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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 61

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000061 61 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios bem como instrumentos congêneres; XI - propor o quadro de pessoal Docente e Técnico-Administrativo em Educação (TAE) e Técnico Marítimo, assim como o plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; XII - estabelecer normas relativas ao plano de cargos e carreira dos Docente e Técnico-Administrativo em Educação (TAE), observada a legislação vigente. Art. 16 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE) será constituído pelos(as) seguintes membros(as): I - o(a) Reitor(a), como presidente; II - os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós- Graduação, de Extensão, e de Inovação Tecnológica; III - o Coordenador Acadêmico, nas unidades onde houver CONDIR; IV - 01 (um/a) representante por Unidade Acadêmicadas Coordenações de Curso, onde houver CONDEP, de acordo com o Regimento Geral; V - 01 (um/a) representante docente por Campus localizado fora de Manaus, eleito(a) entre seus pares na forma do Regimento Geral; VI - 10 (dez) representantes docentes de Manaus, eleitos(as) entre seus pares na forma do Regimento Geral; VII - representantes do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE), eleitos(as) entre seus pares, na forma do Regimento Geral; VIII - 01(um/a) representante da pós-graduação, eleito(a) na forma do Regimento Geral; IX - 01 (um/a) representante da extensão, eleito(a) na forma do Regimento Geral; X - 01 (um/a) representante da inovação, eleito(a) na forma do Regimento Geral; XI - 01 (um/a) representante da comunidade local ou regional da sociedade organizada, eleito(a) na forma do Regimento Geral. § 1º Os(as) representantes do corpo Discente e do corpo Técnico- Administrativo em Educação (TAE), bem como seus(suas) suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos(as) pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral. § 2º Os(as) membros(as) a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito à reeleição, na forma do Regimento Geral. § 3º A composição do CONSEPE quanto às representações docente, TAE e discente eleitas deve garantir no Regimento Geral paridade de gênero e cotas para pretos, pardos, indígenas, PCDs e LGBTQIAPN+. Art. 17 Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão: I - superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das Unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa, inovação e extensão; II - fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa, inovação e extensão, no que exceder a competência das respectivas Câmaras; III - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, matéria de sua competência. Art. 18 A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral. CAPÍTULO II DA REITORIA Art. 19 A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete: I - representar a Universidade; II - fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias; III - administrar as finanças da Universidade; IV - submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas do orçamento anual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); V - expedir, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, exoneração, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente; VI - expedir atos de provimento e dar posse em cargos em comissão; VII - conceder licença e autorização de afastamento, na forma da legislação vigente; VIII - exercer o poder disciplinar, na forma da legislação pertinente; IX - conferir graus, diplomas e outros títulos; X - firmar contratos, acordos e convênios; XI - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que for Presidente; XII - presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer; XIII - vetar, no todo ou em parte, deliberações dos colegiados superiores; XIV - assinar, cumprir e fazer cumprir as resoluções ou provisões das deliberações dos colegiados superiores; XV - tomar, ad referendum dos colegiados superiores, e de forma justificada, decisões que deverão ser submetidas ao órgão competente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, impreterivelmente; XVI - instituir comissões ou grupos de trabalho; XVII - submeter ao Conselho Universitário (CONSUNI) o relatório anual das atividades universitárias; XVIII - submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual; XIX - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade; XX - dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior; XXI - instituir a realização a cada quatro anos do Congresso Universitário, organizado pelas entidades representativas da Universidade. Parágrafo único. O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário (CONSUNI) no prazo de até 10 (dez) dias úteis, impreterivelmente, importando a sua rejeição, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada. Art. 20 O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos na forma legislação vigente. Art. 21 Compete ao(a) Vice-Reitor(a): I - substituir o(a) Reitor(a) em suas faltas ou impedimentos; II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Reitor(a). Art. 22 Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice- Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) decano(a) da Universidade. Art. 23 Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão estabelecidas no Regimento Geral. Parágrafo único. A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Superior de Administração - CONSAD. CAPÍTULO III DAS UNIDADES ACADÊMICAS, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS S U P L E M E N T A R ES Seção I - Da Administração das Unidades Acadêmicas Art. 24 A administração das Unidades Acadêmicas será exercida pelos seguintes órgãos: I - o Conselho Departamental (CONDEP) ou Conselho Diretor (CONDIR); II - a Diretoria; III - os Departamentos ou Coordenações Acadêmicas e Administrativa. § 1º A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa, extensão e inovação e de todo o pessoal Docente e Técnico-Administrativo em Educação (TAE) nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas. § 2º As competências atinentes aos Conselhos das Unidades Acadêmicas, Direções das Unidades Acadêmicas assim como seus Departamentos, Coordenações Acadêmicas e Coordenações Administrativas serão objeto do Regimento Geral. Seção I -Da Estrutura CONDEP nas Unidades Acadêmicas Art. 25 A Unidade Acadêmica que apresentar o Conselho Departamental (CONDEP), como órgão consultivo e deliberativo, terá a seguinte estrutura organizacional: I - o Conselho Departamental (CONDEP), com função deliberativa e consultiva; II - a Direção, com função executiva e subordinada ao Conselho Departamental; III - departamentos, com função executiva e subordinados à Direção; IV - colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós- Graduação, com função deliberativa e consultiva, subordinados à Direção; V - cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com função acadêmico- administrativa e subordinados aos respectivos Colegiados de Curso de Graduação e dos Programas de Pós- Graduação; VI - programas de Extensão, com função acadêmico-extensionista e subordinados à Direção. § 1º A Diretoria será exercida pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a), destinada a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica. § 2º O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal Docente e Técnico-Administrativo em Educação (TAE) que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa, extensão e inovação. Art. 26 O Conselho Departamental (CONDEP) deverá ser composto por: I - a Diretoria em regime de colegiado com o(a) Diretor(a) como Presidente; II - os(as) Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade; III - 01 (um/a) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleitos(as) conforme a legislação vigente, eleitos(as) conforme Regimento Geral; IV - representantes Discentes de graduação e pós-graduação e Técnico- Administrativos em Educação (TAE) da respectiva Unidade Acadêmica, eleitos(as) conforme Regimento Geral; V - 01 (um/a) representante docente dos Programas de Pós-graduação da Unidade, definido em Regimento Geral; VI - 01 (um/a) representante docente de projetos e/ou programas de pesquisa, extensão e inovação da Unidade, eleitos(as) conforme Regimento Geral. Seção II - Estrutura CONDIR nas Unidades Acadêmicas Art. 27 A Unidade Acadêmica que apresentar o Conselho Diretor (CONDIR) como órgão consultivo e deliberativo terá a seguinte estrutura organizacional: I - o Conselho Diretor (CONDIR), com função deliberativa e consultiva; II - a Direção, com função executiva e subordinada ao Conselho Diretor; III - a Coordenação Acadêmica, com função executiva e subordinada à Direção; IV - a Coordenação Administrativa, com função executiva e subordinada à Direção; V - colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós- Graduação, com função deliberativa e consultiva e subordinada à Coordenação Acadêmica; VI - cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com função executiva e subordinada aos respectivos Colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós- Graduação; VII - programas de Extensão, com função executiva e subordinada à Direção. § 1º A Diretoria será exercida pelo(a) Diretor(a), destinada a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica. § 2º A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos de Graduação e Programas de Pós-Graduação com objetivos comuns de ensino, pesquisa, extensão e inovação. § 3º A Coordenação Administrativa compreenderá a coordenação administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial na Unidade Acadêmica. Art. 28 O Conselho Diretor deverá ser composto por: I - o(a) Diretor(a), como presidente; II - o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente; III - o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente; IV - os(as) Coordenadores(as) dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação; V - 01 (um/a) representante de projetos e/ou programas de pesquisa e inovação definido(a) em Regimento Geral; VI - 01 (um/a) representante de projetos e/ou programas de extensão definido(a) em Regimento Geral; VII - representantes Discentes de graduação e pós-graduação e Técnico- Administrativos em Educação (TAE) da respectiva Unidade Acadêmica, eleitos(as) conforme Regimento Geral. Seção III - Das Unidades Acadêmicas Art. 29 A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a) na forma prevista na legislação vigente. Parágrafo único. A Diretoria contará com uma Secretaria Geral cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral. Art. 30 Nas faltas ou impedimentos do(a) Titular, a Diretoria será exercida pelo(a) Vice-Diretor(a)ou Coordenador(a) Acadêmico(a), e nas faltas ou impedimentos de ambos, pelo(a) membro(a) do Conselho Departamental ou Conselho Diretor mais antigo(a) no magistério da Universidade. Art. 31 Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) e Vice- Diretor(a) regularmente nomeado (a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado(a) pelo(a) Reitor(a), pertencente a Unidade Acadêmica, na forma da legislação vigente. Art. 32 Quando a Unidade Acadêmica possuir estrutura departamental, cada Departamento será coordenado por um(a) Chefe e seu(sua) Subchefe, eleitos(as) em chapa, com mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos(as) uma vez, escolhidos(as) dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós- graduados(as), eleito(a) pelo respectivo colegiado e homologado pelo Conselho Departamental da Unidade. Parágrafo único. Cabe ao(a) Subchefe substituir o(a) Chefe em suas faltas ou impedimentos. Art. 33 Cada Curso de Graduação será coordenado por um(a) Coordenador(a)e seu(sua)Vice-Coordenador(a) eleitos(as) em chapa, pela comunidade acadêmica do curso, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos(as) uma vez, escolhidos(as) dentre os(as) docentes da carreira universitária e homologados(as) pelo Conselho Diretor ou Conselho Departamental; Parágrafo único. Cabe à vice-coordenação substituir a Coordenação em suas faltas ou impedimentos. (inclusão) Art. 34 Em cada Programa de Pós-Graduação da Unidade Acadêmica haverá um Coordenador(a) e seu(sua)Vice-Coordenador(a) eleitos(as) dentre seus(suas) docentes credenciados(as), em chapa, pela comunidade acadêmica do Programa, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos(as).