DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000097 97 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA PORTARIA NORMATIVA IPEA Nº 306, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 A PRESIDENTA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.194, de 8 de setembro de 2022; e tendo em vista o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, a Portaria Ipea nº 157, de 31 de maio de 2012, a Portaria MP nº 318, de 10 de outubro de 2017 e a Portaria Ipea nº 272, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado final da avaliação de desempenho institucional para efeito de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do IPEA - GDAIPEA, instituída pela Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008, aos servidores beneficiários desta Gratificação, referente ao percentual de cumprimento das metas globais e intermediárias do ano de 2024: . .METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL .PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DAS METAS . .METAS GLOBAIS .227,55% . .METAS INTERMEDIÁRIAS .198,75% . .RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL .221,79% Parágrafo Único. O resultado final da avaliação gerará efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA MENDES SANTOS SERVO Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 63, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Institui, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, o Comitê de Integridade e Transparência O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS não usa as atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Comitê de Integridade e Transparência no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. CAPÍTULO II DO COMITÊDE INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA Art. 2º Ao Comitê de Integridade e Transparência compete: I - elaborar, validar e revisar políticas, planos, orientações e diretrizes transversais relativas aos temas tratados pelos Comitês áreas de integridade, transparência, inclusive de dados abertos, acesso à informação, riscos de integridade e controle e , quando necessário, submetê-los à aprovação do Ministro de Estado ou do Comitê Ministerial de Governança; II - submeter ao Comitê Ministerial de Governança para fins de análise e de aprovação, as políticas, planos, orientações e diretrizes elaboradas e propostas, nas seguintes situações: a) caso os integrantes do Comitê considerem a necessidade de homologação da proposta pelo Comitê Ministerial de Governança, após a aprovação pelo Comitê de Integridade e Transparência; e b) quando o próprio Comitê Ministerial de Governança assim decidir; III - estabelecer mecanismos de comunicação, governança e institucionalização das políticas, planos, diretrizes e diretrizes emanadas pelo próprio Comitê ou pelo Comitê Ministerial de Governança; IV - avaliar, com frequência mínima anual, a observância das políticas, planos, orientações e diretrizes aprovadas; V - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério de Portos e Aeroportos ou a outras organizações públicas ou privadas, todas as informações possíveis para a realização de seus trabalhos; VI - avaliar e aprovar métodos e projetos para a implantação de políticas, planos, guias e diretrizes emanadas pelo próprio Comitê; VII - apreciar, quando provocado, as propostas encaminhadas pelos órgãos e entidades do Ministério de Portos e Aeroportos, quanto à definição de aspectos de apetite e tolerância a riscos; VIII - apoiar a supervisão e monitorar a execução de políticas, planos, orientações e diretrizes relativas aos temas tratados pelos Comitês áreas de integridade, transparência, inclusive de dados abertos, acesso à informação, riscos de integridade e controle, e, quando necessário, em parceria com outros colegiados de governança; IX - promover e divulgar práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento íntegro; X - fomentar o cumprimento das regulamentações, leis, códigos, normas, padrões e boas práticas, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público; XI - participar do fomento, por meio de sua Presidência e da Secretaria Executiva, de iniciativas de integração, aprendizagem e troca de experiências sobre os temas do escopo de atuação do Comitê; XII - mobilizar e incentivar junto aos órgãos do Ministério de Portos e Aeroportos ações de fomento à cultura de transparência, da adequada prestação de contas e da responsabilidade sobre as atividades realizadas; XIII - prestar apoio à Autoridade de Monitoramento previsto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando solicitada; XIV - mobilizar, incentivar e acompanhar, junto às unidades do Ministério de Portos e Aeroportos, as atividades de gestão de riscos estratégicos, operacionais e de integridade; XV - prestar apoio técnico aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério de Portos e Aeroportos, não que se refiram a assuntos relacionados com a Integridade; XVI - participar nas iniciativas de divulgação da cultura de integridade a serem conduzidas pelos órgãos do Ministério de Portos e Aeroportos; XVII - constituir grupos de trabalho para a realização de atividades específicas relacionadas às competências do Comitê de Integridade e Transparência; e XVIII - cumprir as atribuições que lhe forem inferidas pelo Comitê Ministerial de Governança, pela Secretária-Executiva ou pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos. Art. 3º O Comitê de Integridade e Transparência será composto por integrantes titulares e suplentes, representantes das seguintes unidades do Ministério de Portos e Aeroportos: a) Secretaria-Executiva; b) Ouvidoria; c) Corregedoria; d) Assessoria Especial de Controle Interno e) Assessoria de Participação Social e Diversidade; e f) Comissão de Ética. § 1º A Presidência do Comitê de Integridade e Transparência será exercida pela autoridade titular da Assessoria Especial de Controle Interno, com direito a voto apenas em caso de empate. § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê de Integridade e Transparência será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno. § 3º A autoridade titular de cada uma das unidades relacionadas nos incisos do caput indicará formalmente um integrante titular e suplente à Secretaria-Executiva do Comitê de Integridade e Transparência. § 4º A lista de integrantes titulares e suplentes que compõem o Comitê de Integridade e Transparência será publicada em Boletim de Serviço ou equivalente por ato do Presidente do Comitê. § 5º Os integrantes titulares e suplentes poderão participar de todas as reuniões do Comitê de Integridade e Transparência, e os suplentes somente exercerão o direito a voto nos impedimentos ou ausências de integrantes titulares. Art. 4º O Comitê de Integridade e Transparência reunir-se-á: I - em caráter ordinário, pelo menos quatro vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e II - em caráter extraordinário, por meio de convocação da Presidência ou da Secretaria-Executiva do colegiado, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. Art. 5º Quanto ao quórum das reuniões do Comitê de Integridade e Transparência: I - as reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de integrantes, somadas a lista de integrantes com direito a voz e voto e a lista de integrantes com direito a voz; e II - as decisões serão aprovadas pela maioria simples de integrantes com direito a voz e voto presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 6° Os integrantes poderão propor à Secretaria-Executiva do Comitê de Integridade e Transparência assuntos para as pautas das reuniões do Comitê, com antecedência mínima de três dias úteis, a fim de que sejam analisadas a pertinência temática da proposição e a viabilidade de sua inclusão na reunião subsequente. Art. 7º As deliberações do Comitê de Integridade e Transparência poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, por decisão do Presidente, a partir da manifestação eletrônica de seus integrantes. Art. 8º As deliberações do Comitê de Integridade e Transparência dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do Presidente. CAPÍTULO III DISPOSIC–ÕES FINAIS Art. 9º Deverá ser dada publicidade às atividades, reuniões e deliberações do colegiado de que trata o art. 1º, preferencialmente por meio de página eletrônica específica do Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 10. A juízo da Presidência, ou por decisão de maioria simples de integrantes, poderão ser convidados servidores do Ministério de Portos e Aeroportos ou representantes de outras organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto. Art. 11. A participação no colegiado de que trata o art. 1 º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 16.219/SIA, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001353/2025-39, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD SP0151 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 6.050 de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2021, Seção 1, página 231. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA PORTARIA Nº 16.234/SIA, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.002041/2025-42, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD GO0396 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA PORTARIA Nº 16.235/SIA, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.002059/2025-44, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MS0343 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 11.111 de 20 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2023, Seção 1, página 158. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA