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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 76

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000076 76 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regularização da ilicitude por acumulação de vínculos não acumuláveis Art. 19. A acumulação entre vínculos que não seja considerada lícita nos termos do art. 9º, identificada a qualquer tempo, deverá ser regularizada imediatamente pelo detentor dos vínculos, que realizará a opção por um deles, na forma do art. 133 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. §1º O disposto no caput aplica-se aos vínculos dos quais decorram proventos de aposentadoria ou pensões, nos termos do art. 3º, cabendo opção: I - por um dos vínculos inativos, quando acumulados entre si; II - pelo vínculo inativo em detrimento do ativo; ou III - pelo vínculo ativo em detrimento do inativo. § 2º A opção de que trata o caput ensejará o desfazimento do vínculo preterido, em caráter irrevogável. Regularização da ilicitude por descumprimento da compatibilidade de horários Art. 20. Quando a ilicitude da acumulação decorrer unicamente do descumprimento do requisito da compatibilidade de horários, será facultado ao detentor dos vínculos: I - solicitar a redução da jornada de trabalho de um dos vínculos, com remuneração proporcional, desde que fundamentada em previsão normativa; ou II - optar por um dos vínculos. § 1º A redução de jornada de que trata o inciso I do caput será concedida a critério da administração e sua solicitação se fundamentará: I - quanto a cargo público efetivo federal, nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto 2001 ou outra previsão legal; e II - quanto a emprego público federal, nos termos da legislação trabalhista e do contrato de trabalho. § 2º O servidor ou empregado público que teve a jornada de trabalho reduzida em razão do previsto no inciso I do caput poderá, desde que não haja vedação normativa ou contratual, solicitar o retorno à jornada original, após efetivada a aposentadoria no outro vínculo. §3º A solicitação de retorno à jornada original de que trata o § 2º deve ocorrer antes da inativação do vínculo correspondente e deverá observar o normativo próprio quanto à concessão de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social da União. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Restituição ao erário Art. 21. O período em que se tenha permanecido em acumulação ilícita, nos termos desta Instrução Normativa, não ensejará a restituição ao erário da remuneração equivalente percebida caso verificada a efetiva prestação de serviço por parte do servidor ou empregado público. Dúvidas decorrentes da aplicabilidade desta Instrução Normativa Art. 22. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirigidas ao órgão central do Sipec, desde que observados os requisitos de admissibilidade previstos na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022, ou no ato que vier a substituí-la. Anexos Art. 23. Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos: I - Orientações Gerais para a Declaração de Vínculos; II - Declaração Negativa de Vínculos; III - Declaração Positiva de Vínculos; IV - Complementação à declaração positiva de vínculos; e V - Declaração de Responsabilidade. Revogação Art. 24. Ficam revogadas: I - Orientação Normativa nº 11, de 17 de outubro de 1996; II - Orientação Consultiva nº 16, de 10 de outubro de 1997; III - Orientação Consultiva nº 33, de 24 de março de 1998; e IV - Orientação Normativa SRH nº 2, de 18 de maio de 2006. Vigência Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR ANEXO I ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A DECLARAÇÃO DE VÍNCULOS I - Os formulários anexos a esta Declaração devem ser preenchidos no momento da posse ou ingresso, de forma a indicar qualquer vínculo com a Administração Pública direta ou indireta, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou nos órgãos constitucionalmente independentes ou autônomos, inclusive a percepção de aposentadoria ou de pensão; II - A partir do preenchimento, assinatura e entrega de um dos Anexos a essa declaração de vínculos, o declarante é responsável pela veracidade das informações prestadas; III - Esta declaração e o respectivo anexo devem ser entregues à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade no momento da posse ou do ingresso no cargo, emprego ou função pública; IV - Esta declaração deverá ser retificada imediatamente em caso de erro no seu preenchimento e atualizada sempre que ocorrer qualquer alteração na situação funcional do agente público, independentemente de ser decorrente de sua vontade ou por ato da Administração Pública, incluindo a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD de que trata a Lei nº 11.072, de 17 de maio de 2022, ou outro programa que autorize o teletrabalho, e a modalidade adotada; V - A partir da efetivação da acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, qualquer alteração em um dos vínculos deve ser comunicada imediatamente às unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades envolvidos, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias, seja para atualização dos respectivos assentamentos funcionais ou para a regularização da acumulação ilícita, se for o caso; VI - Constatado a qualquer tempo que a declaração contém informações inverídicas, inclusive por posse em cargo ou emprego público inacumulável, caberá à unidade de gestão de pessoas ou à unidade competente do órgão ou entidade onde ocorreu a posse ou ingresso a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, nos termos do artigo 133 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive para o aposentado, incluindo o aposentado militar que venha a ocupar cargo público civil permanente ou temporário no âmbito do Sipec, assim como a comunicação à Polícia Federal; VII - Se confirmada, a ilicitude deverá ser regularizada imediatamente conforme orientação da unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão ou entidade que tenha identificado a situação, devendo dar ciência à unidade de gestão de pessoas do outro órgão ou entidade onde o servidor ou o empregado público mantém o segundo vínculo, inclusive ao órgão militar, para conhecimento e atualização dos assentamentos funcionais; VIII - Caberá às unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades envolvidos, o acompanhamento da licitude da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas e dos proventos ou pensões deles decorrentes, dos servidores, aposentados e pensionistas do seu quadro de pessoal e a adoção das providências, sempre que identificar possíveis irregularidades; IX - Em se tratando do militar que ocupe cargo ou emprego público permanente ou temporário no âmbito civil e havendo a alteração dessa situação funcional que possa implicar no âmbito militar, a respectiva unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, após avaliação, deverá comunicar o fato à unidade militar responsável para que adote os procedimentos necessários. ANEXO II DECLARAÇÃO NEGATIVA DE VÍNCULOS Eu, __________, (CPF/RG) _____ declaro, para os devidos fins, que não ocupo cargo, emprego ou função pública em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, estadual, municipal ou no Distrito Federal, nos Poderes Legislativo ou Judiciário, nos órgãos constitucionalmente independentes ou autônomos, e não sou aposentado(a), beneficiário(a) de pensão, ou militar ativo (a) ou aposentado(a). __,_//_


U F/ D a t a Assinatura ANEXO III DECLARAÇÃO POSITIVA DE VÍNCULOS Eu, __________, matrícula SIAPE nº ___, declaro, para os devidos fins, que ocupo cargo, emprego ou função pública, que sou aposentado(a), beneficiário(a) de pensão, ou militar ativo(a) ou aposentado(a) e assinalo, a seguir, a opção que retrata a minha situação funcional atual. __,_//____


U F/ D a t a Assinatura ANEXO IV COMPLEMENTAÇÃO À DECLARAÇÃO POSITIVA DE VÍNCULOS Sou servidor ou empregado público em atividade ou militar ativo ou aposentado Ocupo: ( ) cargo efetivo de: ____, jornada semanal do cargo: __ horas Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não ( ) emprego público de: ___, jornada semanal do emprego: horas Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não ( ) função pública: ____ Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não Se militar: ( ) ativo. Cargo: _____, jornada semanal do cargo: _ horas Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não ( ) aposentado: ______, a partir de: //_ Valor da Remuneração/proventos recebidos: R$:___ Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não ( ) jornada semanal efetivamente realizada no cargo: _ horas. ( ) jornada semanal efetivamente realizada no emprego público: __ horas. ( ) cargo militar de: ___, jornada semanal efetivamente realizada: _ horas. Cargo ou emprego público submetido a regime de Dedicação Exclusiva: ( ) Sim ( ) Não Realizo jornada de trabalho semanal reduzida: ( ) Não. ( ) Sim. Indique o amparo legal: ( ) MP nº 2.174-28, de 2001; ( ) Decreto nº 1.590, de 1995; ( ) CLT; ou ( ) Outros. Informe __________ Órgão/entidade/empresa pública onde mantenho o vínculo:


Unidade da Federação (UF) : __ Sou professor submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva: ( ) Não. Acumulação permitida. ( ) Sim. Acumulação vedada. "Nesse caso não é permitida a posse no segundo cargo pois, ao professor submetido ao regime de D.E, fica vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, inclusive outro cargo ou emprego de professor, independentemente da jornada de trabalho". Sou professor submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva e solicitarei alteração desse regime de trabalho: ( ) Não. Manter o regime de D.E. Acumulação vedada. ( ) Sim. Acumulação permitida se deferida a alteração do regime de trabalho. Nesse caso, cessa a vedação para a acumulação com um cargo técnico ou científico, desde que atendidos os demais critérios; *Após a mudança de regime cessa o pagamento da parcela remuneratória relativa à dedicação exclusiva. ** O servidor deve estar ciente que, caso esteja a menos de 5 anos de preencher os requisitos para aposentadoria, posteriormente não poderá retornar para o regime de dedicação exclusiva. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO Solicito alteração do Regime de D.E para configurar a licitude da acumulação e estou ciente que, se deferida, não farei jus ao recebimento da parcela remuneratória relativa à dedicação exclusiva. _/_/____ Data


Assinatura do servidor Após análise da solicitação de alteração do regime de D.E.: ( ) deferida a alteração do regime de D.E. ( ) indeferida a solicitação de alteração do regime de D.E. Acumulação não permitida. __/_/_____ Data


Assinatura (unidade de gestão de pessoas) Sou filha maior solteira, beneficiária de pensão instituída pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. ( ) Não. ( ) Sim. Caso opte pela posse em cargo público efetivo, estou ciente de que haverá a perda automática da pensão, conforme disposto na Portaria SGP/SEDGG nº 4.645, de 24 de maio de 2022. __/_/_____ Data


Assinatura Sou servidor ocupante de dois cargos públicos efetivos e serei empossado em cargo comissionado ou função de confiança I - Acumulo, licitamente, dois cargos efetivos ou empregos públicos de: Cargo/emprego 1: __(UF), recebo auxílio alimentação para esse vínculo: ( ) Sim ( ) Não Cargo/emprego 2: __(UF), recebo auxílio alimentação para esse vínculo: ( ) Sim ( ) Não II - Serei investido em cargo de provimento em comissão: ( ) DAS, Níveis 6, 5, 4 ou equivalentes: ____ ( ) DAS, Níveis 3, 2 ,1, ou equivalentes: _________ III - Para fins de análise quanto à aplicabilidade do disposto no art. 120 da Lei nº 8.112, de 1990(1), informo: a) Jornada semanal de trabalho dos cargos que ocupo: