Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/01/2025 · pág. 114

DOMCE 29/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3640

www.diariomunicipal.com.br/aprece 114

MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO Secretaria de Educação
Publicado por: Pedro Henrique Brito Chaves Código Identificador:E2F43D4C

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 998/2025, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal (referência inicial das Tabelas de Vencimentos), conforme expresso no Anexo I, Quadro A, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único – O Quadro A consta do Anexo I da Lei Complementar nº 026/2017, de 29 de setembro de 2017.

Art. 2o. - Ficam reajustadas as funções do Quadro Provisório de Funções - Quadro Especial de Funções, conforme Anexo II, Quadro D, D1, D2 e D3, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único – As funções do Quadro Provisório de Funções - Quadro Especial de Funções consta do Anexo IV.1, IV.2, IV.3, IV.4 IV.5 da Lei Complementar nº 026/2017, de 29 de setembro de 2017.

Art. 3o. - Ficam reajustados os Quadros constantes do Anexo I do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré que integram a Administração e o Sistema Municipal de Saúde, constante da Lei Complementar N° 035/2018, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 4o. - Ficam reajustadas as Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e Saúde do Anexo II do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré que integram a Administração e o Sistema Municipal de Saúde, constante da Lei Complementar N° 035/2018, conforme Anexo IV, parte integrante desta Lei.

§1º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré, constam do Anexo II da Lei Complementar nº 035/2018, de 28 de dezembro de 2018.

§2º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré foram reajustadas em 4,83%, na referência 1, na Classe A e o restante das tabelas obedecem às regras do Plano de Carreira, conforme constam do Anexo II da Lei Complementar nº 035/2018, de 28 de dezembro de 2018.

§3º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré que foram reajustadas na forma prevista no parágrafo anterior, para os cargos abaixo descritos serão pagos da seguinte forma:

I - Cargos com valor de vencimento inferior a R$ 1.518,00, cujo valor nenhum servidor pode receber menos, por determinação de lei municipal; com a tabela trazendo o valor de vencimento decorrente do reajuste; as referências inferiores ao valor acima, deverão ser pagos o referido valor, constante nos Anexos I e III, visto que nenhum servidor pode receber valor menor.

§4º – Os cargos Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE tem duas Tabelas de Vencimentos, no Anexo IV, parte integrantes desta Lei, uma (Tabela de Vencimentos I) com a vigência constante no artigo 9º desta Lei, e outra (Tabela de Vencimentos II), com vigência a partir de 01/07/2024.

Art. 5o. - Ficam reajustados os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I, cargos Pedagogo, Orientador Educacional e Psicopedagogo, e cargos PEB-I e II, conforme Anexo V e V.1, parte integrante desta Lei.

I – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I, II e III do Plano de Carreira e Remuneração constam do Anexo II da Lei Complementar nº 014, de 20 de fevereiro de 2010.

II – O cargo com piso salarial Professor Educação Básica I, MAG - III, carga horária 20 horas, com a tabela trazendo como vencimento o valor proporcional do piso na referência inicial; conforme constante nos Anexos V e V.1.

Art. 6o. - Ficam reajustados os Quadros ―B‖ e ―C‖, que contém os cargos de provimento em comissão, em conformidade com o Anexo VI, respectivamente, partes integrantes desta Lei.

I – Anexo VI: contempla o Quadro C, Quadro dos Cargos Comissionados – Quadro Resumo;

II – Anexo VI.1: contempla o Quadro C, com o Detalhamento por Secretaria e Quadro B, com Funções de Confiança da Secretaria de Administração;

Art. 7o. – Nesta data fica determinada a revisão por Lei específica, determinando a revisão e indicando o índice de reajuste, obedecidas as disposições legais pertinentes.

§1º – Para os servidores municipais da Administração Pública Direta e Indireta que percebem a título de vencimento valor igual a R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), (01) salário-mínimo nacional, a revisão respeitará a lei que permitiu a atualização do valor desse vencimento, ocorrida em janeiro do respectivo ano, de forma que nenhum servidor perceba valor menor que o mínimo nacional, se aplicando a esses servidores o percentual de reajuste previsto nesta Lei, e as referências inferiores ao valor do mínimo nacional deverão ser pagos o referido valor, conforme constante nos Anexos respectivos, visto que nenhum servidor pode receber valor menor.

§2º – O índice geral de reajuste objeto de projeto na data base estabelecida nesta lei, não se destina aos servidores municipais da Administração Pública Direta que percebem a título de vencimento pisos salariais específicos de suas categorias, visto que em geral os percentuais dos pisos salariais são distintos, sendo especificados nos Anexos respectivos de reajuste dos referidos pisos salariais, constantes deste Projeto de Lei.

Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e dos Fundos respectivos das Secretarias que permitem esse tipo de despesa e FUNDEB, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2025, exceção