DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900156 156 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - desempenhar outras atividades inerentes à Secretaria. Parágrafo único. Os desenhos referentes às insígnias e diplomas, especificados no art. 2º, ficarão sob a guarda da Secretaria de Comunicação Social do MPDFT, que utilizarão dos modelos aprovados no biênio anterior pelo Secretário da Ordem do Mérito. CAPÍTULO VII DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS INDICAÇÕES Art. 24. O Conselho Tutelar se reunirá em sessão ordinária até a primeira quinzena do mês de abril de cada ano ímpar para exame e julgamento das propostas de admissão ou de promoção, bem como para deliberar sobre assuntos de sua competência. §1º As pessoas e entidades indicadas à condecoração serão previamente submetidas à verificação sigilosa de idoneidade e aferição de antecedentes pessoais pelo setor de inteligência do MPDFT, que expedirá relatório circunstanciado no prazo de quinze dias. §2º Após a providência prevista no parágrafo anterior, as propostas de admissão serão submetidas ao Conselho Tutelar pelo Chanceler, cuja listagem será distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da sessão ordinária. §3º A documentação produzida em razão da verificação prevista no §1º deste artigo permanecerá sob sigilo em procedimento apartado e sob a guarda do Secretário do Conselho Tutelar da Ordem até a ocorrência da sessão ordinária. Art. 25. O Conselho Tutelar poderá reunir-se em sessão extraordinária a qualquer tempo, mediante convocação do Chanceler ou solicitação fundamentada de qualquer Membro, para deliberar sobre questões de relevante interesse da Ordem. Art. 26. As sessões do Conselho Tutelar poderão se realizar em caráter sigiloso quando conveniente e oportuno, no caso concreto. §1º O Conselho definirá em calendários periódicos a pauta dos trabalhos, com prefixação de datas para recebimento das propostas de agraciamento e promoção. §2º A aprovação dos nomes dos agraciados dar-se-á pela maioria absoluta do Conselho. Art. 27. As admissões e promoções serão implementadas por ato do Chanceler, após aprovação dos respectivos nomes pelo Conselho Tutelar, cuja lista será publicada no Diário Oficial da União em procedimento próprio. CAPÍTULO VIII DA SOLENIDADE DE ENTREGA DA COMENDA Art. 28. A solenidade de entrega das condecorações será pública e realizar-se- á bienalmente na Sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou em local escolhido pelo Conselho Tutelar. §1º A solenidade de que trata este artigo ocorrerá no dia 20 de maio - Dia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - e os agraciados receberão as condecorações das mãos do Chanceler, presentes os Membros do Conselho Tutelar da Ordem. §2º As insígnias da Ordem serão entregues na mesma oportunidade. §3º A sessão solene de entrega das comendas poderá, excepcionalmente, ocorrer em data diversa da prevista no §1º por decisão do Conselho Tutelar. Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS ATO DA MESA Nº 151, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara dos Deputados referente ao 3º quadrimestre fiscal do exercício financeiro de 2024. A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, por ato ad referendum de seu Presidente, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto nos arts. 18, 19, 54, 55 e 71 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Fica aprovado o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL da Câmara dos Deputados referente ao 3º quadrimestre fiscal do exercício financeiro de 2024, na forma dos anexos. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR LIRA Presidente da Câmara ANEXO 1_PL_29_001 1_PL_29_002 1_PL_29_003 §4º O agraciado que justificadamente deixar de comparecer à solenidade de condecoração poderá receber a comenda em outra data, em sessão extraordinária do Conselho da Ordem. §5º A ausência de manifestação por parte do agraciado, no prazo de dois anos, a contar da publicação no Diário Oficial da União, será interpretada como renúncia à homenagem, acarretando a imediata retirada de seu nome do rol dos agraciados e consequente publicação no Diário Oficial da União. CAPÍTULO IX DA EXCLUSÃO DA ORDEM Art. 29. Serão excluídos da Ordem: I - os graduados nacionais que tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos; II - os graduados nacionais ou estrangeiros: a) que tenham sido condenados em processo judicial por infrações penais cuja gravidade ou natureza recomendem a exclusão; b) que tenham, a critério do Conselho Tutelar, praticado atos ou incorrido em condutas que invalidem as razões pelas quais foram admitidos ao agraciamento. Parágrafo único. A exclusão de qualquer agraciado somente poderá ocorrer até dez anos após a concessão da Ordem e será proposta pelo Chanceler ou por qualquer membro do Conselho Tutelar, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar, salvo quando se tratar do Grau de Grão-Colar que dependerá de votação unânime. Art. 30. Será cancelada a inscrição na Ordem do Mérito do Ministério Público do distrito Federal e Territórios nas seguintes hipóteses: I - devolução, pelo agraciado, das insígnias que lhe foram conferidas; II - ausência, sem justa causa, à solenidade de entrega da condecoração. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Tutelar da Ordem. Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 235, de 14 de setembro de 2017. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho SELMA LEITE SAUERBRONN DE SOUZA Conselheira-Relatora TRAJANO SOUSA DE MELO Conselheiro-Secretário