DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000060 60 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - promover a investigação científica e a inovação tecnológica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e o compartilhamentoda cultura, do esporte, do lazer e da saúde, melhorando, desse modo, a compreensão plena e o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive; IV - manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos originários, quilombolas e populações tradicionaisreconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania; V - promover de forma continuada e sistemática o acesso e a divulgação de conhecimentos culturais, científicos, linguísticos e técnicos que se constituem como direito e patrimônio da humanidade, comunicando os saberes por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; VI - suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento intelectual e possibilitar os meios e condições para sua realização, integrando os conhecimentos que forem sendo construídos numa estrutura intelectual sistematizadora dos saberes intergeracionais; VII - estimular o conhecimento dos desafios globais e nacionais, em particular os da região amazônica, construindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação dereciprocidade e diálogo com a sociedade; VIII - promover uma extensão aberta à população, visando o compartilhamento das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição; IX - estimular o desenvolvimento ambiental sustentável como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade; X - atuar em favor da Universidade e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares; XI - promover ações de acolhimento às populações migrantes e refugiadas, que integrem a comunidade acadêmica, residentes no Amazonas; XII - garantir o cumprimento da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva; XIII - garantir a inclusão e todos os direitos das pessoas com deficiência, respeitando as legislações vigentes. Art. 5º A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios: I - unidade de patrimônio e de administração; II - organicidade de estrutura; III - integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes; IV - racionalidade e organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos; V - universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade; VI - publicidade de todas as suas ações; VII - gratuidade do ensino; VIII - intercâmbio com outras instituições; IX - liberdade de expressão, compartilhamento e socialização do saber; X - garantia de padrão de qualidade; XI - gestão democrática e participativado ensino público; XII. alternância de poder com base na legislação vigente; XIII - busca da paz, da não-violência, da justiça social e da garantia dos direitos humanos; XIV - compromisso firme com o antirracismo e o anticlassismo; XV - equidade de gênero; XVI - inclusão e acessibilidade; XVII - diversidade epistemológica e de visão de mundo; XVIII - responsabilidade socioambiental; XIX - valorização da diversidade humana, linguística, cultural e identitária; XX - equidade de direitos e oportunidades entre as categorias discentes, TAES e docentes, segundo a particularidade de seu papel institucional. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA Art. 6° A Universidade Federal do Amazonas está estruturada da seguinte forma: I - os Conselhos Superiores; II - a Reitoria; III - as Unidades Acadêmicas; e IV - os Órgãos Suplementares. Parágrafo único. A Universidade poderá se organizar a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas em: I - núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; II - gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. Art. 7º Para que seja criada uma Unidade Acadêmica deve ser elaborado projeto que considere os requisitos de instalação. Art. 8º São requisitos para a instalação de uma nova Unidade Acadêmica: I - definição de modelo administrativo em Conselho Diretor (CONDIR) ou Conselho Departamental (CONDEP); II - o Projeto Acadêmico, contendo os objetivos e missão, os cursos e Programas, e a Estrutura Curricular; III - disponibilidade de infraestrutura; IV - número de servidores, no conjunto de Docentes e Técnico- administrativos em Educação, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da administração na respectiva área, conforme legislação vigente. V - viabilidade da manutenção das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação; VI - existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade ou Escola e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto; VII - em caso de Unidade de modelo administrativo CONDEP, existência de, no mínimo, 03 (três) departamentos. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA Art. 9º A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das Unidades Acadêmicas e Órgãos Suplementares por meio dos respectivos órgãos deliberativos e executivos. CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Art. 10 A administração superior da Universidade será exercida no âmbito das suas competências: I - pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores; II - pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas; III - pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas; IV - por câmaras setoriais, com funções deliberativas, normativas e consultivas, definidas no Regimento Geral; e V - pela Reitoria, com função executiva. Art.11 O Conselho Universitário (CONSUNI), órgão máximo da Universidade é formado pelos(as) seguintes membros(as): I - o (a) Reitor (a), como Presidente; II - o (a) Vice-Reitor(a); III - os (as) Diretores (as) das Unidades Acadêmicas; IV - representantes do corpo Docente, do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE); V - 03 (três) representantes da comunidade local ou regional da sociedade organizada; VI - 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário. § 1º Os(as) representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus(suas) suplentes, terão representação paritária, eleitos(as) pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral. § 2º Os(as) membros(as) do CONSUNI a que se referem os incisos IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral. § 3º A representação do corpo docente dar-se-á por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral. § 4º Os(as) representantes da sociedade organizada serão eleitos(as) na forma definida pelo Regimento Geral. § 5º A composição do CONSUNI quanto às representações Docente, TAE e Discente eleitas, deve garantir no Regimento Geral paridade de gênero e cotas para pretos, pardos, indígenas, PCDs e LGBTQIAPN+. Art. 12 Compete ao Conselho Universitário (CONSUNI): I - reformar o presente Estatuto e o Regimento Geral, realizando consulta prévia à comunidade acadêmica por meio de Congresso Universitário Estatuinte e Congresso Universitário Regimental; II - aprovar o regimento da Reitoria em consonância com as normas gerais atinentes; III - homologar, pelo menos 80 (oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, a lista tríplice para a escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), na forma da legislação pertinente; IV - apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração (CONSAD) e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE), bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a); V - apreciar vetos do(a) Reitor(a)às decisões dos Colegiados Superiores; VI - deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos; VII - dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos; VIII - decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer Unidade Acadêmica; IX - deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade; X - organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); XI - apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a); XII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração (CONSAD) e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE); XIII - homologar, à vista dos planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação; XIV - homologar a criação ou extinção de Departamentos à vista de planos apresentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão CONSEPE; XV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral; XVI - deliberar sobre atos do(a) Reitor(a) praticados ad referendum do Conselho; XVII - convocar Congresso Universitário de avaliação institucional apreciando e deliberando sobre seus resultados; e XVIII - apreciar e deliberar sobre plano de desenvolvimento institucional. § 1º As decisões a que se referem os incisos I,III, VI e IX serão tomadas, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos do Conselho Universitário (CONSUNI). § 2º As decisões a que se referem os incisos IV e VII serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Universitário. § 3º O Conselho Universitário deverá avaliar, no prazo máximo de dez anos, a necessidade de reforma do Estatuto. Art. 13 O Conselho Universitário (CONSUNI) reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, a partir de um calendário prévio - tendo em vista a organização e o deslocamento dos membros que atuam nos campi localizados fora de Manaus - durante todos os meses do ano, mediante convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. § 1º O Conselho Universitário funcionará em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus(suas) membros(as) e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos presentes. § 2º Perderá o mandato o(a) conselheiro(a) que, sem causa justificada, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas. § 3º A convocação do Conselho Universitário far-se-á por comunicação formal, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para reuniões ordinárias e no mínimo 2 (dois) dias úteis para reuniões extraordinárias, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados. § 4º Observado o disposto neste artigo, o Regimento Interno do Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias e sobre a constituição, competência e funcionamento de comissões, quando for o caso, bem como acerca da organização da secretaria dos órgãos de deliberação superior. Art. 14 O Conselho de Administração (CONSAD) será constituído pelos(as) seguintes membros: I - o(a) Reitor(a), como presidente; II - os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, e de Gestão de Pessoas; III - os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas; IV - representantes do corpo Docente, 01(um) por Unidade Acadêmica; V - representantes do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE). § 1º Os(as) representantes do corpo Docente, do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE), bem como seus(suas) suplentes junto ao CONSAD serão eleitos(as) pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral. § 2º Os(as) membros(as) do CONSAD a que se refere os incisos IV e V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral. § 3º A composição do CONSAD quanto às representações docente, TAE e discente eleitas deve garantir no Regimento Geral paridade de gênero e cotas para pretos, pardos, indígenas, PCDs e LGBTQIAPN+. Art. 15 Compete ao Conselho de Administração (CONSAD): I - apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos(as)Diretores(as) das Unidades Acadêmicas, dos Conselhos Diretores (CONDIR) e dos Conselhos Departamentais (CONDEP), assim como dos(as) Pró-Reitores(as) e dos(as) dirigentes de Órgãos Suplementares, em matéria administrativa; II - homologar tabelas de valores a serem cobrados pela Universidade; III - deliberar sobre atos do(a) Reitor(a) praticados ad referendumdo CO N S A D ; IV - deliberar sobre criação, modificação e extinção de órgãos administrativos, Campus, Unidades Acadêmicas e Órgãos Suplementares; V - aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo e docente; VI - aprovar os regimentos das Unidades Acadêmicas e dos Órgãos Suplementares; VII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista neste Estatuto ou no Regimento Geral; VIII - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais; IX - autorizar a aceitação de legados, doações e heranças, bem como a aquisição de bens e direitos imobiliários;