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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 92

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000092 92 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 48, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, e o que consta do Processo ANP nº 48610.222298/2024-31, resolve: Art. 1º Fica autorizada, na Refinaria de Paulínia (REPLAN) da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0643-47, situada na Rodovia SP-332, km 132, Distrito industrial, município de Paulínia - SP, com capacidade de processamento de petróleo de 69.000 m3/d, a operação das seguintes unidades com suas respectivas capacidades nominais: . .Identificação .Tipo de Unidade .Capacidade de Processamento . .U-200 .Destilação Atmosférica .36.000 Nm3/d . .U-200A .Destilação Atmosférica .33.000 Nm3/d . .U-210 .Destilação a Vácuo .36.000 Nm3/d . .U-210A .Destilação a Vácuo .33.000 Nm3/d . .U-220 .Craqueamento Catalítico .7.500 Nm3/d . .U-220A .Craqueamento Catalítico .8.500 Nm3/d . .U-980 .Coqueamento Retardado .6.800 Nm3/d . .U-980A .Coqueamento Retardado .6.800 Nm3/d . .U-283 .Hidrotratamento de Instáveis .6.000 Nm3/d . .U-283A .Hidrotratamento de Instáveis .6.000 Nm3/d . .U-4283 .Hidrotratamento de Instáveis .12.000 Nm3/d . .U-1280 .Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada .4.400 Nm3/d . .U-2280 .Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada .4.400 Nm3/d . .U-3283 .Hidrotratamento de Nafta de Coque .6.600 Nm3/d . .U-1230 .Reforma Catalítica .3.000 Nm3/d . .U-241 .Geração de Hidrogênio .874.500 Nm3/d . .U-241A .Geração de Hidrogênio .874.500 Nm3/d . .U-3241 .Recuperação de Hidrogênio .322.260 Nm3/d . .U-4241 .Geração de Hidrogênio .2.070.000 Nm3/d . .U-6241 .Recuperação de Hidrogênio .150.000 Nm3/d . .U-910B .Recuperação de Enxofre .106 t/d . .U-910C .Recuperação de Enxofre .106 t/d . .U-5910 .Recuperação de Enxofre .106 t/d . .U-970 .Separação de Propeno .842 t/d Art. 2º Fica autorizada também a operação das demais unidades de tratamento, unidades auxiliares e área de armazenamento. Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP nº 669, de 27/12/2016, publicada no DOU de 28/12/2016. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELOISA HELENA MOREIRA PARAQUETTI DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 116, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLPPR0447924 .AUTO POSTO MAXX LTDA .34.190.012/0001-48 .48610.201945/2025-51 . .GLPPB0447894 .B. D. I. GAS E AGUA LTDA .58.372.953/0001-60 .48610.201611/2025-88 . .GLPMG0447911 .BOMBEIRINHO GAS LTDA .57.933.430/0001-83 .48610.202128/2025-11 . .GLPPE0447886 .BR COMERCIO DE GAS LTDA .56.259.913/0001-81 .48610.201979/2025-46 . .GLPRS0447900 .BRITO CIA DO GAS E AGUA LTDA .57.623.421/0001-96 .48610.202089/2025-51 . .G L P BA 0 4 4 7 9 1 6 .CHAMA GAS DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA .57.271.343/0001-08 .48610.228717/2024-48 . .GLPSP0447890 .COMERCIAL PECK DE ALIMENTOS LTDA .15.394.086/0001-51 .48610.215363/2024-71 . .GLPPA0447926 .COPAGAZ MOJUI LTDA .47.122.476/0001-69 .48610.202184/2025-55 . .GLPRS0447934 .E. V. ANTUNES LTDA .58.256.366/0001-06 .48610.202172/2025-21 . .GLPMG0447908 .GAS E AGUA PEREIRA SANTANA LTDA .57.672.992/0001-10 .48610.202125/2025-87 . .GLPPE0447896 .GAS MAIS CONDADO LTDA .58.264.991/0001-08 .48610.232842/2024-52 . .GLPMG0447928 .GASBOM LTDA .55.911.889/0001-50 .48610.201926/2025-25 . .GLPSP0447914 .LIGEIRINHO DE ITANHAEM COMERCIO DE GAS LTDA .34.215.321/0007-10 .48610.202133/2025-23 . .G L P BA 0 4 4 7 9 0 6 .LOJA DE GAS COMERCIO VAREJISTA LTDA .58.820.407/0001-45 .48610.202112/2025-16 . .GLPPB0447898 .LUZENILDA MARIA DE ABRANTES SARMENTO .27.928.013/0001-81 .48610.202065/2025-01 . .GLPMG0447902 .MALUKINHO DO GAS LTDA .58.997.358/0001-10 .48610.202107/2025-03 . .GLPMG0447888 .MENDONCA E NEVES DEPOSITO DE GAS, AGUA E B E B I DA S .58.475.806/0001-16 .48610.202000/2025-57 . .GLPRS0447932 .NOSSO GAS E AGUA LTDA .58.230.445/0001-48 .48610.202156/2025-38 . .GLPAM0447904 .P J BATISTA ALMEIDA LTDA .38.708.173/0004-84 .48610.212255/2024-47 . .GLPMT0447881 .R V DEPOSITO DE GAS E CONVENIENCIA LTDA .13.090.995/0001-70 .48610.201062/2025-41 . .GLPMS0447930 .SAMUEL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA .40.831.188/0001-34 .48610.202191/2025-57 . .GLPSC0447883 .TERRA TRANSPORTE E COMERCIO DE GAS LTDA .48.937.522/0001-40 .48610.202071/2025-50 . .GLPMT0447892 .TOP COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA .35.318.152/0001-11 .48610.201942/2025-18 . .GLPSP0447922 .47.403.120 ERICSON VICTOR DE OLIVEIRA .47.403.120/0001-01 .48610.209134/2024-18 JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA DESPACHO SDL-ANP Nº 117, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/MG0248901 .AUTO POSTO VILAS BOAS & DOURADO LTDA .57.999.457/0001-79 .48610.202045/2025-21 . .P R / BA 0 2 4 8 8 9 3 .AZUL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA .35.830.369/0001-06 .48610.202042/2025-98 . .PR/MA0248899 .F C MATOS OLIVEIRA LTDA .03.180.674/0004-56 .48610.202116/2025-96 . .PR/SE0248902 .JOSE ALVES DE SOUZA .13.370.689/0002-79 .48610.201858/2025-02 . .PR/MA0248895 .L M L PINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA .55.871.387/0001-43 .48610.200930/2025-76 . .PR/AM0248896 .LS SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA .13.511.032/0001-01 .48610.223700/2024-02 . .P R / BA 0 2 4 8 8 9 8 .POSTO DE COMBUSTIVEL MONTE CASTELO LTDA .47.924.726/0001-84 .48610.202132/2025-89 . .PR/RN0248897 .POSTO EXPRESSO BOA CICA LTDA .57.362.649/0001-70 .48610.202123/2025-98 . .PR/SC0248903 .POSTO SONHO MEU LTDA .16.581.045/0024-23 .48610.201453/2025-66 . .PR/SC0248894 .RENAN BRANCALIONE FREITAS .44.956.854/0001-11 .48610.201609/2025-17 JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA DESPACHO SDL-ANP Nº 118, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de posto revendedor flutuante: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .P F/ A M 0 2 4 8 9 0 0 .MUCURIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA .84.110.394/0037-31 .48610.202094/2025-64 JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 49, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.231500/2024-15 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a MTX Comercializadora de Gás Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 56.123.140/0001-01, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: diversos países; II - Volume autorizado: 15.000.000 m³/ano de GNL; III - Mercado potencial: regiões Sul, Sudeste, Centro-oeste, Norte e Nordeste; IV - Transporte: Transporte marítimo por meio de navios metaneiros; e V - Locais de entrega no Brasil: O GNL será entregue em terminais marítimos e de regaseificação na costa brasileira. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO