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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 109

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000109 109 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e a discriminação, por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação quanto a sensibilização de pessoas que exercem atividade pública; II - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos ou virtuais, com foco contínuo na avaliação da cultura organizacional para assegurar que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada; III - definir e estruturar instâncias direcionadas a promover acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho; IV - assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a proteção contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar; V - assegurar que os procedimentos administrativos correcionais não promovam a revitimização e sejam céleres e hígidos; e VI - empregar medidas cautelares para a proteção do denunciante e da Administração. Art. 3º São diretrizes gerais do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito do Ministério do Turismo: I- compromisso institucional; II- universalidade; III- acolhimento; IV - comunicação não violenta; V- integralização; VI- resolutividade; VII- confidencialidade; e VIII - transversalidade. Art. 4º As ações e procedimentos relativos à concretização do PSPEADTur estão dispostos no Anexo I da presente Portaria. Art. 5º Fica revogada a Portaria MTur nº 58, de 22 de dezembro de 2022. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO ANEXO I PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TURISMO - PSPEADTur CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério do Turismo (PSPEADTur), em consonância com o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD) na Administração Pública Federal (APF), instituído pela Portaria MGI nº 6.719, publicada em 1º de outubro de 2024. Parágrafo único. A instituição do Plano visa promover a busca por ambientes de trabalho livres de violência, nos quais os direitos humanos e a dignidade das trabalhadoras e dos trabalhadores sejam respeitados, com o intuito de erradicar todas as formas de violências oriundas das relações de trabalho, com especial atenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação. Art. 2º O PSPEADTur visa, ainda, à consolidação da integridade no Ministério do Turismo por meio do apoio e da valorização de condutas respeitosas, integradas aos processos de construção coletiva, baseadas no respeito mútuo e contínuo entre servidoras, servidores, trabalhadoras e trabalhadores do serviço público federal. Parágrafo único. As medidas previstas no caput deste artigo serão centradas na compreensão e na erradicação das causas fundamentais da discriminação e do assédio, bem como na promoção de uma cultura organizacional que valorize o respeito, a inclusão, a igualdade, a diversidade, a equidade, a acessibilidade e a integridade. Art. 3º O PSPEADTur dedica especial atenção à proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIA+, reconhecendo que esses grupos são desproporcionalmente impactados por processos de trabalho excludentes e discriminatórios. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para o amplo entendimento dos destinatários da presente norma e concretização dos objetivos e diretrizes do PSPEADTur, ficam definidos os seguintes conceitos: I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional; II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais com o objetivo de obter engajamento intensivo ou de excluir pessoas que exercem atividade pública, as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; IV- outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade; V - outras condutas de violação à urbanidade, ao respeito e à moralidade administrativa: expressão representativa de conflitos laborais impróprios, de médio ou baixo grau de reprovabilidade, desagradáveis e que tenham potencial para causar prejuízos às relações de trabalho e à manutenção de um ambiente laboral saudável e íntegro, que não sejam enquadradas como assédio moral e/ou discriminação; VI - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação; VII - rede de acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, a cargo da Ouvidoria e da Corregedoria do Ministério; VIII - sala de acolhimento: espaço reservado e devidamente equipado com estrutura física que garanta a privacidade do(a) denunciante, preservando assim a integridade do processo de acolhimento e de investigação, podendo ser utilizada para a realização de reuniões privadas do GTD+/MTur, bem como para o acolhimento de denunciantes que possam ter sido vítimas de condutas enfrentadas por esta Portaria; IX - organização do Trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; X - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; XI - Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis - GTD/MTur: colegiado instituído no âmbito do Ministério do Turismo, por meio da Portaria MTur nº 06, de 21 de fevereiro de 2024, para adoção de ações de prevenção e de enfrentamento às situações de violação à integridade pública, praticados por autoridades federais, vinculadas ao Ministério, que possam comprometer a imagem do Ministério e do turismo brasileiro; XII - conciliação: solução simplificada e célere das demandas relacionadas à presente Portaria, instrumentalizado pelo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, de competência exclusiva da Corregedoria, desde que as mesmas se enquadrem nos casos de condutas menos gravosas, de baixo ou médio grau de reprovabilidade, conforme incisos III e VI do art. 2º do presente normativo, por meio do Projeto CONCILIA!, institucionalizado pela Portaria MTur nº 05, de 21 de fevereiro de 2024; XIII - ações restaurativas: obrigações acessórias assumidas pelo(a) agente público(a) perante à Corregedoria, para casos de menor potencial ofensivo, no momento da celebração do TAC, que podem incluir juízo de retratação por escrito à vítima, sessão de restabelecimento e fortalecimento de laços, participação em cursos de aperfeiçoamento profissional sobre a matéria tratada, dentre outras pertinentes ao caso concreto; XIV - formas de caracterização das condutas previstas nesta Portaria: a) vertical descendente: praticado por superiores hierárquicos em relação aos subordinados; b) vertical ascendente: praticado por subordinados em relação aos superiores hierárquicos; c) horizontal: praticado entre colegas de trabalho com o mesmo nível hierárquico; e d) misto: quando o indivíduo é vítima do superior hierárquico e dos colegas de trabalho. XV - local de caracterização das condutas: no ambiente de trabalho, físico ou virtual, mas também fora dele, desde que o exercício esteja relacionado às atribuições funcionais. XVI - agente designado: servidor(a) público(a) federal, efetivo ou comissionado, designado pelo GTD+ para atuar como interlocutor entre vítima e infrator(a), nos casos em que não for possível a mudança de lotação dos envolvidos sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da unidade; XVII - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis; XVIII - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários, comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e estagiários, e trabalhadoras e trabalhadores terceirizados; XIX - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada; XX - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de sentimentos e necessidades; XXI - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais; XXII - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário; XXIII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliações, assegurando o sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas; e XXIV - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO Art. 6º A política de enfrentamento das matérias disciplinadas nesta Portaria se desenvolverá em três fases: I - primeira fase: a) comunicação da irregularidade ou representação funcional; e b) acolhimento inicial da vítima e coleta preliminar de provas. II - segunda fase: consolidação dos vetores de investigação, no âmbito da Investigação Preliminar Sumária - IPS, com a definição dos enquadramentos legais e das possíveis repercussões administrativas. Parágrafo único. A Corregedoria envidará esforços para conclusão das atividades da segunda fase, em até 15 (quinze) dias úteis do término da primeira fase, prorrogáveis por igual período, conforme projetização correcional e divulgação no painel previsto no art. 21 deste Anexo, de modo a conferir celeridade, pacificação social e redução da sensação de impunidade. III - terceira fase: a) para os casos de menor potencial ofensivo, previstos no art. 12 deste Anexo: 1. tentativa de conciliação com o denunciado e fixação de ações restaurativas, seguindo as diretrizes do Projeto CONCILIA!; 2. suporte e monitoramento da situação da vítima e do denunciado, a ser realizado pelas Unidades de Gestão de Pessoas e de Contratos, a depender do vínculo profissional da vítima; 3. certificação do cumprimento das obrigações acessórias assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; e 4. instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, pelo descumprimento do TAC ou pela recusa na sua assinatura. b) para os casos de maior gravidade: 1. deliberação sobre a implementação de medidas cautelares para proteção da vítima e da Administração; 2. suporte e monitoramento da situação da vítima e do denunciado; e 3. instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em face do agente público denunciado. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO DA IRREGULARIDADE E/OU REPRESENTAÇÃO FUNCIONAL Art. 6º Qualquer cidadão, agente público ou colaborador que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral e/ou sexual, bem como discriminação no ambiente de trabalho poderá formular denúncia ou comunicação de irregularidade perante à Ouvidoria. § 1º A denúncia que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, Plataforma Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, conforme determinado no art. 16 do Decreto nº 9.492, de setembro de 2018 e arts. 8º e 13 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024. § 2º O Ministério do Turismo disponibilizará o acesso ao Fala.BR em sua página oficial na internet, em local de fácil visualização, bem como o QRCode em folders espalhados pelos corredores do edifício sede. § 3º Na hipótese de a denúncia ou a comunicação de irregularidade ser recebida em meio físico, correio eletrônico, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá sua inserção no Sistema referido no caput, informando inclusive quanto à criação de cadastro, se necessário. § 4º O ato de procurar a administração pública, por qualquer meio, para apresentar denúncia ou comunicação de irregularidade implica automaticamente no consentimento para os procedimentos necessários ao registro adequado na Plataforma Fala.BR, conforme teor do § 1º do art. 12 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024. § 5º As denúncias colhidas verbalmente serão reduzidas a termo e deverão conter o registro completo, fidedigno e integral do teor da denúncia, incluído seus anexos, quando houver, conforme art. 17 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024. § 6º A denúncia ou a comunicação de irregularidade recebida por qualquer unidade organizacional do Ministério do Turismo deverá ser encaminhada à Ouvidoria, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data de seu recebimento, para inserção na Plataforma Fala.BR, observados os procedimentos específicos para tratamento de denúncias dispostos no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.