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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 75

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000075 75 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º A pessoa que vier a ocupar cargo, emprego ou função pública de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional deverá, no ato da posse ou ingresso, declarar expressamente se mantém qualquer vínculo público prévio com a administração pública, seja ativo ou inativo, de caráter permanente ou temporário, em quaisquer dos poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos da União ou de órgãos de outras esferas federativas, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1º A declaração de que trata o caput ocorrerá por meio do preenchimento do Formulário de Declaração de Vínculos constante dos anexos II, III e IV desta Instrução Normativa e indicará todas as informações acerca dos vínculos mantidos com a administração pública. § 2º O Formulário de Declaração de Vínculos será preenchido preferencialmente no SouGov, ou, na falta desse, será disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade onde ocorrer a posse ou ingresso. § 3º Caso seja identificada, a qualquer tempo, a falsidade das declarações prestadas, caberá o imediato encaminhamento das informações para o órgão correcional competente e para a Polícia Federal. § 4º As medidas referidas no § 3º serão adotadas apenas em relação ao vínculo civil federal, competindo ao órgão ou entidade comunicar os fatos ao órgão responsável pelo vínculo militar, ou de outros poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos da União ou de órgãos de outras esferas federativas. Deveres da administração pública Art. 7º No ato da posse ou ingresso em cargo, emprego ou função pública de natureza civil, em órgão ou entidade da administração pública federal, a unidade de gestão de pessoas verificará a ocorrência de acumulação de vínculos, analisará de imediato a sua licitude e, caso identificadas irregularidades, adotará as medidas necessárias para a regularização, nos termos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. À unidade de gestão de pessoas referida no caput caberá ainda: I - zelar pelo correto preenchimento do formulário de que trata o art. 6º e suas atualizações, garantindo que constem todas as informações necessárias à análise de licitude das acumulações de que trata esta Instrução Normativa; II - manter a guarda das informações obtidas por meio do formulário de que trata o art. 6º; III - adotar todas as medidas possíveis para manter atualizadas as informações quanto aos vínculos mantidos com a administração pública, e para confirmar sua veracidade, inclusive por meio dos sistemas informatizados integrados destinados ao registro de dados funcionais; IV - adotar as providências cabíveis quando caracterizadas as situações irregulares previstas no art. 6º, § 3º; V - orientar e capacitar sua força de trabalho quanto aos procedimentos a serem adotados para evitar ou sanar as eventuais ilicitudes nas acumulações; VI - informar aos órgãos e entidades não incluídos no caput deste artigo, com os quais sua força de trabalho mantenha outro vínculo público, inclusive de natureza militar, a ocorrência ou a iminência de ocorrência de acumulação ilícita, nos termos desta Instrução Normativa; VII - monitorar periodicamente os vínculos mantidos pela força de trabalho do órgão ou entidade, inclusive os inativos, a fim de identificar surgimento de eventuais ilicitudes nas acumulações de que trata esta Instrução Normativa; e VIII - adotar as medidas de regularização, nos termos desta Instrução Normativa, caso sejam identificadas ilicitudes nas acumulações, a qualquer tempo. CAPÍTULO II requisitos gerais Vedações constitucionais à acumulação e requisitos para exceções Art. 8º É vedada a percepção cumulativa de remunerações ou proventos de aposentadoria ou pensões decorrentes dos vínculos referidos no art. 3º, caput, incisos I, II e III, ressalvados os casos previstos na Constituição. Parágrafo único. Serão consideradas lícitas apenas as acumulações que, além de ressalvadas pela Constituição, estiverem de acordo com todos os requisitos dispostos nesta Instrução Normativa. Exceções às vedações de acumulação Art. 9º Nos termos do art. 37, caput, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição, são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários e cumpridas as demais exigências referidas nesta Instrução Normativa: I - dois cargos de professor; II - um cargo de professor com outro técnico ou científico; e III - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. § 1º Quanto às contratações por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, considera-se lícita: I - a contratação para exercer atividade de professor substituto: a) de servidor ocupante de cargo público efetivo classificado como técnico ou científico; ou b) de servidor ocupante de cargo público efetivo de professor, exceto se integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei referida no caput; e II - a contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares administradas pelo Governo Federal, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, conforme disposto no art. 6º, § 1º, inciso II, da Lei referida no caput. § 3º Quanto aos cargos em comissão e funções de confiança de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e equivalentes, considera-se que: I - não são acumuláveis entre si, exceto se interinamente em um deles, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - são acumuláveis com outro cargo ou emprego público, inclusive de natureza militar, independentemente do disposto nos incisos do caput deste artigo, desde que cumprido o requisito da compatibilidade de horários, e observado o disposto no inciso I deste parágrafo e as regras de remuneração previstas na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e III - são acumuláveis com proventos de aposentadoria ou pensões decorrentes dos vínculos públicos, independentemente do disposto nos incisos do caput deste artigo. § 4º Ao servidor ou empregado público que acumular licitamente, nos termos desta Instrução Normativa, dois cargos efetivos ou empregos permanentes, quando investido nos cargos e funções referidos no § 3º, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades envolvidos, conforme art. 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou legislação trabalhista e contrato de trabalho, conforme o caso. § 5º Em caso de usufruto de licença ou outro afastamento em relação ao primeiro vínculo, que mantenha ou não a percepção de remuneração, aplicam-se as vedações constitucionais de acumulação e os demais requisitos desta Instrução Normativa para a posse ou ingresso no segundo vínculo, inclusive as possibilidades de regularização de ilicitude. § 6º É vedado o ingresso em cargo em comissão ou função de confiança durante o usufruto de licença ou outro afastamento no primeiro vínculo, sendo obrigatório o retorno prévio ao exercício de suas atribuições. Aspectos gerais da tecnicidade e cientificidade Art. 10. A análise quanto à tecnicidade e cientificidade referida no art. 9º, caput, inciso II, caberá à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade com o qual se estabelecer o vínculo. Parágrafo único. Quando a acumulação envolver vínculos mantidos com órgãos ou entidades de outros poderes, de outras esferas de poder, ou de natureza militar, suas unidades de gestão de pessoas serão consultadas quanto à análise de que trata o caput, se necessário. Art. 11. Considera-se: I - técnico: o cargo público efetivo do Poder Executivo federal para cujo exercício seja exigida habilitação profissional em curso, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, que seja legalmente classificado como ensino técnico ou tecnológico; e II - científico: o cargo público efetivo do Poder Executivo federal para cujo exercício seja exigido conhecimentos e habilitação específica sobre determinado ramo científico, adquirido em nível superior. § 1º Não se consideram técnicos ou científicos os cargos cujas atribuições tenham natureza meramente burocrática, repetitiva ou pouco complexa. § 2º A presença do termo "técnico" na denominação do cargo não é suficiente para considerá-lo dotado de tecnicidade. § 3º Não restando claro o disposto no inciso I do caput, deve-se verificar se o cargo consta do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, instituído pela Portaria MEC nº 870, de 16 de julho de 2008. Aspectos gerais quanto ao vínculo privativo de profissionais de saúde Art. 12. Será considerada lícita a acumulação remunerada de dois vínculos privativos de profissionais de saúde, referida no art. 9º, caput, inciso III, desde que comprovado cumulativamente que: I - as atribuições previstas para o vínculo são inerentemente afetas à área de saúde; II - as profissões referentes são regulamentadas e privativas de profissionais de saúde; e III - o exercício das atribuições é realizado em órgão ou entidade de saúde ou, alternativamente, se comprovado que as atribuições exercidas no caso concreto são correlatas às exercidas em órgão ou entidade de saúde. Casos específicos de cargos efetivos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde Art. 13. Observado, em qualquer caso, o disposto no art. 12, fica estabelecido ainda, para fins de sua caracterização como cargo privativo de profissionais de saúde, que: I - quanto ao cargo transformado em Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos do art. 10, caput, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, exige-se: a) que o ingresso tenha se dado originalmente em cargo da área de especialização em medicina, com permanência no desempenho das atribuições da área; e b) que seu ocupante possua registro no órgão fiscalizador da profissão; II - quanto ao ingresso originariamente no cargo referido no inciso I, exige-se: a) a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós- graduação, na área de especialização em medicina do trabalho, oficialmente reconhecida, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e b) que seu ocupante possua registro no órgão fiscalizador da profissão; III - quanto ao cargo de Atendente, integrante da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de que trata o Decreto nº 72.950, de 17 de outubro de 1973, exige-se o exercício de atribuições análogas às dos demais profissionais de saúde e destinadas à Classe "C" da mesma Categoria Funcional, nos termos da Portaria DASP nº 179, de 3 de dezembro de 1973; e IV - Aplicam-se as disposições do art. 12 desta instrução normativa aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a partir da vigência da Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, podendo ser acumuláveis entre si ou com outro que preencha os critérios constantes do art. 12. Compatibilidade de horários Art. 14. Os cargos considerados acumuláveis, nos termos dos arts. 9º a 13, para fins de acumulação lícita, deverão cumprir o requisito da compatibilidade de horários referido no art. 9º, caput, o qual observará o cumprimento da jornada de trabalho semanal de cada um dos vínculos envolvidos. § 1º A análise do requisito da compatibilidade de horários não recai sobre o vínculo no qual o servidor tenha se aposentado ou que seja objeto da instituição de pensão, devido à ausência de jornada de trabalho. § 2º Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade verificar, no momento da posse ou ingresso no vínculo e, após isso, periodicamente, o cumprimento do requisito de que trata o caput, garantindo que não haja: I - sobreposição de horários entre os vínculos; e II - prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um deles. § 3º A verificação de que trata o § 2º considerará se o tempo necessário para o deslocamento entre os locais de exercício das atribuições, quando houver, prejudicará ou não o cumprimento das jornadas de trabalho. Art. 15. Para a análise de que trata o art. 14, quando a soma das jornadas semanais de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, será necessária a manifestação fundamentada das autoridades competentes dos órgãos ou entidades envolvidos atestando a observância do disposto no art. 14, § 2º. § 1º Caso não seja possível atestar o cumprimento da exigência a que se refere o caput no momento da posse ou ingresso, o órgão ou entidade deverá fazê-lo em até seis meses. § 2º Quanto às acumulações de que trata o caput, a averiguação periódica prevista no art. 14, § 2º, deverá vir acompanhada de nova manifestação fundamentada, nos termos deste artigo. § 3º A manifestação de que trata o caput será objeto de supervisão e controle pelos próprios órgãos e, no caso de órgãos seccionais do Sipec ou correlatos, também pelos respectivos setoriais a que se vinculam e se subordinam administrativamente. Compatibilidade de horários e Programa de Gestão e Desempenho - PGD Art. 16. Os casos de acumulação que envolverem atividades exercidas por meio do Programa de Gestão e Desempenho - PGD de que trata o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, ou outro programa que autorize o teletrabalho, submetem-se ao disposto nesta Instrução Normativa, independentemente da modalidade adotada, inclusive para fins de comprovação da compatibilidade de horários. Parágrafo único. Ao servidor ou empregado público que aderir ao PGD após a posse ou ingresso no segundo vínculo, configurando hipóteses de acumulação de que trata esta Instrução Normativa, e à respectiva unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, caberá zelar pela atualização das informações constantes da Declaração de Vínculos referida no art. 6º. CAPÍTULO III ACUMULAÇÃO ILÍCITA E REGULARIZAÇÃO Aspectos gerais de ilicitude na acumulação Art. 17. Em caso de suspeita de ilicitude nas acumulações de que tratam esta Instrução Normativa, a qualquer tempo, será adotada de imediato a medida referida no art. 6º, § 3º, quanto aos vínculos de que trata o art. 3º, caput, incisos I, II e III. § 1º Quando estiverem envolvidos vínculos de órgãos e entidades que não se submetem às previsões desta Instrução Normativa, inclusive os de natureza militar, serão comunicados a esses órgãos e entidades todos os fatos relativos à acumulação supostamente ilícita e as medidas adotadas quanto aos vínculos submetidos a esta Instrução Normativa. § 2º Será considerada ilícita a acumulação remunerada tríplice de cargos públicos efetivos ou empregos públicos permanentes, e dos proventos ou pensões deles decorrentes, ainda que a posse ou ingresso tenha ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20. § 3º A ilicitude de que trata o § 2º será regularizada nos termos desta Instrução Normativa. § 4º A regularização da ilicitude na acumulação não afasta a aplicabilidade das sanções ou penalidades cabíveis em relação ao período irregular, nos termos da legislação vigente. Regime de dedicação exclusiva e acumulação Art. 18. Ao servidor ocupante de cargo público efetivo de professor, quando exercido em regime de dedicação exclusiva, são vedadas as acumulações de que trata esta Instrução Normativa, independentemente da jornada de trabalho. §1º A inobservância do disposto no caput acarretará a obrigação de ressarcimento ao erário das parcelas remuneratórias recebidas a título de dedicação exclusiva do período em que perdurou a acumulação ilícita. § 2º A acumulação remunerada de outros cargos acumuláveis cujos ocupantes estejam submetidos ao regime de dedicação exclusiva deve ser analisada caso a caso, de acordo com a legislação pertinente. § 3º É lícita a acumulação entre proventos de aposentadoria ou pensões decorrentes do cargo de Professor exercido em regime de dedicação exclusiva, ou desses com remuneração decorrente de outro vínculo ativo, inclusive exercido nesse regime, desde que: I - os cargos sejam acumuláveis entre si, nos termos desta Instrução Normativa; e II - não verificada, na atividade, a ocorrência da ilicitude a que se refere o caput deste artigo. § 4º - É vedado aos órgãos ou entidades conceder mudança do regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do servidor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria em qualquer das modalidades previstas na legislação vigente.