DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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MT 126.664 129.768 51.153 5.270 6.418 3.528 10.165 16.099 37.135 85.045 20.766 23.957 70.178 19.519 22.440 1.366 16.265 . .MS .80.422 .77.630 21.262 5.985 3.594 1.470 5.033 13.366 .26.920 49.246 12.747 .15.637 50.561 10.429 5.045 461 .11.134 . .T OT A L .3.125.242 .3.193.765 470.573 386.445 171.069 164.940 457.847 847.696 .695.196 1.949.441 326.444 .917.880 1.598.465 449.980 309.476 45.841 .790.003 TABELA 16 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2024 (Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023 - LDO 2024 - Art. 130 - §2º) Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS - A FUNDO PERDIDO . Consolidado das Agências . .em R$ milhão . .Realizado até o 6º Bimestre / 2024 . Região/UF Programação 2024 .Setor de Atividade .Origem de Recursos .Porte do Tomador . . . .Total .Rural .Industrial .Comércio .Intermed. Financ. .Outros Serviços .Habitação .Outros .Próprio .Tesouro .Outras Fo n t e s .Micro .Pequeno .Médio .Médio- Grande .Grande . Norte 75 190 70 0 0 0 120 0 0 190 0 0 7 42 33 109 0 . AC 33 40 19 0 0 0 21 0 0 40 0 0 0 19 0 21 0 . AM 32 114 26 0 0 0 88 0 0 114 0 0 0 8 21 86 0 . PA 10 22 14 0 0 0 9 0 0 22 0 0 7 15 1 0 0 . .RO .0 .13 12 0 0 0 2 0 .0 13 0 .0 0 0 12 2 .0 . Nordeste 13 30 10 0 0 0 20 0 0 30 0 0 4 5 3 18 0 . BA 4 3 0 0 0 0 3 0 0 3 0 0 0 3 0 0 0 . MA 6 23 10 0 0 0 13 0 0 23 0 0 4 0 1 18 0 . PE 1 2 0 0 0 0 2 0 0 2 0 0 1 0 2 0 0 . .SE .3 .2 0 0 0 0 2 0 .0 2 0 .0 0 2 0 0 .0 . Sudeste 130 101 31 10 0 0 60 0 0 101 0 0 7 58 22 14 0 . ES 6 3 0 0 0 0 3 0 0 3 0 0 0 3 0 0 0 . MG 8 12 0 0 0 0 12 0 0 12 0 0 5 5 1 1 0 . RJ 96 67 31 10 0 0 27 0 0 67 0 0 1 49 16 1 0 . .SP .20 .18 0 0 0 0 18 0 .0 18 0 .0 0 1 5 12 .0 . Sul 4 4 1 1 0 0 2 0 0 4 0 0 0 0 3 1 0 . PR 1 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 0 . RS 3 2 0 0 0 0 2 0 0 2 0 0 0 0 2 0 0 . .SC .0 .1 1 0 0 0 0 0 .0 1 0 .0 0 0 1 0 .0 . Centro-Oeste 38 50 23 0 0 0 27 0 0 50 0 0 2 16 22 10 0 . DF 38 25 0 0 0 0 25 0 0 25 0 0 0 0 15 10 0 . .MT .0 .25 23 0 0 0 2 0 .0 25 0 .0 2 16 7 0 .0 . .T OT A L .260 .375 135 10 0 0 229 0 .0 375 0 .0 20 120 83 152 .0 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MGI Nº 30, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Consolida as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e orienta as unidades de gestão de pessoas quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e a percepção cumulativa dos proventos e pensões decorrentes, por servidores, empregados públicos, aposentados e pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, caput, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 65, caput, incisos I e II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, incisos IX, XI, XVI, alíneas "a", "b" e "c", XVII e § 10, no art. 40, §§ 6º e 11, da Constituição, o disposto nos arts. 118 a 120, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no art. 6º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e orienta acerca da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e da percepção cumulativa dos proventos e pensões deles decorrentes, pelos servidores, empregados públicos, aposentados e pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Será objeto desta Instrução Normativa apenas a acumulação que, necessariamente remunerada, envolver pelo menos um cargo, emprego ou função públicos na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, dentre os seguintes: I - cargo público civil de provimento efetivo; II - emprego público; III - vínculo decorrente de contratação por tempo determinado de que trata o art. 37, caput, inciso IX, da Constituição, nos termos do art. 6º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e IV - cargo em comissão ou função de confiança de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021. Art. 3º Considera-se acumulação para fins desta Instrução Normativa a percepção cumulativa de remunerações, pensões e proventos de aposentadoria decorrentes: I - dos vínculos de que trata o art. 2º; II - de um dos vínculos de que trata o art. 2º com remuneração decorrente de cargo de natureza militar; ou III - de um dos vínculos de que trata o art. 2º com remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública de outros poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos da União ou de órgãos de outras esferas federativas. § 1º Ao órgão central do Sipec compete a adoção de medidas em relação aos vínculos de que trata o art. 2º, cabendo em relação aos demais vínculos, inclusive aos de natureza militar, apenas o dever de comunicar às unidades competentes eventuais irregularidades ou procedimentos funcionais adotados em relação a um dos vínculos. § 2º Não configuram acumulação para fins desta Instrução Normativa aquelas que envolvam atividades: I - decorrentes de mandato eletivo; II - de médico residente, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; e II - decorrentes de participação no Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos do disposto no art. 17 da referida Lei. Art. 4º As acumulações de que trata esta Instrução Normativa configuram-se no momento da posse ou ingresso no segundo vínculo. Parágrafo único. As acumulações terão sua licitude analisada sob os termos da legislação vigente à época. Proventos de aposentadoria e pensões Art. 5º As acumulações, nos termos desta Instrução Normativa, entre proventos de aposentadoria ou pensões decorrentes dos vínculos referidos no art. 3º, caput, incisos I, II e III, ou entre esses proventos ou pensões e remuneração de vínculo ativo, serão lícitas se: I - os vínculos dos quais decorrerem forem considerados acumuláveis na atividade, nos termos desta Instrução Normativa; e II - houverem sido cumpridos todos os requisitos de licitude vigentes à época dos vínculos ativos. § 1º Nas acumulações que envolvam pensão, para fins de análise da licitude nos termos desta Instrução Normativa, consideram-se os vínculos mantidos pelo instituidor do benefício, e não os mantidos pelo beneficiário. § 2º Nas acumulações que envolvam a pensão instituída pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, observam-se ainda as disposições da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022. § 3º A regra do caput aplica-se inclusive quando a análise de licitude se der após o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. § 4º Configura exceção à regra do caput a acumulação fundamentada no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. § 5º No caso de que trata o § 4º, uma vez adquirido o direito de aposentadoria também no vínculo em que se deu o reingresso no serviço público, caberá a opção por apenas uma das aposentadorias, sendo vedada a percepção de ambas, exceto se reunidos os requisitos para a concessão antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. § 6º Aplicam-se ao militar e ao empregado público aposentado que retornar ao serviço público para cargo público civil, as exceções referidas nos §§ 4º e 5º. Declaração de vínculos