DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000063 63 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Art. 71 O corpo docente é formado pelos(as) integrantes da carreira do magistério superioradmitidos(as) na forma da lei. Art. 72 A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente: I - aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas; II - garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho; III - condições adequadas de trabalho e de segurança; IV - respeito e garantia dos seus direitos conforme legislação vigente. Seção II Art. 73 O corpo técnico-administrativo é constituído pelos(as) servidores(as) da Universidade que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais. Parágrafo único. A promoção e demais aspectos da vida funcional do pessoal técnico-administrativo, serão regulamentados pelos Conselhos Superiores e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 74 A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como: I - aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas; II - garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho; III - condições adequadas de trabalho e segurança; IV - respeito e garantia dos seus direitos conforme legislação vigente. § 1º A Universidade deve assegurar que todos(as) os(as) servidores(as) técnico(as) administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes. § 2º A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, reitoria e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos. CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE Art. 75 O corpo discente é constituído de estudantes regulares, avulsos e especiais. § 1º São discentes regulares os(as) matriculados(as) em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas. § 2º São discentes especiais os(as) matriculados(as) em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação. § 3º A integralização de disciplinas cursadas na condição de discente especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação. § 4º São discentes avulsos(as) aqueles(as) que, matriculados(as) em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição. Art. 76 Os mecanismos de ingresso, de saída, o regime didático-científico e disciplinar e demais aspectos da relação discente/universidade serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes, observada a legislação vigente. Parágrafo único. O Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração socioeducativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente. Art. 77 À Universidade cabe assegurar a execução das políticas de permanência estudantil e envidar esforços na elaboração de ações próprias que garantam a permanência estudantil. Art. 78 A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos(as) discentes as condições necessárias ao ensino, pesquisa e extensão, garantindo, dessa forma, o êxito e excelência das suas atividades acadêmicas. Parágrafo único. A Universidade deverá criar políticas de ações afirmativas, com vistas a garantir o ingresso e a permanência, de acordo com a legislação vigente. Art. 79 São órgãos da representação estudantil: I - o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente; II - os Diretórios Acadêmicos ou Diretórios Regionais correspondentes a cada Unidade Acadêmica; III - os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação; IV - a Associação dos Pós-Graduandos; V - as representações estudantis das Residências Universitárias. Parágrafo único. A Reitoria e/ou a Direção de Unidade Acadêmica garantirá espaço físico e infraestrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade. TÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO Art. 80 O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do Regimento Geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Art. 81 O orçamento anual da Universidade consignará os recursos necessários à cobertura das despesas e encargos previstos para o período. Parágrafo único. O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis. Art. 82 A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento, em conformidade com as normativas vigentes. Parágrafo único. Ficará a cargo da Reitoria a realização das receitas oriundas de recursos próprios e a execução da despesa, bem como a respectiva escrituração. Art. 83 A instituição implementará políticas de gestão orçamentária e financeira que promovam a eficiência e a transparência, utilizando sistemas de informação modernos e integrados para o acompanhamento e controle das finanças. Art. 84 É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido à conta do Tesouro Nacional. Art. 85 A Universidade criará mecanismos que permitam às UnidadesAcadêmicas, Órgãos Suplementares e Reitoria, o monitoramento dos recursos auferidos pela prestação de serviços, estabelecendo padrões para as práticas e as medidas de integridade e transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade. Art. 86 Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares serão incorporados ao orçamento anual, salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação de recursos na própria unidade geradora, quando for o caso. Parágrafo único. A Reitoria criará mecanismos de alocação, de forma a viabilizar a ação das Unidades Acadêmicas e dos Órgãos Suplementares pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 87 A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. § 1º Quando a Universidade, além do emprego dos recursos da comunidade universitária, tiver a necessidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, cujos fins devem estar diretamente ligados à missão universitária. § 2º Os serviços serão monitorados pelas instâncias competentes do setor correspondente para garantir a transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade. Art. 88 Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quórum especial, conforme regimento. Parágrafo único. Os órgãos colegiados e as comissões universitárias, inclusive os que tratam da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes, formarão composição conforme legislação vigente. Art. 89 Nas eleições da Universidade, havendo empate, ter-se-á por eleito(a)aquele(a) com mais tempo no cargo, entre os(as) de igual antiguidade, o(a) de maior idade em ano, mês e dia. Art. 90 Nos empates verificados em relação ao corpo discente, considerar-se- á eleito(a)o(a) que apresente o maior número de créditos em disciplinas obrigatórias e, persistindo o empate, o(a) de maior idade em ano, mês e dia. Art. 91 Os bens imóveis da Universidade só poderão ser onerados ou vendidos na forma da legislação federal pertinente. Art. 92 O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental. Parágrafo único. A reforma do Regimento Geral da UFAM deve ocorrer por meio de consulta pública à Comunidade Universitária. Art. 93 O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo órgão competente do sistema federal de ensino, entrará em vigor na data de sua publicação.