DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900036 36 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - em caso de pleitos de operação de crédito externo com garantia da União no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017, que não sejam acompanhados de avaliação do respectivo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quanto ao início da vigência do Plano de Recuperação Fiscal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e quanto à previsão da operação de crédito pleiteada no Plano de Recuperação Fiscal, ou cuja finalidade da operação não se enquadrar nas hipóteses elencadas no art. 11 da referida Lei Complementar. § 1º Ficam dispensados da observância do inciso I do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios que tenham como credor organismo multilateral de crédito e possuam a finalidade de financiar projetos de investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal; ou destinada a apoiar processos de privatização desde que os recursos provenientes da privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes; § 2º Ficam dispensados da observância dos incisos I e III do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios que sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União; ou § 3º Ficam dispensados da observância dos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios que se refiram a operação de crédito no âmbito do Plano de Promoção de Equilíbrio Fiscal ou do Regime de Recuperação Fiscal, o que será confirmado, respectivamente, mediante manifestações do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal ou da Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios. Art. 2º Não receberão manifestação favorável da STN pleitos pautados em reuniões da COFIEX de interesse de empresas estatais não dependentes integrantes da administração indireta de estados, Distrito Federal e municípios para a realização de novas operações de crédito externo com garantia da União que: I - não apresentarem capacidade de pagamento elegível; II - cujos entes controladores tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União; III - que não contem com manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional com relação ao custo efetivo da operação, quando houver garantia da União e o financiamento não for proveniente de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira; IV - estejam vedadas ao recebimento de garantia da União por ocorrência de atrasos ou honras de aval em contratos de operações de crédito garantidos pela União; ou V - em caso de pleito para realizar operação de crédito externo com garantia da União apresentado por empresa estatal não dependente controlada por ente subnacional em Regime de Recuperação Fiscal, em que as contragarantias forem oferecidas por esse ente, que não sejam acompanhados de avaliação do respectivo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quanto ao início da vigência do Plano de Recuperação Fiscal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e quanto à previsão da concessão de garantia pelo ente controlador pleiteada no Plano de Recuperação Fiscal. Parágrafo único. Ficam dispensados da observância dos incisos I e III do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de empresas estatais não dependentes integrantes da administração indireta de estados, Distrito Federal e municípios que sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União. Art. 3º Constitui documentação mínima a ser apresentada para a avaliação dos requisitos constantes no caput dos art. 1º e 2º desta Resolução, o Pleito apresentado à COFIEX contendo informações sobre o projeto/programa a que se destinam os recursos, a instituição credora, os valores da operação, de contrapartida e total do projeto/programa, o cronograma de desembolso, bem como as condições financeiras da operação, tais como prazos de carência de amortização e total, taxa de juros e demais encargos e comissões aplicáveis. Parágrafo único. Para a avaliação do requisito do inciso I do art. 2º, além do disposto no caput deste artigo, constitui documentação mínima a ser apresentada pela empresa estatal não dependente: I - fluxo de caixa projetado pelo método direto, a preços correntes e constantes, até o final da operação, acompanhado de memorial explicativo das principais premissas econômico-financeiras operacionais, regulatórias e legais assumidas; II - demonstrações contábeis dos últimos cinco anos, auditadas por auditoria independente; III - em se tratando de subsidiárias e controladas, se houver a previsão de aporte de capital, fluxo de caixa projetado da empresa controladora nas mesmas condições do item anterior; IV - plano de negócio; V - em se tratando de instituição financeira, previsão do lucro e projeção dos limites prudenciais do Banco Central (Indicadores de Basiléia) para os próximos cinco exercícios; e VI - se a empresa possui contratos com cláusulas restritivas, indicação dos efeitos dessas cláusulas e a quais contratos estão associados. Art. 4º Os prazos para encaminhamento da documentação necessária às análises a serem realizadas para fins de subsídio à manifestação da STN em relação aos pleitos de operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios e respectivas empresas estatais não dependentes pautados em reunião da COFIEX são: I - no mínimo 20 dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para a disponibilização no Portal de Financiamento Externo da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento - SEAID/MPO; II - no mínimo 15 dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para o envio da documentação citada no inciso I para os integrantes do Grupo Técnico de Entes Subnacionais - GTEM; III - no mínimo três dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para a realização da reunião do GTEM acerca dos pleitos. Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 5, de 23 de maio de 2019, do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias da STN. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SUZANA TEIXEIRA BRAGA RESOLUÇÃO GECGR/MF Nº 17, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Designa o Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP da Secretaria do Tesouro Nacional - SUDIP para exercer o papel de Presidente do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias e o Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP para exercer o papel de Secretário Executivo do mesmo Grupo A Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 11.202, de 29 de dezembro de 2022, Considerando o disposto no art. 5º da Portaria STN nº 11.202, de 29 de dezembro de 2022, que indica que o Grupo Estratégico - GE será presidido, de forma alternada, com mandato de 2 anos, pelo Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN e pelo Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP; e Considerando o disposto no art. 6º da Portaria STN nº 11.202, de 29 de dezembro de 2022, o qual dispõe que o papel de Secretaria Executiva do Grupo Estratégico será exercido por Coordenador-Geral subordinado ao Presidente do Grupo Estratégico em exercício; resolve: Art. 1º Designar o Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP para exercer o papel de Presidente do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, com mandato de 2 (dois) anos a partir da data desta resolução. Art. 2º Designar o Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP para exercer o papel de Secretário Executivo do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, com mandato de 2 (dois) anos a partir da data desta resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SUZANA TEIXEIRA BRAGA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Nº 22.996 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NICHOLAS EL HADI MAESTRI, CPF nº .440.978-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.997 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDUARDO HENRIQUE LOPES GOMES, CPF nº .673.008-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.998 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LEIVI ABULEAC, CPF nº .468.488-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.999 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIS JOSÉ DA SILVA JUNIOR, CPF nº *.983.228-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.000 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VESTRA GESTORA DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 51.303.875, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 617, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e altera a Portaria MGI Nº 5.897, de 5 de outubro de 2024. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, §2º e §3º, do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, no art. 17 e no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, e na Portaria GM/MGI nº 5.897, de 5 de outubro de 2023, e o constante do processo SEI nº 18001.000102/2025-47, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com o objetivo de estabelecer iniciativas concretas para prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência. § 1º O PSPEAD será publicado no sítio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos na internet. § 2º O PSPEAD deverá ser revisado no último semestre de cada biênio. Art. 2º O PSPEAD será executado de forma articulada com o Programa de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Pró-Integridade. Art. 3º São premissas do PSPEAD: I - comprometimento da alta administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com a manutenção de ambientes íntegros, livres de assédio e de discriminação em todos os órgãos do Ministério; II - colaboração e integração entre as áreas responsáveis pela execução do PSPEAD no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - comprometimento e engajamento de todos os órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as normas, ações e iniciativas relativas ao PSPEAD, com vistas a fomentar o envolvimento das pessoas em temas relacionados ao enfrentamento do assédio e da discriminação; IV - tempestividade de ações em face de violações evidenciadas; V - prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de linguagem objetiva, acessível, inclusiva, não violenta e não discriminatória; e VI - monitoramento permanente dos mecanismos utilizados para a prevenção e o enfrentamento do assédio e da discriminação. Art. 4º As ações do PSPEAD estão categorizadas conforme amplitudes de alcance: I - micro: iniciativas aplicadas à unidade de trabalho; II - meso: têm caráter transversal e se aplicam ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - macro 1: com potencial de aplicação no âmbito do ColaboraGov, a critério dos respectivos órgãos; e IV - macro 2: com potencial de aplicação no âmbito da Administração Pública federal, a critério dos respectivos órgãos ou entidades. Art. 5º A governança do PSPEAD ficará sob responsabilidade do Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle - CITARC, que contará com o apoio técnico e executivo do Subcomitê de Integridade.