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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 98

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000098 98 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.019905/2024-22, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1147 - ANTAQ, de 27 de fevereiro de 2015, de titularidade da empresa CAMBIXE NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.160.021/0001-44, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 7º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.026720/2024-74, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 700-ANTAQ, de 7 de outubro de 2010, de titularidade da empresa NAVEGAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 72.272.024/0001-00, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 5º Termo Aditivo, em virtude de alteração de esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.007419/2023-81, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 790 - ANTAQ, de 1º de setebmbro de 2011, de titularidade do empresário individual FRANCISCO ALVAREZ GOMES, inscrito no CNPJ sob o nº 12.585.914/0001-40, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração de esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.000947/2025-71, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2313-ANTAQ, em favor da empresa IMS TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 55.068.331/0001-55, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 14, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022985/2023-12, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa H. DANTAS - COMÉRCIO, NAVEGAÇÃO E INDÚSTRIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.007.158/0001-35, constante no Termo de Autorização Nº 2143-ANTAQ, de 11 de janeiro de 2024. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022985/2023-12, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa H. DANTAS - COMÉRCIO, NAVEGAÇÃO E INDÚSTRIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.007.158/0001-35, constante no Termo de Autorização Nº 2144-ANTAQ, de 11 de janeiro de 2024. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 16, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.025838/2024-85, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1925-ANTAQ, de 29 de janeiro de 2022, de titularidade do empresário individual MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA , inscrito no CNPJ sob o nº 43.185.275/0001-50, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 17, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017770/2024-61, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2315-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual 55.435.532 ADAILSON MACEDO DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 55.435.532/0001-43 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ 138 001 - Oiapoque - Centro (rampas Mercado e Cayamã) (AP) / Saint-Georges - rampa Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.000964/2019-60, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa LV NAVEGACAO E TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 30.432.640/0001-31, constante no Termo de Autorização nº 1623-ANTAQ, de 18 de março de 2019. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 19, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022443/2024-21, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2316-ANTAQ, em favor da empresa DISTRIBUIDORA D R COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 53.064.415/0001-95, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de granel líquido, biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais da competência da União, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 84, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), ouvida a Diretoria Colegiada na 721ª sessão, realizada em 28 de janeiro de 2025, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, nos arts. 3º e 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no § 2º do art. 152 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º O procedimento de admissão de associação de participantes e assistidos como interessada em processo administrativo de licenciamento deve observar o disposto nesta portaria. Art. 2º A associação pode requerer a admissão como interessada em processo administrativo em trâmite na Diretoria de Licenciamento a qualquer momento da fase de instrução. § 1º Para admissão no processo, a interessada deve enviar os documentos a seguir relacionados, por meio da Ouvidoria da Previc: I - requerimento assinado digitalmente, conforme modelo disponibilizado no anexo; II - cópia do estatuto social da associação interessada; III - comprovação de atuação prévia junto à entidade fechada de previdência complementar - EFPC relativa ao objeto do processo administrativo; e IV - outros documentos necessários para comprovar a legitimidade e a representatividade da interessada no processo administrativo. § 2º O assunto da solicitação deve ser preenchido com o texto "Solicitação de Admissão como Interessada em Processo Administrativo". Art. 3º A análise do requerimento de admissão será realizada pela unidade gestora do processo administrativo, devendo considerar, no caso concreto, a legitimidade e a representatividade da associação interessada. § 1º A Ouvidoria da Previc enviará o resultado da análise para o endereço eletrônico informado no requerimento de que trata o art. 2º, § 1º, inciso I desta portaria. § 2º Da decisão que indeferir a admissão caberá pedido de reconsideração ou recurso dirigido à Diretoria Colegiada da Previc. Art. 4º Após admitida como interessada no processo, a associação pode formular alegações e apresentar documentos durante a fase de instrução do processo administrativo. § 1º A análise das alegações ou dos documentos encaminhados pela associação será realizada exclusivamente no âmbito do processo administrativo, não sendo admitido: I - alegações ou documentos não correlatos ao objeto do processo; e II - manifestação com o objetivo de impor obstáculos ao regular andamento do processo. § 2º Os atos processuais serão disponibilizados à associação admitida no processo administrativo. Art. 5º A admissão como interessada em um processo administrativo não assegura a admissão em outros processos administrativos. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA