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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 110

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000110 110 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º As denúncias, representações funcionais e comunicações de irregularidades constantes desta Portaria devem conter, ao menos, os seguintes elementos, sempre que possível: I - nome completo, lotação e qualificação do denunciante e representante; II - nome completo, lotação e qualificação do ofendido; III - nome completo, lotação e qualificação do indicado como autor do fato; IV - descrição circunstanciada dos fatos; e V - documentação comprobatória que demonstre o nexo de causalidade entre a conduta do indicado como autor do fato e a configuração de assédio moral e/ou sexual, bem como de discriminação, ou a indicação de como obtê-las de forma documental ou por testemunhas. § 1º A denúncia ou representação que não contenha os indícios mínimos que possibilitem sua investigação poderá ser motivadamente arquivada. § 2º Ainda que anônima, a denúncia será objeto de juízo de admissibilidade pela Unidade Correcional. Art. 8º A denúncia que indique a prática de assédio moral ou sexual, bem como de discriminação, por agente público no exercício de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 13 ou superior, ou de nomenclatura equivalente que venha a substituí-los, além das providências narradas nos artigos anteriores, será imediatamente informada à Ouvidoria-Geral da União. § 1º Caberá à Ouvidoria realizar a cientificação da Ouvidoria-Geral da União, por meio da Plataforma FalaBr. § 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, não haverá alteração da competência da Corregedoria, que decidirá sobre a necessidade ou não de remessa dos autos para investigação, apuração e/ou julgamento para a Corregedoria-Geral da União, exceto nos casos de avocação para condução direta pelo Órgão Central do Sistema de Correição, nos termos da legislação vigente. Art. 9º. No caso de representação funcional, a demanda poderá ser apresentada à Corregedoria e/ou à Ouvidoria, sem necessidade de comunicação pela via hierárquica. § 1º A Corregedoria, ao receber a representação funcional, cientificará à Ouvidoria para registro e estatística na plataforma FalaBr. § 2º É dever de todo agente público, quando tomar conhecimento, representar contra quaisquer das irregularidades previstas nesta Portaria, sob pena de violação dos deveres do servidor público, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, nos termos da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023. CAPÍTULO V DO ACOLHIMENTO INICIAL DA VÍTIMA E DA COLETA PRELIMINAR DE P R OV A S Art. 10. A Ouvidoria encaminhará, em até 3 (três) dias úteis, as comunicações de irregularidade à Corregedoria, que ficará responsável pelas seguintes ações, dentre outras de sua competência: I - análise quanto ao juízo de admissibilidade e adoção das providências correcionais preliminares de sua competência; II - acolhimento presencial da vítima para complementação do relato, orientação e coleta de provas, se necessário; e III - priorização da demanda no planejamento correcional de investigação, de conciliação e de responsabilização. Parágrafo único. Para as condutas previstas por esta Portaria que ainda estejam em curso, o acolhimento ocorrerá, preferencialmente, com a participação de membros da Corregedoria e de profissional especializado(a) na área psicossocial, sendo este(a) último(a) servidor(a) efetivo(a) ou terceirizado(a), na sala de acolhimento, proporcionando um ambiente seguro, privativo e livre de constrangimentos. Art. 11. No momento do acolhimento da vítima, a Corregedoria coletará indícios, evidências e/ou provas do cometimento da irregularidade, orientará sobre a adequação, suficiência e tipos de provas necessárias, bem como esclarecerá sobre o correto enquadramento da conduta e os procedimentos a serem desenvolvidos pela própria Unidade Correcional. Parágrafo único. São exemplos de provas e/ou evidências que podem ser fornecidas pelas vítimas, denunciantes e representantes, dentre outras: I - gravações, por meio de aparelho celular ou outro equipamento, de vídeo e/ou de áudio, com ou sem o consentimento do infrator da conversa da qual participe como interlocutor; II - documentos, conversas em aplicativos de comunicação e redes sociais, e- mails e ferramentas de trabalho e particulares; III - testemunhas que tenham presenciado as condutas e que possam robustecer os elementos de prova; e IV - laudos médicos que evidenciem afastamento por adoecimento do agente público ou do colaborador, em razão das supostas condutas de natureza sexual, assédio moral, bem como discriminação sofridos. CAPÍTULO VI DA CONCILIAÇÃO E DAS AÇÕES RESTAURATIVAS Art. 12. Após a realização das duas primeiras etapas, o titular da Corregedoria avaliará a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com a fixação de ações restaurativas e obrigacionais, solucionando de forma simplificada e célere a referida demanda. § 1º A possibilidade de celebração do TAC prevista no caput deste artigo está condicionada aos casos de condutas menos gravosas, de baixo ou médio grau de reprovabilidade, conforme incisos III e VI do art. 2º desta Portaria, por meio do "Projeto CONCILIA!", institucionalizado pela Portaria MTur nº 05, de 21 de fevereiro de 2024. § 2º Não havendo possibilidade de celebração do referido instrumento, em razão do enquadramento da conduta em situações graves, ou no caso de recusa de celebração pelo agente público denunciado e/ou representado, a Unidade Correcional prosseguirá com o exaurimento dos vetores de investigação no bojo da Investigação Preliminar Sumária - IPS, adotando as providências necessárias no âmbito de sua competência. § 3º As evidências, os relatos e as provas serão juntados a um processo SEI, autuado pela Corregedoria, com nível de acesso sigiloso e credenciais de acesso concedidas exclusivamente para os integrantes da corregedoria e, excepcional e transitoriamente, para as demais autoridades que tenham que deliberar ou opinar sobre a matéria. § 4º Fica criado o Projeto ReCONCILIA! para a realização de uma sessão de restabelecimento de laços, com foco na ideia de reconciliação, fortalecimento das relações e pacificação no ambiente de trabalho, incentivando um clima positivo e colaborativo. § 5º Na sessão referida no § 4º deste artigo, vítima e infrator(a) são colocados em um ambiente sigiloso, mediados por um membro da corregedoria e um membro da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, a depender do tipo de vínculo da vítima, de forma a propiciar um espaço de fala para a vítima, que demonstrará a sua angústia e os sofrimentos decorrentes da ação do(a) infrator(a), possibilitando que este(a) possa entender o sofrimento causado e externar pedidos de desculpas, restabelecendo assim a confiança necessária para a continuidade dos trabalhos da unidade. § 6º São requisitos para a realização da sessão restaurativa referida no § 4º deste artigo: I - que a infração seja de menor potencial ofensivo, nos termos do caput deste artigo; II - que haja aquiescência voluntária de todos os envolvidos na situação apurada; III - que tenha sido proposta como obrigação acessória no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC pela Corregedoria; IV- que haja respeito entre as partes durante a referida sessão; e V - que seja seguido protocolo de procedimentos a ser fixado pela Corregedoria. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAS CO R R EC I O N A I S Art. 13. Havendo necessidade de intervenção imediata no ambiente de trabalho, em razão do relato da vítima e das provas e/ou evidências apresentadas, a Corregedoria convocará o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis, no âmbito do Ministério do Turismo (GTD/MTu)r, em consonância com a Portaria MTur nº 6, de 21 de fevereiro de 2024, juntamente com os(as) titulares da Secretaria-Executiva e da Assessoria de Participação Social e Diversidade, para deliberação, por maioria de votos, sobre a adoção de medidas cautelares administrativas diversas das correcionais, cujas conclusões deverão ser registradas em ata própria. § 1º Para fins de distinção de atuação e composição, o Grupo de Tratamento de Denúncias sensíveis, no âmbito do Ministério do Turismo (GTD/MTur) passa a ser identificado para os fins exclusivos das matérias relacionadas ao Assédio e à Discriminação como GTD+. § 2º No caso de denúncia em face de algum dos titulares citados no caput, o GTD+ se reunirá sem a presença do referido agente público. § 3º No caso de denúncia em face dos titulares da Corregedoria, da Assessoria Especial de Controle Interno e da Ouvidoria, a competência para a execução dos procedimentos de investigação será deslocada para a Corregedoria-Geral da União, sem prejuízo das medidas cautelares diversas das correcionais que poderão ser adotadas. § 4º No caso de denúncia em face dos Advogados da União, lotados na Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo, a competência para a investigação será deslocada para a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, sem prejuízo das medidas cautelares diversas das correcionais que poderão ser adotadas. § 5º No caso de denúncia em face do Coordenador do GTD/MTur, a responsabilidade pela Coordenação do Grupo será transferida para o titular da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério, que deverá, de imediato, dar ciência à Ouvidoria-Geral da União e à Corregedoria-Geral da União. § 6º Em caso de empate nas deliberações do GTD+, caberá ao titular da Secretaria-Executiva o voto de qualidade. § 7º Caberá à Corregedoria o apoio de secretariado para as reuniões do GT D + . § 8º Na hipótese de ausência ou impedimento legal de quaisquer titulares citados neste artigo, as deliberações ocorrerão com os seus substitutos regulares. Art. 14. São medidas cautelares, diversas das correcionais, deliberadas isolada ou cumulativamente pelo GTD+, dentre outras: I - alteração de lotação do(a) denunciante; II - alteração física do(a) denunciante, permanecendo vinculado à Unidade Administrativa de origem; III - indicação de Agente Designado; IV - alteração da jornada de trabalho presencial para remota do(a) denunciado(a) e/ou da vítima, com a supressão do vale-transporte correspondente, se for o caso; e V - proteção provisória para o(a) colaborador(a) contra rescisão sem justa causa, enquanto durar a apuração. § 1º Além das medidas cautelares a que se refere o caput deste artigo, em virtude da gravidade da denúncia e das evidências coletadas, podem ser propostos pelo GTD+ ao Gabinete do Ministro, conforme o caso concreto e independentemente da apuração correcional, os seguintes encaminhamentos: I - opinativo quanto à manutenção ou reversão, quando possível, da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função da confiança da vítima, após a decisão de instauração de Processo de Responsabilização em face do(a) infrator(a); II - opinativo quanto à exoneração do cargo em comissão ou à dispensa da função de confiança do(a) denunciado(a), após a decisão de instauração de Processo de Responsabilização em face do(a) infrator(a); § 2º As medidas cautelares poderão ser alteradas ou revogadas, de ofício ou mediante provocação dos interessados, por nova deliberação dos membros citados no art. 14 desta Portaria. Art. 15. O Agente designado será responsável por realizar a comunicação entre o denunciante e a Unidade Administrativa na qual exercia suas atividades, visando resguardar a continuidade e a manutenção das atividades administrativas, afastando qualquer prejuízo à Administração Pública Federal. § 1º A indicação do Agente designado recairá sobre servidor(a), efetivo(a) ou comissionado(a), da Unidade Administrativa em que ocorreu o fato relatado pelo denunciante. § 2º Caso o(a) denunciado(a) seja gestor(a) da Unidade Administrativa, a incumbência recairá sobre o(a) substituto(a) legal da unidade ou servidor(a) indicado(a) expressamente pelo GTD+. CAPÍTULO VIII DO SUPORTE E DO MONITORAMENTO DA SITUAÇÃO APURADA Art. 16. Adotada medida cautelar para proteção da vítima, nos termos do art. 14 deste Anexo, as unidades administrativas responsáveis pelo monitoramento da situação apurada atuarão no suporte administrativo e no monitoramento do caso, prestando a orientação necessária e adotando medidas administrativas e de saúde inerentes à mitigação do sofrimento vivenciado pela vítima. Parágrafo único. No caso de identificação de algum tipo de retaliação, intimidação, perseguição ou qualquer outro tipo de ação que seja prejudicial à vítima, incluído nesse rol a dispensa da manutenção da medida cautelar, deverá ser enviada comunicação à Corregedoria com o relato necessário para avaliação dos encaminhamentos e convocação dos membros do GTD+. Art. 17. A Secretaria-Executiva, por meio da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas e da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, manterá canal permanente de escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado o sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho. § 1º O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho. § 2º As ações de acompanhamento e escuta terão caráter distinto e autônomo em relação às atividades disciplinares. § 3º As áreas responsáveis pelo suporte e monitoramento atuarão em colaboração, caso necessário, com outros Órgãos Públicos, a fim de assegurar cuidado às pessoas afetadas por situação de assédio ou discriminação. § 4º Na hipótese de inexistência de profissionais públicos especializados para atuação no respectivo suporte e monitoramento, fica autorizada, desde que devidamente justificada, a contratação de prestador de serviço pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em conformidade com o caput, parágrafos primeiro e segundo, do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD, EM FACE DO(A) AGENTE PÚBLICO(A) DENUNCIADO Art. 18. Após esgotamento dos vetores de investigação e formação do juízo de admissibilidade de violação disciplinar, com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos fatos, bem como diante da impossibilidade da celebração de TAC, a Corregedoria adotará os procedimentos para instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD em face do agente público, garantindo-lhe ampla defesa e contraditório. Parágrafo único. A Corregedoria poderá, de forma extraordinária, determinar o afastamento preventivo do(a) agente público(a), supostamente responsável pela conduta irregular, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das medidas cautelares adotadas conforme art. 15 da presente Portaria.