados e os indicadores estabelecidos nos planos de ação; 4. Administrar e controlar toda a documentação relativa às fiscalizações realizadas e denúncias recebidas; 5. Administrar e controlar toda a correspondência interna e externa do Setor de Fiscalização; 6. Supervisionar o trabalho dos Fiscais, buscando o máximo desempenho e engajamento dos mesmos com as atribuições do Setor de Fiscalização; 7. Manter contato com outros conselhos profissionais e órgãos da administração pública, visando o desenvolvimento de operações ou a adoção de medidas e estratégias conjuntas ou integradas para o melhor exercício do poder de polícia administrativa do CRO; 8. Assessorar a Diretoria e a Gerência Administrativa em assuntos relacionados à Fiscalização por meio do desenvolvimento, atualização e apresentação de planilhas e relatórios mensais e anuais ou sempre que necessário; 9. Manter atualizados, no sistema de informática do CRO, dados e informações relativos à posição de pessoas físicas e jurídicas em termos de pendências ou faltas disciplinares detectadas pela fiscalização, prestando assessoria e orientação às demais áreas do CRO quanto às providências e procedimentos cabíveis já adotados ou a adotar; 10. Preparar documentação para procedimentos judiciais e extrajudiciais em relação à fiscalização do exercício ilegal da profissão ou da exploração de atividade econômica na área de Odontologia competente ao CRO; 11. Participar da elaboração de Resoluções do CRO-RO cujo assunto seja Fiscalização ou Ética; 12. Zelar pela guarda, manutenção e uso devido do material e equipamentos do Setor de Fiscalização; 13. Participar das reuniões da Diretoria, Comissões e Plenário, quando convocado; 14. Acompanhar a tramitação dos processos éticos e representações, subsidiando com informações para o adequado julgamento pela Comissão de Ética; 15. Participar da elaboração do relatório de gestão anual da parte técnica, dentro do prazo estipulado pelo CFO; 16. Desenvolver projetos de assuntos técnicos dentro da área de atuação, visando contribuir com os conselheiros nas ações desenvolvidas pelas comissões; 17. Elaborar e manter sempre atualizadas as normas e procedimentos utilizados como orientador do trabalho da equipe; 18. Elaborar material educativo ou de orientação aos inscritos; 19. Acompanhar os gastos da sua área, buscando cumprir a execução orçamentária dentro dos valores estipulados; 20. Realizar reuniões com sua equipe de trabalho, com o objetivo de disseminar novas estratégias/procedimentos, além de buscar soluções para as questões que interfiram, diretamente, no bom andamento dos trabalhos; 21. Verificar, diariamente, o andamento das atividades desenvolvidas pela equipe, mantendo-se informado e tomando providências que se fizerem necessárias para o seu bom andamento; 22. Supervisionar os estagiários da área; 23. Participar das atividades relacionadas ao planejamento estratégico do Conselho, levantando e analisando as informações relevantes sobre o cenário, visando contribuir para a elaboração de planos de ação que levem a atingir seus objetivos; 24. Participar de grupos de trabalho internos e externos, seminários, congressos, projetos, treinamentos e outras atividades necessárias ao desenvolvimento das atividades e integração dos empregados; e 25. Desenvolver outras atividades de nível e complexidade semelhantes, a critério do superior." CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RORAIMA DECISÃO CRO-RR Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025. Disciplina a concessão de diárias, jetons, auxílio de representação, estabelece critérios para emissão de passagens aéreas no âmbito do Conselho Regional de odontologia de Roraima, revoga a Decisão CRO-RR- 0003/2022 e Portaria CRO-RR-0016/2022 O Conselho Regional de Odontologia de Roraima, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos conselheiros adequadas condições para o desenvolvimento de suas incumbências; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Odontologia de Roraima é uma autarquia federal, criada por lei, tendo como uma de suas principais incumbências a fiscalização do exercício profissional; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente, autorizada os conselhos de fiscalização de profissões a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação; CONSIDERANDO que a Lei nº 5.708/71, em seu artigo 1º e parágrafo único, admite que os órgãos da administração federal, direta e autarquia, comportam a fixação de valor de gratificação de presença para participação em sessão deliberativa coletiva; CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, em especial o acórdão 1237/2022, de seu Plenário; CONSIDERANDO a racionalização de dinheiros obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos altos de gestão; CONSIDERANDO a Decisão CFO-25, de 5 de setembro de 2023, que dispõem sobre a concessão de diárias, jetons, auxílio embarque/desembarque, auxílio representação, estabelece critérios para emissão de passagens aéreas e dá outras providências e revoga a Decisão CFO-13/2023; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas do CRO-RR às exaradas pelo Conselho Federal de Odontologia, especialmente à Decisão CFO-25/2023 e ainda às orientações do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de odontologia de Roraima, na 404ª Reunião, realizada no dia 09 de janeiro de 2025, decide: Art. 1º O deslocamento a serviço e os valores das diárias para Conselheiros, Membros de Comissões, Assessores (Chefia), Assessores, Funcionários e Convidados deste Regional, com base na Decisão CFO-25/2023, que revoga a Decisões CFO-13/2023. DAS DIÁRIAS E EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS Art. 2º Será considerado deslocamento a serviço o afastamento do beneficiário do seu local de origem até a localidade onde se desenvolverão as atividades de interesse do CRO-RR; Art. 3º O deslocamento ficará condicionado à autorização prévia por um dos integrantes da Diretoria do CRO-RR, dirigida à Superintendência-Executiva; Art. 4º A aprovação de que trata o Art. 3º poderá ser feito por meio de Comunicação Interna Institucional, assinada e autorizada pela Presidente Titular ou em Exercício e tramitado pelo Sisdoc para o Setor Contábil, para as devidas providências e juntada ao processo; Art. 5º As diárias mencionadas no Anexo I, tem por finalidade cobrir despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento para o interior do Estado de Roraima, fora do Estado de Roraima e em Outro País; §1º A diária será devida por dia de afastamento do local de origem, até a data do retorno, devendo ser considerado, para retorno, o horário de chegada no domicílio de origem do beneficiário; §2º Quando a atividade não demandar o pernoite, como também, no dia de retorno, o beneficiário fará jus ao correspondente a meia-diária; Art. 6º A autorização para emissão do bilhete, quando se tratar de passagem aérea, deverá levar em consideração o horário e o período da participação do servidor (Conselheiro, Membro de Comissão, Convidado, Assessores (Chefia), Assessor ou Funcionários) no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente que antecedem em no mínimo 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos ou evento. Art. 7º A aquisição de bilhetes de passagens aéreas observará, preferencialmente, os seguintes critérios: a) Requerimento do proponente (Ofício proposta) e autorização do responsável (Diretoria), respectivamente; b) Marcação, preferencialmente, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, quando isso não ocorrer, deverá haver justificativa expressa e clara que fundamente a necessidade, visto tratar-se de exceção; c) Prioritariamente voos com percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; d) Quando não houver outra possibilidade, existindo escalas e/ ou conexões, o período compreendido entre elas não poderá superar a 3 (três) horas; e e) Embarque e o desembarque devem estar previstos para o período entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas, salvo a inexistência de voos que atendam esses horários e/ou cidades. Art. 8º Não são autorizadas quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento, ressalvada condição imprevisível, devidamente justificada, de forma completa, fundamentada e efetivamente clara. Art. 9º Poderá ser admitida, excepcionalmente, mediante a solicitação formal do beneficiário, a utilização de veículo terceirizado ou indenização por deslocamento em veículo próprio, no valor por km, de acordo com Anexo I. Considerando a inexistência de serviço aéreo na localidade e, subsidiariamente, acaso se apresente a medida, meio mais econômico aos cofres da Autarquia; Art. 10º O cálculo para requisição de combustível deverá considerar a quilometragem da rota (ida e volta), o desempenho do veículo (km por litro), e o valor estimado do combustível na época da solicitação; Art. 11º Os valores correspondentes à diária são aqueles fixados no anexo I da presente Decisão, sendo expressamente proibido praticar valores superiores aos estabelecidos na referida tabela; Art.12º Os pagamentos relativos à concessão de diárias, deverão ser realizados, preferencialmente, 48 (quarenta e oito) horas antes do efetivo deslocamento; Art. 13º A prestação de contas deverá ser realizada em até 48 (quarenta e oito) a partir da realização do evento, apresentado o relatório de viagem, descriminando os trabalhos realizados, dias do evento e horários, bem como, cópias dos cartões de embarque e desembarque ou declaração fornecida pela companhia aérea, como forma de comprovação que esteve no evento (cópia da ata de reunião, frequência ou declaração de comparecimento, foto do evento, certificado, crachá ou outro documento que o setor responsável acredita que seja pertinente); Art. 3º. Incluir no Anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos funcionários do CRO-RO instituído pela Resolução n.º 01/2023 CRO-RO, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1. N.º 163, de sexta-feira, 25 de agosto de 2023, o cargo ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO, com um salário inicial de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) com jornada de trabalho de 06h diárias e 30h semanais. Art. 4º. Alterar o salário inicial devido do Cargo em Comissão de ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA para o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) alterando ainda a jornada de trabalho para 06h diárias e 30h semanais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data da sua publicação no Diário Oficial da União. FABRICIO DA SILVA SANTOS