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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 77

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000077 77 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cargo 1: ________ Cargo submetido a regime de Dedicação Exclusiva: ( ) Sim ( ) Não Cargo 2: ________ Cargo submetido a regime de Dedicação Exclusiva: ( ) Sim ( ) Não b) Tenho jornada de trabalho semanal reduzida: ( ) Sim. No cargo/emprego 1:


horas semanais. Amparo legal:


( ) Sim. No cargo/emprego 2:


horas semanais. Amparo legal:____ ( ) Não. /_/____ Data


Assinatura Campo a ser preenchido pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade onde ocorrerá a posse no cargo comissionado Considerando as informações prestadas, a posse no cargo comissionado e o disposto no art. 120 da Lei nº 8.112, de 1990, os órgãos ou entidades envolvidas concluem que o servidor: ( ) Deve ser afastado de ambos os cargos efetivos: ou ( ) Poderá permanecer no exercício do cargo efetivo de ______ e do cargo comissionado ou função de confiança conforme declaração das autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos, atestando que há compatibilidade de horários e local. __/_/_____ Data


Assinatura (unidade de gestão de pessoas) Sou aposentado: Ex-servidor ou empregado público Cargo ou emprego público no qual ocorreu a aposentadoria:


Data da aposentadoria: ______ O cargo ou emprego público que ensejou essa aposentadoria é acumulável, na atividade, com o cargo ou o emprego público no qual pretendo tomar posse ou ingressar: ( ) Sim ( ) Não Não sendo acumuláveis, estou ciente que, ao preencher os requisitos para aposentadoria no segundo vínculo, terei que optar entre: ( ) a manutenção da aposentadoria vigente; ou ( ) renunciar aos proventos da aposentadoria vigente e a efetivação da aposentadoria no segundo vínculo. _/_/____ Data


Assinatura do servidor Sou servidor ou empregado público: Estou em usufruto de licença ou afastamento com ou sem a percepção de remuneração I - Meu vínculo com a Administração Pública é de: ( ) Servidor público. Cargo: ________ ( ) Empregado público. Emprego público: ______ II - Estou licenciado ou afastado com amparo no art. _, inciso da Lei nº ___/_. Inícío da licença ou afastamento: ____/_/_ Término previsto para: _/_/__ III - Vou tomar posse ou ingressar no cargo, emprego ou função pública informado a seguir: a) Cargo: ____, jornada semanal:___ b) Emprego público: ___, jornada semanal:__ c) Função pública: ___, jornada semanal:___ IV - Este cargo ou emprego público é acumulável com um dos vínculos declarados no inciso I, do qual estou licenciado ou afastado: ( ) Não. Acumulação ilícita(2). ( ) Sim. Acumulação licita. V - Para dar prosseguimento aos procedimentos de nomeação, posse e exercício no cargo comissionado ou função de confiança indicada abaixo, estou ciente que devo retornar ao exercício das atribuições do cargo ou emprego público objeto da licença ou do afastamento, nos termos desta norma. ( ) Sim. Indicar: _______ __/_/_____ Data


Assinatura do servidor Sou beneficiário de pensão Origem da pensão (cargo/emprego/outros):____ Identificação do instituidor da pensão: ____ Matrícula: _______ Regime previdenciário: _______ Data da instituição da pensão: _____ Remuneração /proventos recebido mensalmente a título de pensão: R$:


Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não __/_/_____ Data


Assinatura do beneficiário de pensão Sou ocupante exclusivamente de cargo comissionado Cargo comissionado ocupado: _______ Órgão ou entidade: _______ Unidade da Federação: ______ Jornada de trabalho semanal(5): ___ horas (regime de dedicação integral). Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não. /_/____ Data


Assinatura do servidor (1) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (2) As regras para a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas aplica-se à titularidade de cargos, empregos ou funções públicas. - Ainda que afastado(a) de suas atribuições em razão de licenças ou afastamentos, o servidor e o empregado público mantêm o vínculo com a Administração pública e não estão desobrigados da observância às regras vigentes. - Não existe óbice para que esse servidor ou empregado público exerça outra atividade profissional, desde que não haja conflito de interesses e que esteja de acordo com regras de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. (3) O servidor em usufruto da Licença para Tratar de Assuntos Particulares - LIP, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, declara, sob pena de incidir no crime a que se refere o art. 299 do Código Penal, que enquanto perdurar a licença não ocupará outro cargo ou emprego público em qualquer órgão da esfera federal, estadual ou municipal ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou nos órgãos constitucionalmente independentes ou autônomos. - O servidor em usufruto da LIP poderá exercer outra atividade profissional desde que não seja potencialmente geradora de conflito de interesses ou incida em acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas. (4) Os procedimentos que devem ser observados para as consultas acerca da existência ou não de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal devem observar as disposições da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013 e as orientações disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/planalto/pt- br/assuntos/etica-publica/cep. (5) O Órgão Central do Sipec entende que a jornada mínima é de 8 horas e essa informação é importante pois será considerada no momento da aplicabilidade do art. 120 da Lei nº 8.112/90. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 613, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Autorização para a demolição de galpão adaptado como estabelecimento penal, situado em fração de imóvel de propriedade da União, na Rua Américo Marquês, 208, Sobrinho, Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2º, inciso II, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965, na Instrução Normativa SPU nº 208, de 29 de outubro de 2019, e nos elementos que integram o Processo nº 04921.000055/2019-05, resolve: Art. 1º Autorizar a demolição de galpão adaptado como estabelecimento penal situado em fração do imóvel de propriedade da União cedido ao Estado do Mato Grosso do Sul, na Rua Américo Marquês, 208, Sobrinho, Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul pelo Estado do Mato Grosso do Sul, visando atender ao Relatório de Vistoria Técnica elaborado pela AGESUL, o setor de Engenharia e Projetos da SEJUSP e AGEPEN, os documentos emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar e os requisitos de segurança que visam proteger o entorno imediato e a comunidade circunvizinha. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCH PORTARIA SPU/MGI Nº 629, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Município de Rio Branco-AC de imóvel da União localizado na Rodovia AC 40, nº 795, Loteamento Santa Helena, Rio Branco - Acre, sendo a área de 185.229,66 m², e área construída de 19.458,15 m², objetivando abrigar as vítimas da enchente do Rio Acre e Igarapés previstas para os primeiros meses de 2025. A SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 17 de janeiro de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 19739.000283/2025-50, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, sob o regime utilização gratuita, ao Município de Rio Branco-AC de imóvel de propriedade da União, situado na Rodovia AC 40, nº 795, Loteamento Santa Helena, Rio Branco - Acre, sendo a área de 185.229,66 m², e área construída de 19.458,15 m², registrado sob a matrícula nº 58.505, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, avaliado em R$ 47.242.870,34 (quarenta e sete milhões e duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos). Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se a abrigar as vítimas da enchente do Rio Acre e Igarapés previstas para os primeiros meses de 2025. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 90 (noventa) dias, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente, a depender da continuidade da situação climática e emergencial. Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio. Art. 6º A presente cessão de uso não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Acre, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ PORTARIA SPU-PR/MGI Nº 706, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 52, §8º, da Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, e tendo em vista o disposto no §4º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os elementos que integram o Processo nº 04936.001424/2018-29, resolve: Art. 1º Autorizar a reversão à União do imóvel com área de 465 m² de terreno e 3.096 m² de área construída, doado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná - IFPR, nos termos do contrato assinado pelas partes em 7 de dezembro de 2018, rerratificado em 17 de março de 2020, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, nas Matrículas de nos 78.105, 78.106, 78.107, 78.108 e 78.109. Parágrafo único. A reversão de que trata o caput fundamenta-se no descumprimento do encargo previsto na cláusula quarta, inciso IV, do respectivo contrato, firmado entre a União e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná - IFPR , na data de 7 de dezembro de 2018, lavrado às folhas 183 a 186, do Livro AQUISIÇÃO nº PR-04, da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná. Art. 2º A formalização da reversão dar-se-á pelo cancelamento do registro anterior, a ser requerida ao Oficial do Registro de Imóveis competente. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. THADEU DREHMER DE MELLO E SILVA