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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 62

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000062 62 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Cabe à vice-coordenação substituir a Coordenação em suas faltas ou impedimentos. Art. 35 Das deliberações dos Colegiados de Curso ou dos Departamentos caberá recurso para o Conselho Departamental (CONDEP) ou Conselho Diretor ( CO N D I R ) , e das decisões destes para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada. Art. 36 Das decisões da Diretoria de Unidades Acadêmicas caberá recurso ao respectivo Conselho Departamental (CONDEP) ou Conselho Diretor (CONDIR), e das decisões destes para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, de acordo com a temática. Art. 37 A Coordenação didática de cada Curso de Graduação e Programade Pós-Graduação ficará a cargo de um Colegiado de Curso ou Programa, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral. § 1º Cada Colegiado de Curso de graduação ou Programa de pós- graduaçãofuncionará sob a presidência de seu Coordenador, nomeado pelo Reitor. § 2º Das decisões do Colegiado de Curso ou Programa caberá recurso para o CONDIR ou CONDEP. Seção IV - Dos Órgãos Suplementares Art. 38 Os Órgãos Suplementares são entes universitários vinculados à Reitoria, que realizam atividades administrativas garantindo suporte técnico-científico- artístico e operacional, para que as atividades-fim possam ser executadas. Parágrafo único. Os(as) dirigentes dos Órgãos Suplementares serão eleitos(as) pelos(as) servidores(as) lotados(as) no respectivo Órgão, de acordo com o Regimento Geral, e nomeados(as) pelo Reitor. TÍTULO III DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO Art. 39 As atividades universitárias serão exercidas mediante estrutura e método que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão. Parágrafo único. A integração das relações das atividades de ensino, pesquisa e extensão se inserem às ações de internacionalização e inovação tecnológica. Art. 40 A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos: I - sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos(as) que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral; II - de graduação, abertos a candidatos(as) que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados(as) em processo seletivo; III - de pós-graduação strictu sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, acadêmico ou profissional, e de pós-graduação lato sensu, compreendendo programas de especialização, aperfeiçoamento, residência e outros, abertos a candidatos(as) diplomados(as) em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares; IV - de extensão, livres e técnicos voltados a estreitar a relação entre a universidade e a sociedade. Art. 41 Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais. Art. 42 Os cursos de pós-graduação strictu sensu terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre(a) e doutor(a). § 1º O mestrado, acadêmico e profissional,objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos(as) graduados(as), podendo também enriquecer seu repertório artístico-cultural e educacional, de acordo com as especificidades dos Programas de Pós-Graduação. § 2º O doutorado, acadêmico e profissional, proporcionará formação científica, cultural e educacional ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e inovação nos diferentes ramos do saber. Art. 43 Os cursos de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e residência destinar-se-ão a graduados(as), bem como tecnólogos(as) e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho. Art. 44 Os cursos de extensão visam compartilhare promover a troca de conhecimentos e técnicas de trabalho com vistas a socializar os saberes científicos, tradicionais e culturais da comunidade. § 1º A Universidade proporcionará cursos de extensão, ao qual se refere o inciso IV do artigo 40 deste Estatuto, de saberes populares ministrados por representantes de povos originários e populações tradicionais, a exemplo dos indígenas, quilombolas, ribeirinhas, hispano-falantes, asiáticos e outros, reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros(as) da comunidade universitária sob a coordenação de docentes e técnicos-administrativos em educação com vista à mobilização, socialização e integração desses saberes. § 2º Os cursos de saberes populares visam compartilhar na comunidade acadêmica e na sociedade, os conhecimentos tradicionais dos povos originários, quilombolas e dos movimentos sociais. Art. 45 Os cursos técnicos de formação profissional de nível médio visam a formação profissional que alia o conhecimento teórico e o prático em área específica de conhecimento. Art. 46 A organização didático-pedagógica de cada Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral e no artigo 37 deste Estatuto. Art. 47 A Universidade aceitará a transferência de discentes regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo único. As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei. Art. 48 O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Parágrafo único. Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais, em casos excepcionais. Nesses casos, serão consultadas todas as Unidades Acadêmicas e consideradas as especificidades de cada uma. Art. 49 É obrigatória a frequência de discentes e professores(as), na forma da legislação vigente Art. 50 Os(as)discentes que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especializada, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral. Art. 51 A Universidade garantirá o acesso e a permanência nos cursos de graduação e pós-graduação de discentes com deficiência, transtornos de neurodesenvolvimento e superdotação, reformulando e fortalecendo o programa de apoio universitário para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a fim de promover condições de igualdade por meio de recursos e suportes adequados a suas necessidades específicas, tais como acessibilidade, tecnologia assistiva e pedagógica. Art. 52 A Universidade oferecerá e garantirá, no período noturno, cursos de graduação e pós-graduaçãonos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária, administrativa, de infraestrutura e segurança. Art. 53 O Calendário Acadêmico deve respeitar as peculiaridades das Unidades Acadêmicas dos campi do interior e sede. Parágrafo único. O calendário das atividades acadêmicas extracurriculares de cada unidade será definido pelos seus colegiados. CAPÍTULO II DA PESQUISA Art. 54 A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir, promover, aprofundar e compartilhar conhecimentos científicos, tecnológicos, de inovação, artístico-culturais, desenvolvendo a capacidade crítica e a autonomia, associando-se ao ensino, à extensão, em conformidade com os princípios éticos e finalidades estabelecidos neste Estatuto. Art. 55 A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação, mobilização, socialização e integração dos saberes amazônicos e das produções científicas, incluindo resultados artísticos e/ou culturais, e empreenderá esforços no sentido de interiorizar as atividades de pesquisa, com a finalidade de obter maior conhecimento da realidade amazônica, garantindo orçamento adequadonestas atividades. Art. 56 A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes propostas pelas Pró-Reitorias responsáveis e suas Câmaras, ouvidos os Conselhos Departamentais (CONDEP) ou Conselhos Diretores (CONDIR). § 1º A Universidade buscará apoio financeiro aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento e promoverá condições transparentes, públicas e igualitárias de concorrência pelos recursos obtidos. § 2º A Universidade, respeitando sua autonomia de pesquisa e produção de conhecimento, estabelecerá parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços, consolidando a interiorização da pesquisa e um maior conhecimento da região. § 3º As parcerias estabelecidas devem estar em consonância com o conjunto de finalidades da Universidade estabelecidos no Artigo 4º deste Estatuto, garantindo assim o compromisso com a produção de conhecimento alinhado com os Direitos Humanos, com os interesses dos povos amazônicos e de desenvolvimento social orientado para o enfrentamento das desigualdades sociais. CAPÍTULO III DA EXTENSÃO Art. 57 A extensão terá por objetivo desenvolver processos educativos, culturais e científicos, por meio da produção e compartilhamento do conhecimento, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade, com orçamento próprio. Art. 58 A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecida pela Pró-Reitoria responsável e suas câmaras, ouvidos os Conselhos Departamentais (CONDEP) ou Conselhos Diretores (CONDIR). Art. 59 A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE). CAPÍTULO IV DA INOVAÇÃO Art. 60 A inovação terá por objetivo desenvolver mecanismos e estratégias para utilizar produtos resultantes de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como o empreendedorismo de base tecnológica, para fortalecer o sistema produtivo local, regional e nacional. Art. 61 A Universidade definirá sua política de inovação a partir da legislação em vigor e das diretrizes estabelecidas pela Pró-Reitoria responsável e Câmara competente, ouvidos os Conselhos Departamentais (CONDEP) ou Conselhos Diretores ( CO N D I R ) . Art. 62 A organização e o funcionamento da Inovação, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE). TÍTULO V DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS Art. 63 A Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas, devidamente registrados e com validade nacional, aos(as) discentes regulares que venham a concluir cursos de graduação, cursos sequenciais, e de pós-graduação (scricto sensu), com observância dos requisitos legais. Parágrafo único. O reconhecimento e a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras observarão a legislação pertinente. Art. 64 Aos(as) discentes que venham a concluir cursos de extensão, livre, técnico, aperfeiçoamento, residência, pós-graduação (lato sensu), e outras modalidades permitidas em Lei, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados. Parágrafo único. Aos alunos participantes de Programas Institucionais, a Universidade expedirá os correspondentes certificados. Art. 65 A Universidade poderá conferir títulos honoríficos: I - de Professor(a) Emérito(a), aos(a) docentes do seu quadro efetivo, aposentados(a), que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão; II - de Professor(a) Honoris Causa, a professores(as) e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços; III - de Doutor(a) Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos; IV - de Técnico(a) Emérito(a), aos(as)técnicos(as) administrativos(as) em educação, do seu quadro efetivo, aposentados(as), que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função. Parágrafo único. Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral. TÍTULO IV DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA Art. 66 A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, e pelo corpo discente, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos objetivos da Universidade. Art. 67 A Comunidade Universitária se reunirá, a cada quatro anos, em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário (CONSUNI) e executadas pelos órgãos competentes da Universidade. Parágrafo único. O Congresso Universitário será convocado pelo Conselho Universitário (CONSUNI), em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 10% de seus(suas) membros(as). Art. 68 O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos(as) membros(as) da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação vigente. Art. 69 A Universidade deve promover condições institucionais, através de marcos regulatórios, para viabilizar a participação de membros(as) da Comunidade Universitária em ações e programas de ensino, pesquisa e extensão em todos os níveis de formação e capacitação. Parágrafo único. É de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos CAPÍTULO I DOS(DAS) SERVIDORES(AS) Art. 70 Os(as) servidores(as) efetivos(as) da Universidade integram o corpo Docente e o corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE), aprovados por concurso público. Parágrafo único. A avaliação e a promoção funcional dos(as) servidores(as), docentes da carreira do magistério superior, técnico(a) administrativos(as) e técnico(a) marítimos(as), serão regulamentadas pelos Conselhos Superiores observada a legislação pertinente.