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Diário Oficial da União · 29/01/2025 · pág. 155

DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900155 155 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 332, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Institui e regulamenta a "Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19.04.3760.0048010/2023-48 e de acordo com as deliberações tomadas na 344ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de janeiro de 2025, resolve: Instituir a Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com o objetivo de homenagear pessoas ou entidades que venham prestando ou tenham prestado relevantes e destacados serviços ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à sociedade, nos seguintes termos: CAPÍTULO I DA FINALIDADE DA ORDEM Art. 1º A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios destina-se a agraciar pessoas ou entidades que tenham contribuído de forma excepcional e destacada para o aprimoramento ou consolidação da boa imagem do Ministério Público, do Poder Judiciário ou atuado de modo particularmente exemplar em benefício da sociedade, na forma estabelecida na presente Resolução. Art. 2º A Insígnia será representada por medalha contendo uma cruz com quatro balanças que circundam a bandeira do Distrito Federal, onde tem Sede o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, esmaltada de sinopla verde e jalne, sendo que as cores verde e amarelo traduzem a fidelidade aos Símbolos nacionais e, no centro, o emblema do Ministério Público com esmaltes próprios e, no reverso, a legenda: "ORDEM DO MÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS". CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DA ORDEM Art. 3º A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será concedida: I - a Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, juristas, integrantes do Ministério Público da União, dos Ministérios Públicos Estaduais, da Advocacia-Geral da União e Embaixadores, podendo ser autoridade nacional ou estrangeira, bem como a pessoas da comunidade, desde que os indicados tenham realizado ações que o distingam de forma excepcional dentre os seus pares, no aprimoramento ou consolidação da boa imagem do Ministério Público ou do Poder Judiciário, ou na prestação de serviços relevantes em prol da sociedade; II - a estabelecimentos de ensino, instituições civis e militares, representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, em virtude de ações concretas que as credenciem à recepção da comenda, observados os requisitos previstos nesta Resolução. CAPÍTULO III DOS GRAUS E DAS INSÍGNIAS Art. 4º A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída de quatro Graus, a saber: I - GRÃO-COLAR; II - GRÃ-CRUZ; III - COMENDADOR; IV - OFICIAL. Parágrafo único. As Organizações, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas na Ordem do Mérito, sem grau, sempre no limite de três em cada solenidade, mediante aposição da insígnia da Ordem em suas respectivas bandeiras ou estandartes. Art. 5º As insígnias da Ordem serão usadas com acessórios próprios para identificação nos diversos Graus de condecoração, conforme as seguintes especificações: I - O Grau de Grão-Colar é representado por insígnia pendente de faixa de fita vermelha e branca, com noventa milímetros de largura, colocada transversalmente, partindo do ombro direito, ostentando a insígnia, dourada, circunscrita em um arco de dois milímetros; II - O Grau de Grã-Cruz é representado por insígnia pendente de colar de fita vermelha e branca, com trinta e cinco milímetros de largura, ostentando insígnia, prateada, circunscrita em arco de dois milímetros; III - O Grau de Comendador é representado por insígnia pendente de colar de fita vermelha e branca, com trinta e cinco milímetros de largura, ostentando a insígnia de cor bronze, circunscrita em arco de dois milímetros; IV - O Grau de Oficial é representado por insígnia pendente de fita de peito, nas cores vermelha e branca, com trinta e cinco milímetros de largura. Art. 6º O agraciado poderá usar na lapela ou vestimenta a roseta correspondente ao Grau de sua condecoração. §1º O agraciado no Grau Grão-Colar receberá insígnia correspondente com trinta e cinco milímetros de diâmetro. §2º Os militares agraciados com a Ordem receberão barretas correspondentes ao Grau da comenda com que forem contemplados. Art. 7º A cada condecoração corresponderá diploma específico assinado pelo Chanceler da Ordem. CAPÍTULO IV DOS QUADROS E DA ORDEM Art. 8º A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios compreende dois Quadros: I - Ordinário; II - Especial. Art. 9º O Quadro Ordinário é constituído por Membros, autoridades e servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observadas as normas desta Resolução, e os seguintes critérios: I - na graduação de Grão-Colar - o Procurador-Geral de Justiça, os Procuradores de Justiça e os Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça; II - na graduação de Grã-Cruz - os Promotores de Justiça; III - na graduação de Comendador - os Promotores de Justiça Adjuntos; IV - na graduação de Oficial - os servidores do quadro permanente do MPDFT. Art. 10. O Quadro Especial será constituído por autoridades civis, militares ou eclesiásticas, servidores públicos e outras pessoas não referidas no Quadro Ordinário, observadas as seguintes condições: I - no Grau de GRÃO-COLAR: Presidente e Vice-Presidente da República, Procuradores-Gerais e Subprocuradores do Ministério Público da União, Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados, Ex-Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e Ex- Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidentes e Ministros de Tribunais Superiores, Ministros de Estado, Presidentes das Casas do Congresso Nacional, Advogado-Geral da União, Defensor Público-Geral Federal, Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Desembargadores, Governadores de Estado e do Distrito Federal, Oficiais-Generais das Forças Armadas do posto equivalente ao de General-de-Exército, Embaixadores, outras personalidades ou autoridades religiosas de hierarquia equivalente; II - no Grau de GRÃ-CRUZ: Membros do Ministério Público da União, Magistrados, Defensor Público-Geral do Distrito Federal, Defensores Públicos-Gerais dos Estados, Procurador-Geral do Distrito Federal, Procuradores-Gerais dos Estados, Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Membros do Congresso Nacional, Oficiais-Generais das Forças Armadas do posto equivalente ao de General-de- Divisão, Professores Doutores com titulação PHD, outras personalidades ou autoridades religiosas de hierarquia equivalente; III - no Grau de COMENDADOR: Membros do Ministério Público Estadual, Defensores Públicos, Secretários dos Estados e do Distrito Federal, Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente ao de General-de-Brigada, Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e dos Estados; Comandantes-Gerais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos Estados; Diretor-Geral da Polícia Federal, Delegados-Gerais da Polícia Civil do Distrito Federal e dos Estados; Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dos Estados, advogados e outras personalidades de hierarquia equivalente; IV - no Grau de OFICIAL: Professores de ensino superior, escritores, profissionais liberais, servidores públicos civis e militares. Art. 11. A outorga da Ordem do Mérito MPDFT poderá ocorrer in memoriam às pessoas referidas no artigo 3º deste Regulamento. Art. 12. Em caso de transferência de Quadro, o condecorado conservará o seu Grau. Art. 13. Os agraciados poderão ser promovidos de Grau por decisão do Conselho Tutelar da Ordem, nos mesmos períodos previstos para as indicações iniciais, respeitados os limites numéricos previstos nesta Resolução. CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES Art. 14. As indicações do Quadro Ordinário ocorrerão bienalmente nos anos ímpares e deverão ser aprovadas pelo Conselho Tutelar da Ordem, observados os seguintes quantitativos: I - Grão-Colar; II- Grã-Cruz, até 6; III - Comendador, até 6; IV - Oficial, até 10. Parágrafo único. O Procurador-Geral, os Procuradores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios nomeados como Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião da posse no cargo, receberão, em sessão solene do Conselho Superior, a insígnia da Ordem no grau de Grão-Colar. Art. 15. As indicações do Quadro Especial ocorrerão bienalmente nos anos ímpares e deverão ser aprovadas pelo Conselho Tutelar da Ordem, observado o quantitativo de até 6 para cada um dos graus. Art. 16. Os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou qualquer cidadão poderão indicar ao Conselho Tutelar da Ordem nomes de pessoas ou entidades que preencham os requisitos e condições para o recebimento da condecoração, na forma desta Resolução. Parágrafo único. Não serão admitidas indicações desacompanhadas das razões para a concessão da Ordem do Mérito. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM Art. 17. A Ordem será administrada pelo Conselho Tutelar da Ordem do Mérito, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá presidi-la, e pelos Procuradores de Justiça integrantes do Conselho Superior do MPDFT. §1º Ao Presidente do Conselho Tutelar é atribuída a qualificação de Chanceler da Ordem. §2º O Vice-Presidente do Conselho Superior substituirá o Presidente do Conselho Tutelar em seus afastamentos e impedimentos legais, bem como em caso de vacância. Art. 18. O Secretário do Conselho Tutelar da Ordem será escolhido dentre os membros do Colegiado para período de dois anos, podendo ser reconduzido. Parágrafo único. O Secretário do Conselho Tutelar da Ordem designará comissão composta por servidores das várias áreas relacionadas do MPDFT, sem prejuízo de suas atribuições. Art. 19. A Secretaria do Conselho Tutelar será composta pelos servidores da Secretaria do Conselho Superior, sob a coordenação de seu Secretário Executivo. Art. 20. Compete ao Conselho Tutelar: I - julgar as propostas de admissão na Ordem ou de promoção dos já graduados; II - resolver sobre eventual exclusão de graduados da Ordem quando ocorrem fatos ou situações que recomendem tal providência; III - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre assuntos de seu interesse; IV - decidir os casos omissos desta Resolução. Art. 21. Ao Chanceler da Ordem compete: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Tutelar; II - assinar os Diplomas da Ordem; III - praticar os atos de gestão; IV - exercer outras atribuições inerentes à Chancelaria. Art. 22. Ao Secretário do Conselho Tutelar compete: I - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria; II - secretariar as reuniões do Conselho Tutelar; III - autorizar despesas no impedimento ou ausência do Chanceler; IV - assinar as atas de reuniões do Conselho Tutelar; V - encaminhar ao Setor de Inteligência do MPDFT a lista dos nomes dos indicados às comendas, para a providência prevista no § 1º do art. 24 desta Resolução; VI - desenvolver outras atribuições inerentes à função. Art. 23. São atribuições da Secretaria do Conselho Tutelar: I - autuar e instruir procedimento próprio para juntada e acompanhamento dos atos do Conselho Tutelar; II - preparar, expedir e receber as comunicações e expedientes do Conselho Tutelar; III - organizar e manter atualizados os registros e os arquivos do Conselho Tutelar; IV - promover a aquisição das comendas por meio de procedimento licitatório próprio, junto com a Secretaria de Gestão de Pessoas; V - providenciar a guarda, conservação, distribuição e descarga das comendas; VI - expedir os atos de convocação do Conselho Tutelar por ordem do Chanceler, bem como preparar as reuniões e o expediente; VII - redigir as atas das reuniões do Conselho Tutelar da Ordem; VIII - solicitar a abertura e fazer o acompanhamento, junto com o servidor designado da Secretaria de Gestão de Pessoas, do processo de licitação para aquisição de medalhas, estojos, pastas, históricos, certidões, bem como quaisquer outros documentos e artefatos inerentes às comendas da Ordem; IX - abrir e acompanhar, junto com a Assessoria de Cerimonial do MPDFT, as cerimônias de entrega das comendas da Ordem; X - organizar, até o mês de outubro dos anos ímpares, o relatório dos trabalhos do Conselho Tutelar referente ao ano imediatamente anterior, no qual serão consignadas as condecorações outorgadas, promoções e exclusões em todos os graus, bem as despesas realizadas; XI - manter atualizadas as informações veiculadas no Portal do MPDFT, na internet e intranet, relativamente aos agraciados e respectivos dados biográficos;