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Diário Oficial da União · 28/01/2025 · pág. 150

DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800150 150 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.636, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV- PE e a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ referente ao exercício de 2025, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; resolve: Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-PE e a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ, referente ao exercício 2025, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - PE . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .5.664.528,05 .CO R R E N T ES .6.187.506,05 . .DE CAPITAL .4.055.000,00 .DE CAPITAL .3.532.022,00 . .T OT A L .9.719.528,05 .T OT A L .9.719.528,05 II - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - RJ . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .17.304.000,00 .CO R R E N T ES .17.304.000,00 . .DE CAPITAL .2.843.000,00 .DE CAPITAL .2.843.000,00 . .T OT A L .20.147.000,00 .T OT A L .20.147.000,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Presidente do Conselho Em exercício JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 02/2025, de 20 de dezembro de 2024. PEP Suap n. 0150032.00000031/2023-19. CRMV-MT. Denunciante: P. C. P. A. Procuradora: Alexsandra Thays Regina (OAB-MT n. 27.209-B). Denunciado(a): Méd.-Vet. P. G. L. B. (CRMV-MT n. 5.407). Procuradora: Bárbara Rafaela Marçal Galli (OAB-MT n. 30.576/O). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0681). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 06/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP Suap n. 0510008.00000011/2024-39. CRMV-PR (SEI 90798.012317/2021-95). Instauração de offício. Denunciado(a): A. V. S. (CRMV-PR n. 2.194). Defensora Dativa: Amina Fauaz (OAB- PR n. 108.629). Decisão: POR UNANIMIDADE, em DECLARAR A NULIDADE dos atos praticados pelo CRMV, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Evelynne Hildegard Marques de Melo (CRMV-AL n. 0797). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 08/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP Suap n. 0510008.00000009/2024-57. CRMV-PR (SEI 90798.012073/2022-21). Instauração de offício. Denunciado(a): D. Z. F. M. (CRMV-PR n. 9.148). Procuradores: Everton Felipe de Souza (OAB-PR n. 68.403), Alessandra Canheti Angelo (OAB-PR n. 66.014) e Eduardo Adorno Vasilo (OAB-PR n. 78.972). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.- Vet. Virginia Teixeira do Carmo Emerich (CRMV-ES n. 0568). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 09/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP Suap n. 0110041.00000669/2022-90. CRMV-PB (06/2022). Denunciante: Méd. Vet. M. S. M. (CRMV-PB n. 0827). Denunciado(a): J. C. M. N. (CRMV-PB n. 0910). Procurador: João Vitor de Andrade Alencar (OAB-PB n. 27.765). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. João Vieira de Almeida Neto (CRMV-MS n. 0568). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 11/2025, de 20 de dezembro de 2024. PEP Suap n. 0130011.00000009/2024-32. CRMV-GO (02/2024). Denunciante: A. M. Q. S. Denunciado(a): F. S. (CRMV-GO n. 4.074). Procuradoras: Larissa de Melo dos Santos (OAB- GO n. 33.252) e Lívia de Freitas Lacerda (OAB-GO n. 37.062). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521). ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 01/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP Suap n. 0410027.00000070/2022-53. CRMV-ES. Instauração de offício. Denunciado(a): Méd.-Vet. G. H. S. A. L. (CRMV-ES n. 0505). Procuradoras: Larissa Miranda Pinheiro da Silva Valladares (OAB-ES n. 27.187) e Priscilla Gomes Araújo Miranda (OAB-ES n. 29.085). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DA REMESSA E MANTER A DECISÃO DO CRMV, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT n. 1.364). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 03/2025, de 20 de dezembro de 2024. PEP Suap n. 0530029.00000063/2022-48. CRMV-SC (52/2021). Instauração de offício. Denunciado(a): Méd.-Vet. R. S. D. (CRMV-SC n. 1.897). Defensora Dativa: Luciana Velasques Cervo (OAB-SC n. 4.156). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA para REFORMAR A DECISÃO EXARADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM n. 0470). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 04/2025, de 20 de dezembro de 2024. PEP Suap n. 0530029.00000009/2022-49. CRMV-SC (08/2022). Instauração de offício. Denunciado(a): Méd.-Vet. R. S. D. (CRMV-SC n. 1.897). Defensor Dativo: Leonardo Chinato Ribeiro (OAB-SC n. 27.113). Decisão: POR UNANIMIDADE, em RECONHECER LITISPENDÊNCIA E DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM n. 0470). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 05/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP Suap n. 0420006.00000028/2024-59. CRMV-MG (14/2020). Denunciante: A M. C. Procurador: Giullianno Fernandes Guimarães (OAB-MG n. 172.462). Denunciado(a): Méd.-Vet. C. T. S. (CRMV-MG n. 15.171). Procuradora: Gabriela Souza Gonzaga (OAB-MG n. 229.357). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. José Maria dos Santos Filho (CRMV-CE n. 0950). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 10/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP Suap n. 0420006.00000048/2024-73. CRMV-MG (19/2021). Instauração de offício. Denunciado(a): Méd.-Vet. G. F. C. (CRMV-MG n. 10.574). Defensora Dativa: Renata Maria Albergaria Amaral (OAB-MG n. 147.399). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA e DO RECURSO para, NO MÉRITO, MANTER A DECISÃO EXARADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010). ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Vice-Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 162, 26 DE NOVEMBRO DE 2024 O PLENÁRIO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno, aprovado através da Decisão COREN/CE nº 147/2023; CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN n.º 740/2024, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.; CONSIDERANDO a necessidade do COREN/CE em adequar-se à nova Resolução do Conselho Federal de Enfermagem inclusive quanto as boas práticas de governança; CONSIDERANDO que os Conselheiros Regionais desempenham inúmeras atividades, nos termos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c as disposições do Regimento Interno da autarquia; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o seu valor máximo; CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores são de relevância pública e social; CONSIDERANDO que os Conselheiros membros da Diretoria, desempenham, além das atividades político-administrativas e correlatas, funções de gerenciamento superior, conforme definição contida no art. 16§ 2º, da Resolução COFEN n.º 740/2024, que requerem, muitas vezes, dedicação exclusiva em relação às funções assumidas; CONSIDERANDO que as atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participações em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferencias, jornadas, oficinas e congressos, conforme disposição contida no art. 16, §1º, da Resolução COFEN n.º 740/2024; CONSIDERANDO que as atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho das atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho, conforme disposição contida no art. 16, §2º, da Resolução COFEN n.º 740/2024; CONSIDERANDO que por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras, nos termos do art. 16, §3º, da Resolução COFEN n.º 740/2024; CONSIDERANDO que os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Resolução. CONSIDERANDO que o auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter indenizatório, gerada a partir de circunstâncias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização dos prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de Enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas previstas nos artigos 73 e ss., do Regimento Interno do Coren-CE a constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa, sobre matéria de interesse da Enfermagem, a nível regional; CONSIDERANDO que os Grupos de Trabalho ou Comissões, previstos no art. 77, do Regimento Interno do COREN/CE poderão ser constituídos por Portaria da Presidência, em caráter temporário, para o desenvolvimento de atividades específicas de interesse do COREN/CE e assessoria ao Plenário. CONSIDERANDO que os Conselheiros eleitos pela comunidade local de Enfermagem, desenvolvem atividades honoríficas e de grande relevância pública e competência regimental em nome do Coren-CE. CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados e/ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem vinculados ao COREN/CE necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela administração pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos ao COREN/CE; CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, Caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO a Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC, o Relatório Consolidador de Auditoria contendo a análise das atividades finalísticas, a fixação de entendimentos, determinações, recomendações e ciências que resultaram no ACÓRDÃO 1925/2019 - PLENÁRIO; CONSIDERANDO os pedidos de reexame interpostos ao Acórdão 1925/2019- TCU-Plenário que resultaram no ACÓRDÃO 1237/2022 - PLENÁRIO; CONSIDERANDO que dos Acórdãos acima relatados os seguintes entendimentos foram fixados: "9.1.3. o auxílio de representação: destina-se à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros; 9.1.3.2. não pode configurar gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade; 9.1.3.3. deve ter seu valor fixado com moderação, de forma a não se converter em remuneração nem implicar descumprimento dos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade"; CONSIDERANDO que dos Acórdãos acima relatados os Conselhos Profissionais foram devidamente orientados de que "os conselheiros dessas entidades exercem uma função honorífica, sem remuneração, o que acarreta mais um fator de risco no uso dessas verbas, pois não é raro a utilização das verbas indenizatórias com objetivo remuneratório. Esta informação é corroborada pelo elevado número de processos de representação e denúncia envolvendo irregularidades em passagens e verbas indenizatórias (diárias, jetons, verbas de representação) pagas pelos conselhos profissionais, autuados no âmbito deste Tribunal". CONSIDERANDO deliberação da Diretoria do Coren-CE, em sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de novembro de 2024; CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Coren- CE, em sua 599ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2024; decide: