DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000111 111 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO X DAS PROTEÇÕES CONFERIDAS AO DENUNCIANTE Art. 19. Após apresentação da denúncia e/ou representação, caso o(a) denunciante venha a sofrer alguma represália em decorrência da sua formalização, é garantida a possibilidade de apresentar denúncia à Ouvidoria-Geral da União que, na qualidade de órgão central, poderá encaminhar a matéria à Corregedoria-Geral da União para a adoção das providências de investigação e de responsabilização administrativa, nos termos da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018 e do art. 35-A da Portaria nº 581, de 9 de março de 2021 da CGU. Art. 20. O denunciante, caso não seja a própria vítima, terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 2018. § 1º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela Ouvidoria pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011. § 2º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante. § 3º A Ouvidoria, quando fizer o tratamento dos dados da denúncia por meio de sistemas informatizados, terá controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia. § 4º A Ouvidoria providenciará a pseudonimização da denúncia para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, a unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal informará o denunciante. CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES Art. 21. Os dados públicos relativos às comunicações de irregularidades identificadas ou não, e/ou representações funcionais serão exibidos em painel de informações consolidadas, publicado em banner no sítio do Ministério do Turismo, a ser disponibilizado e atualizado pela Unidade Correcional, com o apoio da Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação ou área correspondente. § 1º A disponibilização dos dados a que se refere o caput deste artigo está condicionada à preservação dos dados pessoais, de forma a garantir o acompanhamento das investigações tratadas nesta Portaria, desde o seu recebimento até o julgamento final. § 2º O denunciante, a vítima, bem como as testemunhas, não terão acesso direto às informações produzidas no âmbito do processo da investigação e/ou do processo administrativo disciplinar - PAD. § 3º Caberá à Corregedoria a manutenção, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e sua regulamentação, independentemente de classificação, de acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados : I - aos dados pessoais; II - às informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial; III - aos processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados; IV - à identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação específicas; e V - aos procedimentos investigativos e processos correcionais que ainda não estejam concluídos. § 4º A restrição de acesso de que tratam os incisos do parágrafo anterior, não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, do acusado ou do indiciado às informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa. CAPÍTULO XII DA CAPACITAÇÃO E DA CONSCIENTIZAÇÃO CONTINUADA Art. 22. O Ministério do Turismo promoverá, anualmente, ações de conscientização aos servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, de funções de confiança e/ou gratificações temporárias. § 1º Todos os servidores e colaboradores que ingressarem no Ministério do Turismo receberão material informativo, por meio digital, sobre o Programa de Prevenção e Repressão às Irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo - PrevenTUR, bem como sobre as matérias tratadas nesta Portaria (assédio e discriminação). § 2º Caberá à Corregedoria, em conjunto com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade , elaborar o referido material informativo, o qual será divulgado aos servidores ingressos pela Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas e aos colaboradores pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos. § 3º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas a disponibilização de grade sugestiva de cursos, ofertados pelas escolas de governo, para os fins deste artigo. § 4º Os postulantes a cargos comissionados ou funções de confiança deverão apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a nomeação, certificado de conclusão de curso relacionado com a temática desta Portaria (assédio e discriminação). § 5º Os servidores ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança, após a publicação desta Portaria, terão até 60 (sessenta) dias para apresentar à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas , o certificado de conclusão de curso de relacionado com a temática desta Portaria (assédio e discriminação). § 6º Expirado o prazo estipulado no parágrafo anterior, a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas encaminhará ao Gabinete do Ministro a relação dos servidores que não apresentaram o certificado de conclusão previsto no parágrafo anterior, para posterior remessa à Corregedoria. § 7º A partir da data de vigência dessa Portaria, os servidores, empregados públicos, estagiários e colaboradores que ingressarem no Ministério do Turismo, assinarão o Termo de Conhecimento do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação do Ministério do Turismo (Anexo II), a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, no qual declararão ciência e conhecimento das obrigações impostas por esta Portaria. CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES Art. 23. Os agentes públicos e os colaboradores respondem nas esferas cível, penal e administrativa, no que couber, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 24. A mobilização da Administração Pública, provocada por falsa imputação de conduta irregular à agente público ou à colaborador, no caso de constatada a má-fé do comunicante ou do denunciante/representante, será objeto de apuração e eventual responsabilização administrativa, cível e penal. Art. 25. Desde que devidamente comprovadas, após regular processo administrativo disciplinar, que garanta ampla defesa e contraditório ao(à) infrator(a), as sanções disciplinares podem ser assim divididas: I - para os casos de menor potencial ofensivo, disciplinados no art. 12 e nos incisos IV e V do art. 4ºdeste Anexo: a) tratando-se de servidores efetivos: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, desde que não caiba TAC ou este tenha sido recusado pelo(a) infrator(a); b) tratando-se de servidores sem vínculo efetivo, ocupantes de cargo comissionado: advertência. c) tratando-se de empregados públicos em exercício no Ministério do Turismo: Conforme regulamento ou norma interna da entidade de origem. Na ausência do referido normativo, adotar-se-á o previsto no art. 90 da Portaria Normativa da Controladoria-Geral da União nº 22, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 14 de outubro de 2022. II - para os casos de maior gravidade, disciplinados pelos incisos I, II, III e VI do art. 4º, deste Anexo, independentemente do tipo de vínculo profissional: Demissão do cargo efetivo, Destituição do cargo comissionado ou Cassação de aposentadoria, no caso da irregularidade ter sido cometida na atividade. III - para a não apresentação do certificado de conclusão de curso relacionado às matérias tratadas nesta Portaria (assédio e discriminação): Advertência, desde que não caiba TAC ou este tenha sido recusado pelo(a) infrator(a), com prorrogação do prazo em até 30 (trinta) dias para apresentação do referido certificado; Parágrafo único. Conforme art. 135 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os servidores comissionados sofrerão destituição do cargo nos casos de sanção suspensiva. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A Ouvidoria deverá manter registros estatísticos de comunicações de irregularidade que envolvam as matérias tratadas nesta Portaria. Parágrafo único. Os dados constantes do caput deverão ser encaminhados à Assessoria Especial de Controle Interno e à Secretaria-Executiva, ao final de cada exercício, a fim de integrarem o Relatório de Gestão Institucional, bem como subsidiar as ações do Ministério para prevenção e enfrentamento às matérias tratadas nesta Portaria. Art. 27. Os servidores e colaboradores do Ministério do Turismo têm a obrigação de seguir cotidianamente o disposto nas Orientações e Cartilhas que serão disponibilizados na Intranet e na Internet, na aba do Programa de Prevenção e Repressão às Irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo - PrevenTUR, bem como utilizar de forma responsável os instrumentos administrativos previstos nesta Portaria, contribuindo assim para a construção de ambiente de trabalho saudável, eficiente e respeitoso. Art. 28. A Secretaria-Executiva prestará apoio para o desenvolvimento da política estabelecida por esta Portaria, bem como dará as devidas providências para cumprimento das medidas cautelares, diversas das correcionais, e demais disposições contidas neste normativo. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares do GTD+, de acordo com as suas competências legais, previstas no Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023 e demais diplomas pertinentes. ANEXO II TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO COM O PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (PSPEADTur) . .Nome: . .Cargo/Emprego/Função: . .Órgão/Unidade de Lotação: . .Declaro que li, estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas para a prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação no âmbito do Ministério do Turismo, bem como comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente. Compreendo que o referido plano reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o servidor público, sejam no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele. . .Brasília, _/_/___.
Assinatura Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 586, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, nas Resoluções BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, 229, de 12 de maio de 2022, e 452, de 21 de janeiro de 2025, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Passam a vigorar, a partir das data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento: I - no Capítulo V - Tabelas: a)na Tabela 003 - Contas: 1.no item D - Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD): alteração na descrição da função da conta 570.10; e 2.no item H - Detalhamento da apuração da razão de alavancagem (RA): alteração na descrição da função da conta 142.09. b)na Tabela 010 - Fatores de ponderação de exposições: inclusão do código 98010100. c)na Tabela 024 - Elemento Tipo: inclusão dos códigos 31 e 72. Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute: I - no Anexo 010 - Código do Fator de Ponderação de Exposição: inclusão do código 98010100. II - no Anexo 024 - Elemento Tipo: inclusão dos códigos 31 e 72. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2025. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA